Sincabima
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03/01/2012

Notícias Jurídicas

Boletim Informativo FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SINDICAL

APRESENTAÇÃO 

   A presente publicação tem por escopo a divulgação de notícias relacionadas a atualidades da Legislação e do Judiciário Trabalhista, temas de grande importância para os sindicatos empresariais filiados à Fiep.

    No cenário atual, onde os dirigentes dos sindicatos laborais estão cada vez mais preparados, é indispensável que os líderes sindicais industriais recebam informações práticas que auxiliem nas negociações das convenções coletivas de trabalho e nas suas demais atividades sindicais.  

    Dessa forma, através de pequenos artigos, objetivamos preparar e instruir a esfera empresarial no que se refere aos assuntos cotidianos, que precisam ser resolvidos de plano e de forma eficaz em especial pela busca da perfeita harmonia entre o capital e o trabalho.

     Atenciosamente,

Priscilla Fátima Caetano de Lima

Coordenadora do Departamento de

Assistência Sindical

 

Nesta Edição

1/2

Terceirização

2

A Portaria 540/04 do MTE

2

Aprendizagem (parte I)

2/3

Jurisprudência

3/4

Cenário da Negociação Coletiva

4/5

 

A Convenção 98 da OIT

5

A Comissão de Conciliação Prévia e a Inconstitucionalidade do art. 625 – D da CLT.

5

Calendário de eventos

TERCEIRIZAÇÃO

A fiscalização do Ministério Público do Trabalho sobre este tema tem sido bastante incisiva, motivo de grande preocupação por parte do empresariado paranaense.

Sem uma previsão legal específica, a terceirização trata-se de uma forma de descentralizar do empregador a relação de subordinação e pessoalidade de atividades-meio das empresas.

Entende-se por atividade meio, segundo Maurício Godinho Delgado[1]:

 “... aquelas funções e tarefas empresariais laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõe a essência da dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo.”

Ou seja, seriam, portanto, atividades instrumentais de uma determinada empresa, não podendo haver nenhuma ligação com a atividade-fim, constante de seu objeto social.

Como exemplo de atividades-meio, podemos citar os serviços de vigilância, conservação e limpeza, informática, alimentação, entre outros. Também é importante salientar que só é possível a terceirização da atividade-fim quando se tratar de trabalho temporário (Lei 6.019/74), ou seja, quando a empresa precisa substituir temporariamente empregados permanentes ou em caso de acréscimo extraordinário de serviços. 

Tal diferenciação é de suma importância, pois o verbete da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho é muito claro ao enfatizar a ilicitude de terceirização das atividades-fim, alvo de extensiva fiscalização do Ministério Público do Trabalho.

Por fim, vale lembrar que mesmo sendo permitida a terceirização somente nas atividades-meio, o tomador de serviços tem certas responsabilidades, como a fiscalização do pagamento dos salários, do recolhimento do FGTS e das parcelas previdenciárias, sob pena de responsabilização subsidiária.

É um instituto de alta aplicabilidade que tem por objetivo facilitar o trabalho dos empresários, porém, devem ser observados os requisitos supracitados para evitar futuros problemas trabalhistas.

      Tiago Ruppel

 

[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7ed.  São Paulo: LTr, 2008. p. 442/443.

A PORTARIA 540/04 DO MTE

A Portaria 540 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, datada de 15 de outubro de 2004, criou o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, a chamada "Lista Suja". 

A inclusão do nome dos empregadores ocorre após decisão administrativa final relacionada ao auto de infração sobre o tema. Registre-se que a terceirização irregular em diversas ocasiões ensejou a inserção do nome de empregadores nessa lista.

Atualizado na data de 21/07/09, hoje existem 167 empregadores listados no cadastro de infratores do Ministério.

 

Priscilla Fátima Caetano de Lima

A APRENDIZAGEM (parte I)

A Consolidação das Leis do Trabalho dispõe nos seus artigos 428 ao 433 sobre a aprendizagem, que merece algumas considerações em razão de sua especialidade.

