O benefício do auxílio-acidente, concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não foi criado para substituir a remuneração do trabalhador, mas apenas para indenizá-lo. Logo, pode ser pago em valor inferior ao do salário-mínimo.
Com essa fundamentação, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação de um segurado da Previdência Social que queria majoração do coeficiente que calcula o auxílio-acidente, que recebe desde 1999.
O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, manteve a sentença na íntegra, por se alinhar às razões do juízo de origem. E ainda complementou: não existe qualquer vinculação do valor do auxílio-acidente com o artigo 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Em consequência, ‘‘não se pode falar em afronta ou violação à referida norma constitucional, na medida em que o salário-de-benefício é que não pode ser inferior ao salário-mínimo’’. O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão de julgamento do dia 7 de fevereiro.
Embora as demandas previdenciárias estejam sob jurisdição da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, a Justiça comum tem competência para julgar alguns casos que envolvam acidentes de trabalho. Assim, no colegiado são admitidos aqueles processos em que os segurados litigam com a Previdência Social sobre auxílio-doença, auxílio-acidente e, em geral, concessão, cessão ou transformação de benefícios.
FONTE:
http://www.conjur.com.br/2013-abr-20/valor-auxilio-acidente-inferior-salario-minimo
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