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27/01/2010

Banco de Horas

BANCO DE HORAS

O QUE PODE E O QUE NÃO PODE

 

            Em linhas gerais, o instituto Banco de horas é o sistema pelo qual a empresa poderá flexibilizar a jornada de trabalho, diminuindo ou aumentando a jornada durante um período de baixa ou alta na produção, mediante a compensação dessas horas em outro período, sem que se discuta o pagamento do adicional de horas extras.

 

Sabe-se que muitos estabelecimentos empresariais adotam ou pretendem adotar o sistema de banco de horas. Contudo verificamos que em algumas ocasiões a Justiça do Trabalho tem desconsiderado o banco de horas, por não haver observância dos pressupostos legais para utilização de tal instrumento, gerando, desta feita, passivos trabalhistas de enormes proporções aos que utilizam o banco de horas de forma equivocada.

 

 Diante dessa realidade, com a finalidade de orientação, apresentamos um quadro com o que pode e o que não pode ser feito quando o empregador adotar o sistema banco de horas, senão vejamos:

 

O QUE PODE

NO BANCO DE HORAS

- Instituir por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho;

- Aumentar a jornada normal em até duas horas, de maneira que não ultrapasse o limite máximo de 10 (dez) horas diárias (8hs normais e 2hs suplementares);

- Excesso de horas em um dia, compensado pela correspondente diminuição em outro momento no período máximo de um ano;

- Empregador deve apresentar, mensalmente, o extrato de crédito e débito de horas ao trabalhador;

O QUE NÃO PODE

NO BANCO DE HORAS

- Instituir por acordo individual;

- Ultrapassar o limite de 10 horas diárias.

 

As orientações apresentadas estão de acordo com o art. 59, § 2° da CLT e jurisprudência dominante do TST.

 

Emanuel Anderson da Costa Martins

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