O contrato de aprendizagem é especial, por prazo determinado e o aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos, podendo ter idade superior apenas em caso de portadores de deficiência, devendo em todos os casos estar inscrito programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica. Ressalte-se que os maiores de 18 anos poderão trabalhar inclusive em ambientes insalubres.

Os estabelecimentos estão obrigados a contratar um mínimo de 5% e o máximo 15% de aprendizes do total de empregados da unidade sobre as funções que demandam formação profissional.

Existem algumas funções que não devem ser consideradas para efeito de cálculo dessa cota dos aprendizes, sendo elas: a) As funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, gerência ou de confiança. (Art. 10,§ 1º, do Decreto 5.598/05); b) Os empregados em regime de trabalho temporário (Art. 12 do Decreto 5.598/05) e c) os aprendizes já contratados.

São requisitos necessários para a validade do contrato de aprendizagem: a anotação na CTPS (sendo obrigatório o vínculo de emprego como aprendiz); matrícula e freqüência do aprendiz na escola (caso não tenha concluído o ensino médio) e 51de inscrição em programa de aprendizagem sob a orientação de entidade de formação técnico-profissional metódica.

O Decreto 5.598/2005 indica as entidades qualificadas:

 

“Art. 8o  Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e

e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;

II - as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e

III - as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1o  As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (...)”.

Na próxima edição serão verificadas as vantagens na contratação de aprendizes, novidades legislativas e possibilidade de contratação por intermédio de entidades sem fins lucrativos.

 

Maiores informações:

http://www.mte.gov.br/politicas_juventude/aprendizagem_pub_manual_aprendiz_2009.pdf

 

Tiago Ruppel

 

JURISPRUDÊNCIA

GREVE. DIAS NÃO TRABALHADOS. DESCONTOS SALARIAIS. MATÉRIA OBJETO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ACORDADO ENTRE A EMPRESA E AS ENTIDADES SINDICAIS REPRESENTATIVAS DA CATEGORIA PROSSIONAL. Não obstante o art. 7º da Lei nº 7.783/89 estabelecer que, observadas as condições previstas no referido diploma legal, "a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho", quando o empregador firmar instrumento coletivo em que abre mão do direito de descontar dos salários dos seus empregados os dias não trabalhados em razão de movimento paredista, torna-se manifesta a nulidade de norma por ele expedida internamente que vá de encontro ao que pactuou com a categoria profissional. (TRT – SC – 04480-2008-032-012-00-2 - Juiz Garibaldi T. P. Ferreira - Publicado no TRTSC/DOE em 25-08-2009)

CENÁRIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

Justiça impede sindicatos laborais de cobrar taxa sindical dos empregadores

 

Notícia publicada pela Folha de SP em 22/09/2009. Autora: Cláudia Rolli.

“A Justiça do Trabalho de Porto Ferreira (SP) concedeu liminar

(decisão provisória) ao Ministério Público do Trabalho em Araraquara que impede 50 entidades sindicais ligadas à Força Sindical de cobrar a chamada taxa negocial de empregadores do setor metalúrgico.

Essa contribuição sindical é cobrada das empresas pelos sindicatos dos trabalhadores após o fechamento de acordos e de convenções coletivas. Se os sindicatos dos trabalhadores descumprirem a decisão da Justiça, poderão receber multa de até R$ 50 mil.

O MP não soube informar o montante total cobrado pelos sindicatos, mas constatou que, em alguns casos o desconto chegava a 13,5% do salário de cada empregado da empresa. Há casos em que a cobrança é feita desde 1997.”

 

 

Sindicatos filiados à FIEP que finalizaram negociação da Convenção Coletiva de Trabalho com data-base no mês de setembro:

 

 

- Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos de Acessórios de Ponta Grossa

Piso Mínimo Salarial – R$ 500,00 (5,26%)

Piso de efetivação - R$ 660,00 (10%)

Aumento geral: 5,5%

 

- Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos de Acessórios do Paraná

Piso Mínimo Salarial – R$ 572,00 (aumento 9,0%)

Piso de efetivação – R$ 695,00 (aumento 6,0%)

Aumento Geral:  6,0%

Vale-alimentação – aumento de 7,5%

 

- Sindicato das Indústrias do Vestuário do Maringá

Piso mínimo salarial – R$ 507,27 (9,09%)

Aumento Geral: 6,0%

 

- Sindicato das Indústrias do Vestuário do Oeste do Paraná

Piso Mínimo Salarial – R$ 532,30 (5,4%)

Aumento Geral: 5,55%

 

- Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem Paraná X Fiação Goioerê e FETIEP

Piso Salarial R$ 528,00 (5,80%)

Aumento Geral: 5,5%

 

- Sindicato das Indústrias do Vestuário de Curitiba

Piso Salarial – R$ 510,40 (9,76%)

Aumento Geral: 5,0%

 

- Arroz, Mandioca, Panificação e Cacau e Balas x FTIA e Trab.

Piso de Ingresso R$ 536,80 (15,09%)

Piso de Efetivação (após 90 dias) R$ 627,00 (8,36%)

Aumento Geral: 6,0%

 

Sindicato das Indústrias do Material Plástico no Estado do Paraná

Piso de Ingresso R$ 515,00 (12,54%)

Piso de Efetivação R$ 590,00 (11,27%)

Aumento Geral: 5,75%

 

- Sindicato das Indústrias de Artefatos de Couro do Estado do Paraná

Trabalhadores que pertençam à categoria profissional de 90 dias a 6 meses - salário normativo de R$ 490,00  Set/09 e R$ 514,00 Jan/2010 – (17,88%)

Trabalhadores que pertençam à categoria profissional mais de 6 meses - R$ 514,00 Set/09 e R$ 532,00  Jan/2010 – (16,15%)

Trabalhadores costureiros e cortadores com mais de 6 meses - R$ 565,00 Set/09 e R$ 580,00 Jan/2010 – (09,64%)

Aumento Geral: 6,5%

 

- Sindicato das Indústrias de Alfaiatarias do Estado do Paraná

Auxiliar de Acabamento R$ 510,40 (13,92%)

Oficial R$ 636,50 (14,00%)

Contra-Mestre 701,80 ( 14,02%)

Aumento Geral: 5%

 

- Sindicato das Indústrias Químicas do Estado do Paraná X Trab. no Estado do Paraná

Piso Mínimo Salarial – R$ 630,00 (13,71%)

Aumento Geral: 6%

 

Sindicato das Indústrias Químicas do Estado do Paraná X Trab. de Colorado

Piso de Ingresso R$ 517,00 (10%)

Piso de Efetivação R$ 585,00 (9,96%)

Aumento Geral: 5%

 

 

Sindicatos filiados à FIEP com data-base em setembro:

 

 

01) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ALFAIATARIAS DO ESTADO DO PARANÁ;

02) SINDICATO DA INDÚSTRIA DO ARROZ, MILHO, SOJA E BENEFICIAMENTO DO CAFÉ DO ESTADO DO PARANÁ;

03) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE COURO DO ESTADO DO PARANÁ,

04)SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CACAU E BALAS, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS DO ESTADO DO PARANÁ;

05) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CURTIMENTO DE COUROS E DE PELES NO ESTADO DO PARANÁ;

06) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM NO ESTADO DO PARANÁ;

07) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA MANDIOCA DO ESTADO DO PARANÁ

08) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO NO ESTADO DO PARANÁ

09) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA NO ESTADO DO PARANÁ

10) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DOS CAMPOS GERAIS;

11) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DO PARANÁ;

12) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DE BANDEIRANTES;

13) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DO PARANÁ;

14) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DE FOZ DO IGUAÇÚ

15) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DE FRANCISCO BELTRÃO;

16) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DE GUARAPUAVA;

17) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DE PONTA GROSSA;

18) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DE TOLEDO;

19) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE APUCARANA;

20) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CASCAVEL

21) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CIANORTE;

22) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CURITIBA

23) SINDICATO DA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO DE MARINGÁ;

24) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DO SUDOESTE DO PARANÁ – SINVESPAR;

25) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS, ESPELHOS, CERÂMICAS DE LOUÇA E PORCELANA DO ESTADO DO PARANÁ.

