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INSS - 27/03/2013

Cobrança de INSS sobre férias e salário-maternidade

Já era esperado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deveria definir em 2013, por meio de análise de recurso do Ponto Frio, se o salário-maternidade e as férias do trabalhador estão sujeitos à contribuição previdenciária.

O tribunal analisará a incidência da contribuição para trabalhadores celetistas no salário-maternidade, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, salário-paternidade e o auxílio-doença pago nos primeiros 15 dias de licença do funcionário.

 

Assim o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no dia 27 de fevereiro, que a contribuição à Previdência não incide sobre o valor do salário-maternidade e das férias do funcionário.

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

 

Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o colegiado entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária esses valores. Até então, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a havia incidência de contribuição previdenciária sobre elas.

 

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

O caso

Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador permanece à disposição do empregador.

De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.

Decisão reconsiderada

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à 1ª Seção.

Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se consegue o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício. “Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, disse o ministro.

Conclusão

No entendimento do STJ o salário é uma contraprestação paga ao empregado em razão do seu trabalho. Já o salário-maternidade e o pagamento de férias têm caráter de indenização - de reparação ou compensação.

Ou seja, a folha de pagamento das nossas empresas poderá ficar mais leve. Hoje são descontados dos funcionários até 11% sobre os benefícios. No caso dos empresários, a economia com os custos pode chegar a até 20%.

Todavia, salientamos que a causa ainda não está decidida e deve voltar à pauta da 1.ª Seção, responsável por pacificar o entendimento sobre questões administrativas e tributárias, mas ainda não tem data para ser apreciada.

Mas se ainda persistir este novo entendimento, aí sim, as empresas podem e devem ingressar com pedido judicial, contra o INSS, para restituição do valor que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos. O pedido de restituição/compensação feito pela via judicial também visa obter o direito ao não recolhimento da contribuição no futuro.

 

Fonte: Stival & Van Der Laars Advogadas Associadas

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por James - Sábado, 21 de Maio de 2016 - 05:27:43 - Comentar

Very nice post. I love this
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por Joerson Eustáquio Gomes - Terça-feira, 19 de Novembro de 2013 - 10:28:47 - Comentar

Esta informação é do mês de março deste ano. Há algo novo em relação a isto?
Como faço para ter acesso a esta informação?
Vocês têm alguma publicação nova?


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