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17/11/2017

Diretriz: Modernização dos instrumentos legais de incentivo à inovação

Período 3: março 2017 / outubro 2017

Os instrumentos legais de incentivo a inovação, sejam estes federais, como a Lei do Bem, estaduais, como a Lei Estadual de Inovação – Lei 17.314/2012, ou municipais, necessitam sempre ser aprimorados, mesmo sendo instrumentos recentes, em comparação com políticas de Ciência, Tecnologia, e Inovação, de países da OCDE. Este documento possui o objetivo de retratar a evolução de tal atividade no segundo semestre de 2017.

 

No contexto da Lei 17.314/2012, Lei Estadual de Inovação do Paraná, não houve infelizmente nenhum progresso em 2016, em termos da regulamentação dos instrumentos de fomento por meio do poder de compra do estado, da participação estatal em fundos de capital inovador, e de incentivos fiscais a Inovação. Quanto a Lei do Bem, a mesma foi mantida apesar das ameaças de descontinuidade, por motivos redução de déficit público, mas não demonstrou nenhum progresso, em particular sobre a ótica de estender os benefícios fiscais que concede ao regime do lucro presumido, além do lucro real.

 

Mantemos em nossa analise proposta de medidas para melhoria da Lei do Bem, que devem ser objeto de monitoramento:

  • Possibilitar o uso do benefício retroativo para efeitos futuros, no caso em que não se possa utilizar todo o benefício um determinado ano, ou em caso de prejuízo ou lucro inferior aos investimentos em P&D;
  • Possibilitar a retificação do formulário ou contato prévio com a Empresa, em caso de necessidade de esclarecimentos no uso do incentivo;
  • Permitir a contratação de todas as instituições de pesquisa (Públicas e Privadas, com e sem fins lucrativos) para desenvolvimento de atividades de inovação tecnológica, objeto de benefícios da Lei.

 

Em termos de legislações federais, o “Novo Marco Legal da Inovação” (Lei nº 13.243 de 11 de janeiro de 2016), não foi assertivo em termos de modernização do quadro legal de Inovação no Brasil, em função do fato que os vetos presidenciais aplicados nos seus artigos mais importantes não foram revertidos ao longo de 2017. Neste sentido, continua sendo um objetivo importante reverter os vetos ligados à dispensa do processo de licitação, para compra de serviços e ativos de P&D&I.

 

Em termos de novos movimentos positivos que ocorreram no segundo semestre de 2017, podemos reconhecer um incentivo e tendência a desenvolvimento de Leis Municipais de Inovação nos principais municípios do Paraná, ainda que Curitiba não tenha ainda votado sua própria Lei, para se posicionar definitivamente como um polo de empreendedorismo inovador, na economia do conhecimento. Este tema deverá ser objeto de intenso monitoramento em 2018.

 

Benefício Fiscal no estado do Paraná. Benefício: Benefício fiscal do ICMS para empresas de produtos eletrônicos, telecomunicação e de informática com software produzido no estado - em favor de empresas localizadas em Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, municípios com funcionamento de Universidades Federal Tecnológica: diferimento do recolhimento do ICMS e crédito fiscal de ICMS correspondente a 80% do valor do ICMS destacado na venda do produto. Embora não seja específica para MPE, incentiva o desenvolvimento destas nos parques industriais. Com isso, temos muito a avançar com a aprovação das leis municipais de inovação para que os municípios e a comunidade possam cobrar ações efetivas no fomento à inovação e tecnologia.

 

A questão dos marcos legais ligados a inovação é de fundamental importância para promover a competitividade industrial por meio da inovação, em todas as economias, sejam estas de países já industrializados, ou ainda em plena industrialização. Por este motivo, recomenda-se manter o tema da modernização de tais instrumentos no coração das atenções.

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