Simadi
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. - 06/04/2010

Alterações IPI e TIPI

Decreto com as alterações do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializaveis e TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre os Produtos Industrializados

IPI - TIPI - Alterações
O Decreto nº 7.145 de 2010, dentre outras disposições, alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre os Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
As alterações promovidas pelo Decreto nº 7.145 de 2010 são as seguintes:
a) fixar em 5% (cinco por cento) as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo do Decreto nº 7.145 de 2010, dos quais elencam-se:
a.1) Obras de resina melamina-formaldeído;
a.2) Painéis de partículas em bruto ou simplesmente polidos;
a 3) Assentos giratórios, de altura ajustável;
b) extinguir o Ex 01 do código 9403.20.00(Mercadorias e produtos diversos do tipo utilizado em cozinha) da TIPI;
c) Fica revogado o Decreto nº 7.016 de 2009, que alterou a TIPI para reduzir a zero, até 31 de março de 2010, as alíquotas do IPI dos produtos indicados no Anexo do ato, dentre os quais destacam-se painéis de partículas de madeira, fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, painéis "oriented strand board" (OSB), móveis e suas partes, e deu outras disposições.
O Decreto nº 7.145 de 2010 entra em vigor dia 1º de abril de 2010.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

Dec. 7.145/10 - Dec. - Decreto nº 7.145 de 30.03.2010

D.O.U.: 31.03.2010

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam fixadas em cinco por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2º Fica extinto o Ex 01 do código 9403.20.00 da TIPI.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2010.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 7.016, de 26 de novembro de 2009.

Brasília, 30 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

ANEXO

CÓDIGO TIPI

3921.90.11

4410.11.10

4410.11.21

4410.11.29

4410.11.90

4410.12

4410.19

4411.12

4411.13.10

4411.13.91

4411.13.99

4411.14

4411.9

44.12

9401.30

9401.40

9401.5

9401.6

9401.7

9401.80.00

9401.90

94.03

 

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