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Legislação
O recolhimento da contribuição sindical é obrigatório
conforme se verifica no artigo 580 da CLT:
" A contribuição sindical será recolhida, de uma só
vez, anualmente, e consistirá:
I - na importância correspondente à remuneração de um
dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma referida remuneração;
III - para os empregadores,
numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou
órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva...".
Guia
de Recolhimento
Para tanto, é necessário que o Sindicato elabore guias de recolhimento da referida
contribuição, onde conste o código da Entidade Sindical, dentro dos padrões aprovados pela Caixa
Econômica Federal, órgão arrecadador oficial, e que faz o reparte dos valores, ficando 60% do valor arrecadado
com o Sindicato, 15% com a Federação, 5% com a Confederação respectivas e 20% com o Ministério
do Trabalho (art. 589, CLT).
Cadastro
As Entidades Sindicais devem manter cadastro de contribuintes
atualizado, não só para o envio das guias, como também para conhecer o universo representado, seus anseios
e necessidades.
Tabela
A tabela progressiva, em vista de que o valor-de-referência não
mais é editado, é elaborada pela CNI, observada a legislação que rege a matéria, dentre
as quais, o art. 580, II e III, §§ 1º ao 5º, da CLT, a Lei nº 7.047/82 e § 1º do art. 4º,
do Decreto-lei nº 1.166/71.
Base de cálculo
Como a base de cálculo para a contribuição
sindical das empresas é o capital social, estas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais,
filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade
econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas,
fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa,
sucursais, filiais ou agências (art. 581, CLT).
Atividades
Quando a empresa realizar diversas
atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada
à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical
representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências
ou filiais, na forma antes descrita (art. 581, § 1º, CLT).
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar
a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades
convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (art. 581, § 2º).
Enquadramento
Sindical
O produto final das empresas é que definem seu enquadramento sindical e, por conseqüência,
o de seus trabalhadores, à exceção das categorias diferenciadas e de profissionais liberais, tendo como
referência o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, da CLT.
Prazo
O
recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano,
ou no mês em que requeiram seu registro na Junta Comercial do Paraná. Os empregadores são obrigados a
descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição
sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos, recolhendo-a no mês de abril.
Opção
dos Liberais
Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical
unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente,
na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados, mediante sua manifestação acompanhada de prova de quitação
da contribuição com a sua Entidade.
Atraso no pagamento
O recolhimento da contribuição
sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo será acrescido da multa de 10%, nos trinta primeiros dias,
com o adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. O montante das cominações reverterá
em favor do Sindicato.
Exigência legal
As repartições federais, estaduais ou
municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades
para os estabelecimentos, nem concederão alvará de licença ou localização, sem que sejam
exibidas as provas de quitação da contribuição sindical.
Cobrança
É
possível a cobrança judicial da contribuição sindical, embora o Ministério do Trabalho
tenha como seu primeiro item nas fiscalizações seu regular recolhimento, em vista de sua participação
de 20%, o que também impede que os Sindicatos possam proceder o recebimento no balcão, ou autorizar parcelamentos,
quando muito podem dispensar juros e correção monetária que são valores a eles mesmos destinados.
O
pagamento da contribuição sindical só pode ser feito através da rede bancária, sendo o
recebimento direto vedado, podendo acarretar ação criminal na Justiça Federal, pois se trata de lesão
ao direito do percentual destinado ao Ministério do Trabalho.