 

Sindicatos filiados à FIEP com data-base em outubro

 

01) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DO DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO DO ESTADO DO PARANÁ;

02) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE BEBIDAS EM GERAL, DO VINHO E ÁGUAS MINERAIS DO ESTADO DO PARANÁ

 

 

 

 

 

 

INPC (acumulado 2009)

 

Janeiro 6,43%

Fevereiro 6,25%

Março 5,92%

Abril 5,83%

Maio 5,45%

Junho 4,94%

Julho 4,57%

Agosto 4,44%

Setembro 4,45%

 

 

 Notícias da FIEP:

 

- A FIEP participou da mobilização da comissão geral da Câmara dos Deputados, com discussões sobre a PEC 231/95, que versa sobre a redução da jornada de trabalho. O evento ocorreu no dia 25/08/2009 em Brasília/DF e contou com a participação de 14 representantes da indústria paranaense patrocinados pela FIEP, bem como 4 membros da equipe técnica.

 

- O DAS (Departamento de Assistência Sindical) elaborou a 2ª edição da cartilha de eleições para sindicatos.

 

- O Conselho Temático das Relações de Trabalho-CTRT, em reunião extraordinária realizada na data de 28/08/2009, contou com a ilustre presença da Procuradora do trabalho, Dra. Eliane Lucina, para discutir sobre taxa assistencial.

 

A CONVENÇÃO 98 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 49 de 27/08/52 e promulgado pelo Decreto 33.196/53 em seu artigo 2º veda de forma indireta a possibilidade de ser efetuado o repasse de quaisquer valores pelas empresas ou entidades patronais em favor da entidade laboral.

 

Artigo 2º:

As organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de adequada proteção

contra atos de ingerência de umas nas outras, ou por agentes ou membros de umas nas outras,

na sua constituição, funcionamento e administração.

Serão principalmente considerados atos de ingerência, nos termos deste artigo, promover a constituição de organizações de trabalhadores dominadas por organizações de empregadores com recursos financeiros ou de outra espécie, com o objetivo de sujeitar essas organizações ao controle de empregadores ou de organizações de empregadores.

Ainda, durante a 1ª Jornada de direito material e processual na justiça do trabalho realizada pela Amatra da 12ª Região foi elaborado o ENUNCIADO 27. CONDUTA ANTI-SINDICAL. FINANCIAMENTO PELO EMPREGADOR. VEDAÇÃO, com o seguinte teor:

“É vedada a estipulação em norma coletiva de cláusula pela qual o empregador financie a atividade sindical dos trabalhadores, mediante transferência de recursos aos sindicatos obreiros, sem os correspondentes descontos remuneratórios dos trabalhadores da categoria respectiva, sob pena de ferimento ao princípio da liberdade sindical e caracterização de conduta anti-sindical tipificada na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.”

O Tribunal Superior do Trabalho também tem entendido pela vedação de estabelecimento de cláusula convencional prevendo pagamento de contribuições de empregadores para o sindicato laboral.

CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR AO SINDICATO DOS TRABALHADORES. IMPOSSIBILIDADE. Disposição normativa que prevê contribuição das empresas diretamente ao sindicato profissional traduz ingerência da categoria econômica sobre a entidade sindical O princípio da liberdade sindical consagrado na Constituição Federal (art. 8º, caput, CF) se apresenta potencialmente infringido, dada a ingerência patronal nos sindicatos obreiros subsidiados financeiramente e assim submetidos financeiramente com prejuízo e até mesmo vício em negociações coletivas. Afronta ao disposto na Convenção nº 98 da OIT, art. 2º, itens 1 e 2, aprovada pelo Decreto Legislativo 49/52 e promulgada pelo Decreto 33.196/53.

(TRT-PR-00106-2008-662-09-00-5-ACO-06048-2009 - 3A. TURMA. Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR. Publicado no DJPR em 27-02-2009)

Diante do exposto, entendemos pela impossibilidade de previsão convencional de repasse de valores das empresas em favor da entidade profissional.

