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Portaria 343/2013 - 26/02/2013

Alterações na Lei do PAT

Publicada no DOU dia 25.02.2013

Informamos que a Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou no Diário Oficial da União a Portaria nº 343 de 18 de fevereiro de 2013, que restaura a vigência dos parágrafos e caput do artigo 2º, bem como caput e parágrafo único do artigo 11, ambos da Portaria nº 03/2002 que haviam sido revogados pela Portaria nº 335/2012. Tais portarias regulamentam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. O parágrafo único do artigo 4º da Portaria nº03/2012, incluído pela portaria 335 foi revogado pela recente portaria.

 

Para conhecimento, segue o disposto nos artigos e parágrafos que estavam REVOGADOS, mas cuja vigência foi RESTAURADA pela Portaria 343/2013:

 

Art. 2º Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica deverá requerer sua inscrição à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em impresso próprio para esse fim a ser adquirido nos Correios ou por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet (www.mte.gov.br).

§ 1º A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem ao DSST/SIT ou o comprovante da adesão via Internet deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal do trabalho.

§ 2º A documentação relacionada aos gastos com o Programa e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição da fiscalização federal do trabalho, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação.

§ 3º A pessoa jurídica beneficiária ou a prestadora de serviços de alimentação coletiva registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador devem atualizar os dados constantes de seu registro sempre que houver alteração de informações cadastrais, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações a este Ministério por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

 (...)

 Art. 11. As pessoas jurídicas que pretendam registrar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento de formulário próprio oficial, conforme modelo anexo a esta Portaria, o qual se encontra também na página do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) na Internet, e que, após preenchido, deverá ser encaminhado com a documentação nele especificada ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local ou diretamente pela Internet.

Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão encaminhar o formulário e a documentação nele especificada exclusivamente por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local.”

O parágrafo único do artigo 4º, conforme mencionado anteriormente, foi REVOGADO, no entanto, segue para conhecimento seu antigo teor: “A documentação relacionada aos dispêndios referentes à execução do PAT e à fruição dos incentivos fiscais deve ser mantida à disposição dos órgãos de fiscalização, de modo a possibilitar seu exame e confronto com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação.”

 Fonte: FIEP

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