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22/08/2016 - Atualizado em 19/12/2017

Perguntas e Respostas

Tendo em vista a Modernização Trabalhista, que alterou a CLT, a Contribuição Sindical permanece obrigatória?

 

Antes

  • Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de “Contribuição Sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
  • Art. 579. A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão, ou, inexistindo esse, na conformidade do disposto no art. 591.

 

Depois

  • Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, serão, sob a denominação de “Contribuição Sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
  • Art. 579. O desconto da Contribuição Sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo esse, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

 

Qual sindicato representa minha categoria industrial? 

Para saber qual o sindicato que representa a sua categoria econômica, adota-se como critério a atividade preponderante do estabelecimento, conforme determina o artigo 581, § 2º, da CLT: “prevalece, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional”. 

Para maiores informações, acesse e preencha o formulário de enquadramento sindical.  

 

Como calcular a Contribuição Sindical Patronal de sucursais, filiais ou agências?

Como a base de cálculo para a Contribuição Sindical Patronal é o capital social, as empresas devem atribuir parte do respectivo capital aos seus estabelecimentos, desde que localizados fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica da matriz, na proporção do faturamento, fazendo a devida comunicação à Superintendências Regionais do Trabalho, conforme artigo 581 da CLT.

De acordo com entendimento jurídico, a atribuição de parte do capital social às sucursais, filiais ou agências deve observar a proporção das atividades econômicas realizadas pela filial em relação ao resultado global da empresa. Portanto, para calcular-se a Contribuição Sindical Patronal a ser recolhida no âmbito territorial das filiais, deve-se tomar por base a participação de cada uma delas no faturamento total da empresa no último ano civil (Portaria MTE 3.233/1983).

Feito isso, deve-se aferir a proporcionalidade ou percentual correspondente, que será depois aplicado sobre o capital social da empresa, de modo a “dividi-lo” para fins de enquadramento da filial na tabela e nas alíquotas da Contribuição Sindical Patronal.

 

Pode-se centralizar o recolhimento da Contribuição Sindical na Matriz? 

Depende. O recolhimento centralizado é possível no caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizados na mesma base territorial da matriz. Nas demais situações será necessário aplicar o princípio da atribuição de capital.

 

Como calcular a Contribuição Sindical com atraso? 

O não recolhimento da Contribuição Sindical Patronal em época própria sujeito à multa de 10% nos 30 primeiros dias, com adicional de 2% por mês subsequente de atraso, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, conforme estabelecido no artigo 600 da CLT*. 

*Independente da não obrigatoriedade, a aplicação de multas e juros permanece como já estabelecida anteriormente na CLT.

 

Empresas criadas depois de janeiro podem recolher a Contribuição Sindical integralmente? 

Segundo o artigo 587 da CLT, o recolhimento da Contribuição Sindical dos empregadores efetua-se no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Assim, as empresas estabelecidas após o mês de janeiro podem pagar a Contribuição Sindical no mês em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

O recolhimento não será proporcional a data de abertura. Observe-se que o valor da Contribuição Sindical das empresas é calculado com base em seu capital social registrado nos órgãos responsáveis, uma vez que inexiste na legislação previsão para pagamento proporcional da Contribuição Sindical Patronal.

Não haverá juros e multas para esses casos, somente será devida a contribuição no mês de início das atividades. 

 

É possível parcelar o pagamento da Contribuição Sindical Patronal? Não é permitido o parcelamento, conforme dispõe o artigo 580 da CLT, a Contribuição Sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente.