Cabeçalho
Logo Sindicouro
INSS - 03/11/2016

INSS indenizará segurado por atrasar perícia que permitiria volta ao trabalho

LIMBO JURÍDICO INSS indenizará segurado por atrasar perícia que permitiria volta ao trabalho ImprimirEnviar167209 25 de outubro de 2016, 14h45 Um trabalhador que recebia auxílio-doença será indenizado em danos materiais pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por não ter conseguido fazer

A determinação é da 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), em sentença proferida no dia 17 de outubro.

O autor, que vive e trabalha na cidade de Venâncio Aires, alegou que, em 16 de outubro de 2015, solicitou o auxílio-doença, mas a análise técnica foi protelada até março deste ano em decorrência da greve dos peritos. Narrou que o INSS lhe concedeu o benefício somente até 16 de novembro de 2015 e que ficou sem trabalhar enquanto aguardava perícia sobre seu estado de saúde.

A autarquia previdenciária contestou a inicial indenizatória. Disse que o segurado apresentou atestado de médico particular, afirmando que não teria condições laborativas. Segundo o INSS, a perícia administrativa foi elaborada por servidores cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Logo, não poderiam ser acolhidos os documentos produzidos unilateralmente pela parte autora.

Ao analisar o caso, o juiz federal Ricardo Alessandro Kern pontuou que a pretensão do segurado é a indenização por danos materiais correspondentes à ausência de liberação para voltar ao trabalho. Kern ressaltou que o retorno à empresa somente seria possível mediante a apresentação ao empregador da liberação do INSS. “Cumpre anotar que o Poder Executivo, apenas com a edição do Decreto 8.691, de 14 de março de 2016, alterou o Regulamento da Previdência Social para permitir o retorno do segurado ao emprego sem a realização de perícia médica oficial”, escreveu na sentença.

De acordo com o magistrado, não há dúvidas de que teria ocorrido atraso na realização da perícia em função da greve dos médicos. Para ele, o INSS não conseguiu demonstrar a organização de um ‘‘regime de priorização’’ dos casos envolvendo beneficiários que demandassem o reconhecimento de alta previdenciária.

“Portanto, identifica-se conduta culposa do INSS ao deixar de normatizar adequadamente a situação vivenciada pelo segurado, deixando-o num verdadeiro ‘limbo’ (estado de indefinição jurídica em face do empregador). Há que se considerar, ainda, que o segurado empregado encontra-se em uma situação de fragilidade em face do empregador, o que se denomina de hipossuficiência jurídica”, destacou.

Ao constatar falha na prestação do serviço decorrente da omissão estatal, o juiz julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a pagar indenização no valor correspondente ao benefício de auxílio-doença no período de 17/11/2015 até 6/3/2016. Cabe recurso às turmas recursais. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal no RS.

Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais: http://www.conjur.com.br/2016-out-25/inss-indenizara-segurado-atrasar-pericia-volta-trabalho