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Decreto 4489/12 - 22/05/2012

Parcelamento das Dívidas Tributárias

Descontos de juros e multas

DECRETO 4.489/2012 PARCELAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DOS IMPOSTOS ICMS, ITCMD E IPVA, COM DESCONTOS DE JUROS E MULTAS.

 

 

DECRETO 4.489/2012 PARCELAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DOS IMPOSTOS ICMS, ITCMD E IPVA, COM DESCONTOS DE JUROS E MULTAS.

O Estado do Paraná publicou o Decreto 4.489/2012 que regulamenta a Lei nº 17.082/2012, possibilitando o parcelamento de dívidas tributárias referentes aos impostos de ICMS, ITCMD e IPVA, trazendo previsões de descontos de juros e multas.

O referido Decreto Estadual publicado 08 de Maio de 2012, possibilita que os créditos tributários do ICMS, ITCMD e IPVA, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/09/2011, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, sejam parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes através de Pedido de Parcelamento, sendo que ainda poderão ser inclusos os débitos espontaneamente denunciados, decorrentes de infrações relacionadas aos fatos geradores ocorridos até 30/09/2011.

Os créditos tributários dos impostos supracitados, suas multas e demais acréscimos legais, com fatos  geradores até 30/11/2009, poderão ser consolidados separadamente, a critério do contribuinte, alocando até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas.

O Pedido de Parcelamento deverá ser formalizado até 09/07/2012 mediante requerimento protocolado na Delegacia Regional da Receita ou Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, sendo que os casos de IPVA poderão ser efetuados diretamente na página www.fazenda.pr.gov.br.

Ressalta-se que só serão beneficiados pelas formas de parcelamento em questão os contribuintes que estejam em dia com o recolhimento do imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, relativa a período de apuração a partir de outubro de 2011. Poderá ser feito a migração de parcelamentos anteriores, pelo que deverá ser considerada a totalidade do saldo do parcelamento já feito, incluindo-se os novos débitos.

Importante frisar, que o pedido de parcelamento em questão só será concedido por meio de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, com expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, a ser proposta ou na desistência dos já interpostos/propostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

Quanto às dívidas ativas já cobradas em ações judiciais, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com comprovante de pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, ou da primeira parcela do acordo de parcelamento desses honorários, limitados a um por cento do valor total do débito tributário consolidado.

Fonte: http://www.fazenda.pr.gov.br 
 

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