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TST - 22/06/2016

Empresa que não abriu creche terá de reembolsar também funcionários homens

A ministra Kátia Arruda, que relatou o caso, votou no sentido de negar seguimento ao recurso porque a peça recursal deixou de indicar trechos dos fundamentos da decisão a ser controvertida.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não julgará o recurso de uma empresa na área de saúde contra a decisão que estendera aos seus empregados do sexo masculino a restituição de gastos com creches devido ao descumprimento de norma coletiva que previa a implantação de local para a guarda e assistência de crianças em idade de amamentação. Segundo a determinação questionada, a Constituição não discrimina homens e mulheres. Além disso, o benefício se destina às crianças.

O caso teve início em 2014, quando o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte, atuando como substituto processual dos empregados da empresa, ajuizou ação requerendo que a empregadora cumprisse a cláusula da convenção coletiva, vigente desde 2010, que obriga as empresas com mais de 30 mulheres maiores de 16 anos a implantar creches. A entidade também pediu que a empresa fosse condenada a reembolsar os empregados dos custos anteriores e futuros com creche, até que a medida fosse cumprida.

A 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) determinou o cumprimento da norma e condenou a empresa a restituir os valores por cada filho em idade de amamentação, até dois anos de idade, a partir da vigência do acordo de 2010. O reembolso foi estendido aos empregados representados na ação, pois, segundo a sentença, a discriminação entre homens e mulheres é rechaçada pela Constituição Federal no artigo 5, caput e inciso I.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão. Segundo a corte, “negar o direito relativo à creche ao empregado do sexo masculino seria uma ação contrária à lei e ao dispositivo normativo”, pois “o direito convencional não é limitado aos filhos das 'empregadas que estão amamentando', mas, simplesmente, a qualquer empregado cujo filho esteja em idade de amamentação".

A empresa recorreu ao TST, alegando que a condenação não poderia ser ampliada aos empregados homens, pois o benefício da creche é norma de proteção do trabalho da mulher. No entanto, a 6ª Turma não entrou no mérito da contestação, pois considerou que o recurso não atendeu as exigências processuais por não indicar os fundamentos da decisão questionada.

A ministra Kátia Arruda, que relatou o caso, votou no sentido de negar seguimento ao recurso porque a peça recursal deixou de indicar trechos dos fundamentos da decisão a ser controvertida. "Constata-se que o fragmento transcrito não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia", destacou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1843-42.2014.5.03.0182

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais: http://www.conjur.com.br/2016-jun-14/empresa-reembolsara-tambem-funcionarios-homens-falta-creche