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FALSIFICAÇÃO ATESTADO - 29/08/2012

Câmara mantém demissão por justa causa de trabalhador

A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento a recurso de uma microempresa, mantendo a demissão por justa causa do empregado que se utilizou de atestado médico falso para justificar um afastamento de cinco dias

A
decisão também excluiu a condenação da empresa ao pagamento das verbas
rescisórias, inclusive o FGTS com acréscimo de 40%, e ainda considerou
o trabalhador como litigante de má-fé, conforme o contido nos artigos
14, incisos I e III, e 17, incisos I e II, ambos do CPC. Com a
litigância de má-fé, o trabalhador, condenado conforme o disposto no
artigo 18 do CPC, deverá pagar ao seu empregador multa de 1% e
indenização de 10%, ambos sobre o valor atribuído à causa.

A sentença da 11ª Vara do Trabalho de Campinas havia transformado a
despedida por justa causa em dispensa imotivada, além de condenar a
reclamada ao pagamento das verbas. Inconformada, a empresa recorreu.

Segundo contou o trabalhador, na Justiça do Trabalho, sua dispensa se
deu em 1º de abril de 2009, sem que ele tenha recebido os seus haveres
rescisórios. A empresa se defendeu, alegando que “a demissão se deu
por justa causa, já que o empregado apresentou atestado médico falso,
o que foi apurado com o médico que, supostamente, teria emitido o
documento”.

O juízo de primeira instância reverteu a justa causa, entendendo que,
apesar de ter sido comprovado nos autos que o autor apresentou
atestado médico falso ao empregador, “a penalidade aplicada não teria
observado a proporcionalidade com a falta cometida, bem como pelo fato
de que a declaração do médico acerca da falsidade teria sido emitida
em 17 de março de 2009, e a demissão ocorrida em 1º de abril de 2009,
portanto, não foi observada a imediatidade da medida”.

A empresa rebateu, alegando que “restaram incontroversos nos autos os
motivos para a dispensa” e que “não se pode falar em falta de
imediatidade para a tomada da decisão, já que teve a cautela de
esperar a resposta do médico, quanto à regularidade do atestado”.

Em resposta à empresa, o médico envolvido no caso declarou que o
reclamante “não é seu paciente, que a assinatura no documento não é
sua e que sequer conhece a Classificação Internacional de Doenças
(CID) ali descrita”. Em 7 de abril de 2009, após a demissão do
reclamante, a empresa lavrou Boletim de Ocorrência perante autoridade
policial, para apuração do crime de falsificação de documento.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior,
discordou do entendimento do juízo de primeiro grau, afirmando que “a
falta cometida pelo empregado se revela gravíssima, ou seja, retira do
empregador toda a fidúcia que deve nortear os vínculos jurídicos de
emprego”. E por isso afirmou que estão presentes os requisitos
objetivos e subjetivos do ato, “já que se enquadra nos tipos previstos
nas letras ‘a’ (ato de improbidade) e ‘b’ (mau procedimento) do artigo
482 da CLT, bem como pelo fato de que restou incontroverso dos autos
que o reclamante agiu dolosamente, ao entregar o atestado falso ao seu
empregador com a finalidade de obter vantagem e causar-lhe prejuízo e,
ainda, pela censura moral e social de sua conduta”.

O acórdão, contrariamente ao entendimento do juízo de primeiro grau,
afirmou que houve sim a imediatidade para que a empresa procedesse à
demissão do reclamante por justa causa, só que “a empresa cercou-se
das cautelas para apurar, até então, a suposta falsificação do
atestado médico apresentado pelo reclamante, o que culminou com a
denúncia feita à autoridade policial”. A decisão colegiada acrescentou
que, em razão das implicações de imputar e comunicar, falsamente, a
ocorrência de crime, é justificável que a empresa tenha comunicado o
fato à autoridade policial “somente após a demissão do reclamante”.

O acórdão ainda levou em consideração que, para a demissão por justa
causa, sob referido fundamento, “por óbvio que o empregador deveria
ter certeza absoluta de que o atestado médico apresentado era falso,
já que lhe poderia trazer complicações de ordem trabalhista e
criminal”.

A decisão colegiada afirmou que “a suposta inércia, na hipótese,
revela-se necessária para que não se prejudique a imagem do
trabalhador, bem como para que a empresa não venha a responder por
crime ou eventuais danos causados ao seu colaborador”.

Em conclusão, a Câmara entendeu que deveria ser mantida a demissão do
reclamante por justa causa, com a consequente exclusão da condenação
da empresa ao pagamento das verbas rescisórias. Também decidiu que o
trabalhador merecia ser reputado como litigante de má-fé, pois
“deduziu pretensões em juízo omitindo fatos e tendo ciência de que são
destituídas de fundamento”. A decisão também condenou o trabalhador a
pagar à empresa multa de 1% e indenização de 10%, ambos sobre o valor
atribuído à causa. (Processo 0000955-41.2010.5.15.0130)

Fonte: Tribunal Regiona do Trabalho - 15ª Região

Data da noticia: 29/08/2012

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