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TST - 30/06/2016

TAC não afasta pagamento em dobro por folga após sete dias de trabalho

A assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho autorizando a concessão de repouso semanal remunerado só após o sétimo dia consecutivo de trabalho não afasta direito do empregado de receber em dobro tais dias, conforme Orientação Jurisprudencial do Tribunal Super

Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do TST ao restabelecer sentença que condenou um supermercado a pagar em dobro a um padeiro os repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Apesar de um TAC ter autorizado a empresa a agir assim, os ministros concluíram que o cumprimento do ajuste apenas a eximiu de multa aplicada pelo Ministério Público do Trabalho, sem retirar o direito do empregado ao pagamento duplo.

Na Justiça, o padeiro alegou ter direito à remuneração com base na Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Conforme a jurisprudência, a concessão do repouso semanal remunerado depois do sétimo dia de trabalho importa seu pagamento em dobro e viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que o estabelece.

O supermercado admitiu não conceder as folgas em até sete dias por causa dos turnos de revezamento, mas ressaltou o TAC, que autorizava o repouso semanal aos empregados, entre o 7º e o 12º dia consecutivo de serviço, nas lojas de Juiz de Fora (MG). A rede de supermercados acredita que se adequou à legislação desde quando começou a cumprir as cláusulas do termo.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do padeiro por entender que a concessão do repouso após o sétimo dia desvirtuou o objetivo de preservar a saúde e a segurança do trabalhador. Segundo a sentença, a escala de serviço não é argumento válido para a empresa deixar de obedecer à norma da Constituição. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, restringiu a condenação ao período anterior à assinatura do TAC.

No TST, a relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, afirmou que o termo de ajustamento não afasta o direito do empregado de receber o pagamento em dobro dos repousos concedidos, irregularmente, depois da assinatura. De acordo com ela, a decisão regional contrariou a OJ 410 da SDI-1 e violou o dispositivo da Constituição que assegura ao trabalhador repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-616-71.2013.5.03.0143

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais: http://www.conjur.com.br/2016-jun-28/tac-nao-afasta-pagamento-dobro-folga-dias-trabalho