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Convenção COletiva 2008 - 2009

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000040/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/01/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR001360/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46293.000146/2009-54
DATA DO PROTOCOLO: 20/01/2009

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO,AFINS E DO CAFE SOLUVEL DE LONDRINA E REGIAO., CNPJ n. 77.431.328/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CARLOS FERREIRA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DO NORTE DO PARANA, CNPJ n. 01.012.370/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ITAMAR CARLOS FERREIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2008 a 31 de outubro de 2009 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Londrina, Jataizinho,Tamarana,Cambé e Ibiporã, com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

a partir de 1º de Dezembro de 2008, os pisos salariais da categoria ficam assim estabelecidos:

a) Mestre Padeiro ou Mestre Confeiteiro
R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais)
b) Padeiro ou Confeiteiro
R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais)
c) Auxiliar Pleno
R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais)
d) Balconista e demais auxiliares
R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais)
e) Auxiliar de Limpeza e Higiene
R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais)
f) Iniciantes até 90 (noventa) dias e Aprendiz
salário mínimo vigente


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os sindicatos convenentes acertam que os salários dos empregados serão corrigidos da seguinte forma:
reajuste salarial de 8,26% (oito virgula vinte e seis por cento) a partir de 1º de dezembro de 2008, aplicados sobre os salários vigentes e já corrigidos pela convenção coletiva de trabalho 2007/2008, deduzidos eventuais aumentos salariais concedidos espontaneamente pelas empresas.


Descontos Salariais

CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS

Fica vedada à empresa de descontar do salário do empregado os prejuízos decorrente de recebimento de cheques sem fundos, emitidos por clientes da mesma, desde que cumprido o regulamento da empresa para aceitação de cheques.


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

As empresas efetuarão adiantamento de salário até o percentual de 40% (quarenta por cento), desde que solicitado pelo empregado quando a ocasião do pagamento de seu salário, devendo tal adiantamento ser pago até o dia 20 do mês correspondente.

CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Ao empregado substituto será garantido o mesmo salário do empregado substituído, ressalvadas as verbas de caráter pessoal, nos termos do Enunciado nº 159 do TST.

CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os comprovantes de pagamento serão obrigatoriamente fornecidos pelas empresas, com sua identificação e com discriminação das parcelas pagas e descontadas, inclusive FGTS.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

As empresas considerarão, para efeito do pagamento do 13º salário os períodos de afastamento por auxílio doença superiores a 15 (quinze) dias e inferiores a 180 (cento e oitenta) dias, quando não pago pela Previdência.

Gratificação de Função

CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES

Para efeito de promoção a graus superiores, dentro da classificação funcional, na mesma empresa, o profissional entrará em regime de experiência na nova função pelo prazo de até 90(noventa) dias, sem alteração de salário. Findo este prazo, será assegurado, no caso de reprovação, o retorno imediato a função anterior.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS

O adicional de horas extras será de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extras do dia e de 100% (cem por cento) para as que excederem este número, incidentes sobre o salário- hora- normal.


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

As empresas pagarão uma gratificação aos empregados que tenham mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e de forma ininterrupta, até completarem trinta anos de serviço, num percentual de 1% (um por cento) do salário mínimo ao mês, por ano trabalhado, em destaque no comprovante de pagamento.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

As empresas pagarão a título de adicional noturno o percentual de 25% (vinte e cinco por cento).


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHES

As empresas fornecerão gratuitamente um lanche a todos os empregados que trabalharem mais de 2 (duas) horas extras por dia.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA

As empresas fornecerão a cada um de seus empregados, cestas básicas no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) a qual poderá ser em produtos produzidos pela própria empresa, sem que isto caracterize salário '' in natura'', não integrando de maneira alguma a remuneração do trabalhador. A empresa poderá verificar a possibilidade de inclusão deste benefício no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
Parágrafo único: A empresa poderá descontar do empregado o valor da cesta básica fornecida, caso este apresente no mês qualquer falta, justificada ou não. Não se considera como faltas as ausências previstas no Art. 473 da CLT e as decorrentes de acidente do trabalho.


Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE

Fica assegurado o Vale Transporte a todos os trabalhadores da categoria, nos termos da legislação, sem nenhum desconto por conta deste benefício, sem que isto caracterize salário '' in natura'' desde que não hajam faltas justificadas ou injustificadas durante o mês. Não se consideram faltas as ausências decorrentes de acidente de trabalho ou as prevista no art. 473 da CLT.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA

Nas rescisões por justa causa, as empresas deverão indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de ser considerada injusta a dispensa.