Priscilla Fátima Caetano de Lima

 

 

A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 625 – D DA CLT

A grande discussão quanto às comissões de conciliação prévia gira em tono do art. 625-D da CLT, disciplinando que se na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, qualquer demanda de natureza trabalhista deverá ser submetida à Comissão de Conciliação Prévia.

    Ou seja, a doutrina e a jurisprudência eram praticamente unânimes em considerar que na existência de CCP no âmbito da empresa ou do sindicato, havia obrigatoriedade da tentativa de conciliação antes de submeter o conflito trabalhista ao judiciário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

   Contudo, já existiam posicionamentos divergentes quanto à aplicação deste dispositivo, no tocante a obrigatoriedade de submeter primeiramente a demanda à Comissão, tendo em vista o disposto no art. 5°, XXXV da Constituição Federal que garante a todos o livre acesso a justiça, não podendo, portanto, a legislação infraconstitucional criar óbices para barrar o direito de acionar o judiciário.

  No entanto, tal discussão encerra-se, pelo menos liminarmente, após a decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidades n° 2.139 e n° 2.160.

  O STF por reputar caracterizada, em princípio, a ofensa ao princípio do livre acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares para dar interpretação conforme a Constituição Federal relativamente ao art. 625-D da CLT, a fim de afastar o sentido da obrigatoriedade de submissão das demandas trabalhistas à CCP.

 

Emanuel Anderson da Costa Martins

CALENDÁRIO DE EVENTOS

Conselho Temático das Relações de Trabalho

Salão Nobre - FIEP

Data: 27/11/2009 – horário: 09:00 horas

CNI - Acesse o novo blog da CNI sobre direito coletivo: http://relacoesdotrabalho.ning.com

 

 

CRÉDITOS (nesta edição)

 

 

Priscilla F. Caetano de Lima

 

Emanuel A. da Costa Martins

 

Tiago Ruppel

 

 

 Dúvidas e sugestões: tiago.ruppel@fiepr.org.br



STJ decide, em recurso repetitivo, que pessoa com lesão reversível também pode receber auxílio-acidente

7/12/2009

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o auxílio-acidente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

A questão foi decidida conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08) e garantiu a um homem, em São Paulo, o benefício previdenciário do auxílio-acidente, mesmo no caso da lesão se caracterizar como causadora de incapacidade parcial e permanente, passível de tratamento (ou seja, reversível).

O recurso especial foi interposto ao STJ por um cidadão que alegou ter sido submetido a situações agressivas de trabalho, o que lhe acarretou tendinite no ombro direito, com irradiação no membro superior direito (bursite subacromial/subdelatóidea, segundo o laudo médico). O problema reduziu sua capacidade laborativa “de forma parcial e permanente” e por isso, segundo o argumento da defesa, faz jus à concessão de auxílio-acidente.

O juiz da primeira instância, no entanto, considerou que, embora o homem tenha problemas de saúde, o pedido seria improcedente pelo fato de estar ausente, no caso, a “incapacidade parcial e permanente do segurado”. A razão seria devido ao fato da lesão ser de caráter leve e ter possibilidade de tratamento (fisioterapia e cirurgia). Nas instâncias ordinárias existia o entendimento de que seriam tidos como requisitos para a concessão do auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além do infortúnio, do nexo causal e da redução da capacidade laborativa, a chamada “irreversibilidade da moléstia”.

Irrelevância

Para o STJ, contudo, a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada “irrelevante”. “Estando devidamente comprovado, na presente hipótese, o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”, destacou o relator do processo no tribunal, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O entendimento dos ministros do STJ foi de que a Lei n. 8.213/91 – referente à concessão de auxílio-doença acidentário – estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, no artigo 86, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade” – enquadrando-se nesse caso “as lesões decorrentes de esforço repetitivos”.

Com base em tais considerações, a Terceira Seção, por unanimidade, julgou procedente o pedido e determinou a concessão de auxílio-acidente no percentual de 50% do salário de benefício, a partir da data de citação. Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação até o efetivo cumprimento do julgado.

STJ

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