Adicional de transferência só é pago quando houver mudança de domicílio
Um trabalhador que realizava atividades em estado diferente da sua residência não receberá adicional
de transferência reivindicado. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que para o benefício
ser concedido, a mudança de domicilio é necessária. Desta forma, deu provimento a Recurso de Revista
impetrado pela Construtora Metron Ltda, e reformou acórdão que havia condenado a empresa.
O trabalhador
mantinha residência fixada no município de Brejinho (PE) e atuou como servente em Porto Velho (RO). No ato da
contratação, foi informado de que o trabalho seria realizado em diferentes cidades e estados.
O adicional de transferência chegou a ser concedido pela 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande e mantido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região, que entendeu ter ficado demonstrado a provisoriedade da transferência.
Citou como referência a OJ-SDI1 nº 113.
Inconformada, a empresa interpôs Recurso de Revista,
mas o mesmo foi denegado pelo TRT. Recorreu ao TST por Agravo de Instrumento, persistindo pela admissibilidade do recurso.
Alegou que a mudança de local de trabalho, sem mudança de domicílio não enseja o adicional
de transferência. Afirmou ainda que o trabalhador nunca prestou serviços no local em que fora contratado e que
desde o início tinha conhecimento que o labor seria prestado em cidades distintas. Segundo a empresa, o empregado passava
de dois a três meses em cada obra em alojamentos fornecidos pela construtora.
A relatora do caso na Oitava
Turma, ministra Dora Maria da Costa, acolheu as fundamentações da empresa. Destacou que o artigo 469, caput,
da CLT não considera transferência a alteração do local de trabalho que não acarrete necessariamente
a mudança de domicílio do empregado. "O entendimento que prevalece nesta Corte, quanto aos pressupostos
para a concessão do adicional de transferência, é o de que, além do caráter temporário,
o empregado deve mudar a residência," assinalou.
Determinou assim a reforma do acordão regional,
excluindo a condenação do adicional de transferência e reflexos. O voto da ministra foi acompanhado por
unanimidade.
Fonte: TST
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