Mão-de-Obra Temporária/Terceirização

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO TEMPORÁRIO

As empresas só poderão contratar trabalho temporário para atender as necessidades transitórias de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou acréscimo extraordinário de serviço (art. 2º da Lei nº 6.019/74)


Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

As empresas abrangidas por esta Convenção disporão dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a). Até o 1º dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término do contrato de experiência ou por tempo determinado;
b). Até o décimo dia corrido, quando de aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo;
Par. 1º: Decorrido este prazo, considerar-se-ão como dias trabalhados, o período compreendido entre o último dia de serviço até a data do efetivo pagamento.
Par. 2º: Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela comprovada ausência do empregado, a empresa fará comunicação, por escrito, até o décimo dia, à respectiva entidade dos trabalhadores, que terá 5 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer punição.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS

GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE: A empregada gestante terá garantia no emprego, desde o início da gestação, até 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade constitucional.


Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS

GARANTIA DE EMPREGO PRÉ- APOSENTADORIA: Aos empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa e que comprovarem estar a um prazo de 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria, fica garantido o emprego ou indenização equivalente às contribuições necessárias para aquisição da aposentadoria, desde que essa comprovação seja efetuada até o ato da rescisão contratual. Completados os 30 (trinta) anos de serviço ou período necessário à obtenção da aposentadoria especial, sem que o empregado a requeira, fica extinta a garantia convencional.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Será nulo todo contrato de experiência firmados com empregados readmitidos, na mesma função anterior, no período de 12 (doze) meses após desligamento.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA

Observado o determinado no artigo 6º da Lei nº 9.601, de 22.01.98, as empresas poderão estabelecer, através de acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de sistema de débito e crédito de horas, formando Banco de Horas.

Parágrafo único: As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão procurar o Sindicato Profissional para negociar: a fixação das regras relativas à flexibilização da jornada; a forma de operacionalização; o detalhamento adequado a cada situação fática.


Descanso Semanal

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO REMUNERADO

As horas trabalhadas em dias destinados em descanso semanal ou feriados serão remuneradas com a observância da dobra prevista na Lei 605/49.
24.1 INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E REPOUSO: As empresas que tiverem locais adequados, poderão permitir que seus empregados tomem suas refeições nas dependências das mesmas.

24.2 DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA : O tempo em que o empregado usar para tomar suas refeições, assim como, para o seu repouso, nas dependências da empresa, não se constituirá em horas extras e tão pouco em horas a disposição do empregador.


Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS

Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, nos dias de provas escolares em entidades oficiais de ensino, desde que seja feita a comunicação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a falta.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE FÉRIAS

O início das férias coletivas ou individuais deverá se dar no dia que suceder a domingos, feriados ou dias compensados.


Remuneração de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS

Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, lhe serão pagas as férias proporcionais.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E MATERIAL DE TRABALHO

Os uniformes e o material para o trabalho exigido pela empresa ou por dispositivo legal serão fornecidos gratuitamente. Em caso de rescisão do contrato de trabalho os empregados deverão restituir os uniformes concedidos.

 

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO

As entidades convenentes recomendam a todas as empresas que, na medida do possível que envidem esforços no sentido de conscientizar os trabalhadores sobre os benefícios aproveitados com sua sindicalização, permitindo a Diretoria do Sindicato, livre acesso em ocasiões oportunas pelas empresas, para sua constante campanha de aumento de números de associados.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL

O desconto da mensalidade sindical dos associados do Sindicato será feita pela empresas mensalmente em folha de pagamento, conforme prescreve o artigo 545 da CLT, desde que devidamente autorizado pelos trabalhadores, por escrito, e notificada as empresas pela Entidade Profissional, com a indicação do valor da mensalidade, que para essa Convenção será de R$12,00 (doze reais). O desconto da mensalidade em folha de pagamento somente poderá cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social mediante a notificação da Entidade Profissional beneficiada ou, após a demissão ou transferência do empregado ficando proibidos os pedidos de exclusão do quadro social do Sindicato, apresentados através da Empresa. Quando autorizado o desconto da mensalidade em folha de pagamento, o Sindicato fica desobrigado de fornecer recibo individual de mensalidade, hipótese que valerá como tal o envelope de pagamento, contra-cheque ou assemelhado. O recolhimento da mensalidade sem multa é o oitavo dia subseqüente ao mês vencido. A multa por atraso no recolhimento é de 10 % (dez por cento) do salário normativo de efetivação, por empregado, e se ultrapassar de trinta dias o atraso, incidira juros de mercado.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO

As partes comprometem-se a iniciar o processo de negociação da próxima Convenção Coletiva (2009/2010) no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término deste instrumento.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS

As empresas permitirão que o Sindicato afixe em local visível aos empregados, um quadro de avisos para a fixação dos comunicados que lhes serão próprios, mediante prévio consentimento da administração da empresa, vedada a publicação de matéria político - partidária.

 

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL

Ficam definidos os seguintes critérios para a classificação funcional, com base, nos quais serão definidas as funções e pisos salariais.

