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16/11/2016 - Atualizado em 16/05/2017

Diretriz: Incentivo à atividade produtiva

Período 1: maio 2015 / maio 2016

Dentre as ações transformadoras almejadas pelos empresários paranaenses que compõem a diretriz “Incentivo à atividade produtiva”, está a vedação da incidência de tributação sobre valores, receitas ou ganhos decorrentes do usufruto de incentivos e benefícios fiscais.

Em decorrência da crise fiscal e econômica que assolou os estados, especialmente nos anos de 2015 e 2016, ao invés de serem editadas medidas incentivando a atividade produtiva e, assim, estimulando a retomada econômica, o que se viu foram aumentos de tributos e revogação de benefícios, especialmente no estado do Paraná.

Nesse contexto, foi publicado o Convênio ICMS 31/2016, em 13 de abril de 2016, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza os estados a criarem “condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiros-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos” (BRASIL, 2016).

Justifica-se tal autorização vinculando-se a destinação de parte dos incentivos fiscais recebidos pelas empresas para fundos de desenvolvimento e de equilíbrio fiscal estadual e distrital, visando o desenvolvimento e a manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital.

Na prática, o que o Convênio ICMS 31/2016 estabelece é que os estados e o Distrito Federal condicionem a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiros-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor do ICMS, ao depósito, pelos seus beneficiários, de valor equivalente a, no mínimo, 10% do respectivo incentivo ou benefício obtido.

Como se vê, trata-se de medida absolutamente oposta aos anseios dos industriais paranaenses, que pleiteiam justamente o contrário, ou seja, que benefícios fiscais não sejam onerados.

Ainda que se trate de previsão recente, alguns estados já se manifestaram no intuito de implementarem as medidas e passarem a exigir a referida “contribuição” (VALOR ECONÔMICO, 2016), sendo uma tendência que cada vez mais estados passem a adotá-las.

Diversas discussões jurídicas nasceram a partir da publicação do Convênio ICMS 31/2016, acerca de sua ilegalidade e/ou inconstitucionalidade (SUESSMANN, 2016; ABREU; DALCIN, 2016), porém, até que se apresentem posicionamentos concretos do judiciário, os estados, inclusive o Paraná, já poderão adotar as medidas possibilitadas pelo referido convênio e passar a exigir o pagamento desses valores vinculados aos benefícios fiscais concedidos.

Portanto, trata-se de medida absolutamente contrária à atividade produtiva, em afronta aos pleitos dos industriais paranaenses.

Referências

ABREU, J. L. de; DALCIN, O. F. Convênio ICMS 31/2016: Ilegalidade ou Legitimação de incentivos fiscais? Disponível em: <http://tozzinifreire.com.br/assets/conteudo/uploads/artigo
odalcinjerry-572a654f0f82a.pdf>. Acesso em: 3 out. 2016. 

BRASIL. Conselho Nacional de Política Fazendária. Convênio ICMS 31, de 8 de abril de 2016. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 abr. 2016. Disponível em: <www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2016/cv031_16>. Acesso em: 3 out. 2016. 

SUESSMANN, E. Convênio ICMS 31/2016, que vincula destinação de tributo, é inconstitucional. Consultor Jurídico, 17 maio 2016. Disponível em: <www.conjur.com.br/2016-mai-17/eduardo-suessmann-convenio-icms-312016-inconstitucional>. Acesso em: 3 out. 2016. 

VALOR ECONÔMICO. Convênio do Confaz levará Estados a reter parte dos benefícios fiscais. Publicado em: 20 abr. 2016. Disponível em: <www.valor.com.br/legislacao/4531023/convenio-do-confaz-levara-estados-reter-parte-de-beneficios-fiscais>. Acesso em: 3 out. 2016.

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