33.1- MESTRE PADEIRO OU MESTRE CONFEITEIRO: Considera-se mestre padeiro ou mestre confeiteiro o empregado que preencher os seguintes requisitos:
a). Exercício comprovado em carteira de trabalho durante o período de no mínimo 7 (sete) anos na função de padeiro ou confeiteiro; e,
b). Possuir experiência, habilidade, responsabilidade e comprometimento de exercer todas as funções e operações relativas ao processo de produção, assim como, no uso de máquinas e equipamentos e organização do ambiente de trabalho:
c) Responsabilizar-se pela produção, controle, anotações, receituários, distribuição, divisão de tarefas e o cumprimento destas pelos companheiros; e,
d) Deve ter conhecimento profundo e a responsabilidade de elaborar receituário, desenvolver massas e modelos de pão (mestre-padeiro) ou de doces, cremes, bolachas, biscoitos e bolos em geral (mestre-confeiteiro). Necessariamente, deve conhecer as reações dos diversos componentes no conjunto das massas, tendo condições de definir o que é necessário ou não para se obter um produto sadio, de bom aspecto e de custo de produção compatível; e,
e) Deve ter o primeiro grau completo e curso técnico profissionalizante.

33.2- PADEIRO OU CONFEITEIRO: Considere-se padeiro ou confeiteiro o profissional que preencher os seguintes requisitos:
a) Profissional que aprendeu a desenvolver o ofício de fazer pães (padeiro) ou receitas de confeitaria (confeiteiro) e que pode comandar o setor. Quando padeiro, ter e saber utilizar receitas de pães diversos tendo condições plenas de desenvolver seus recheios cremes e demais necessidades. Quando confeiteiro necessita ter conhecimento de diversos tipos de doces, habilidade comprovada na decoração de bolo, doces, bolachas e biscoitos; e,
b) Deve ter experiência, habilidade e comprometimento de exercer todas as funções e operações relativas ao processo de produção, assim como, com máquinas equipamentos e organização do ambiente de trabalho; e,
c) É de sua responsabilidade a produção, controle, anotações, receituários, distribuição, divisão de tarefas e o cumprimento destas pelos seus companheiros; e,
d) Deve desenvolver o seu trabalho apoiado em receituários e normas de higiene, saúde, organização, qualidade e economia.

33.3 AUXILIAR PLENO: Considera- se auxiliar- pleno aquele que preencher os seguintes requisitos:
a) Ter experiência mínima de pelo menos 4 (quatro) anos na atividade, comprovado em carteira;
b) Deve ter experiência, habilidade e comprometimento de exercer todas as funções e operações relativas ao processo de produção, os equipamentos e organização do ambiente de trabalho. É o trabalhador que estará em disponibilidade para toda e qualquer área da empresa ou até mesmo em funções predeterminadas e produção;
c) Neste cargo também se oferece a oportunidade para aprender e fazer pão ou desenvolver receitas de confeitaria para eventual promoção.

33.4 BALCONISTAS: Considera-se balconista:
a). Deve ter mais de 90 (noventa) dias de atividade na empresa e estará a disposição para todos os serviços determinados pelo empregador, seja no balcão de atendimento ao público, na reposição de mercadorias e matérias- primas, empacotamento, etc.

33.5 AUXILIAR DE LIMPEZA E HIGIENE: Funcionário (a) que faz toda a limpeza e higiene da empresa; não podendo prestar serviço de venda direta a consumidor no balcão;

33.6 INICIANTES: Trabalhador iniciante na empresa, em disponibilidade para o trabalho e aprendizado em qualquer setor ou função. Também serão iniciantes os empregados que estejam em período de experiência.
Parágrafo único: Considerando- se a implantação, classificação, e enquadramento dos funcionários, definidos e registrados em carteira e ajustados os salários.


Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO

Para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção será o da Justiça do Trabalho ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador. E, por assim haverem convencionado, assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, sendo uma delas depositadas para fins de registro e arquivo na DRT/Pr.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE

Fica estipulado o valor de 10% (dez por cento) do piso salarial do iniciante de multa por empregado e por cláusula, sendo que esta taxa será revertida em favor do trabalhador prejudicado, ou entidade sindical, caso lhe seja favorável.

Parágrafo único: Antes de ser aplicada penalidade e sendo constatada que a empresa deixou de observar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato Profissional dará ciência ao Sindicato Patronal para no prazo de 10 (dez) dias solucionar a questão. Decorrido o referido prazo sem que a empresa tenha solucionado o problema, o Sindicato Profissional aplicará a multa.

 

FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO,AFINS E DO CAFE SOLUVEL DE LONDRINA E REGIAO.

ITAMAR CARLOS FERREIRA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DO NORTE DO PARANA


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .