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27/04/2017 - Atualizado em 16/05/2017

Diretriz: Modernização dos instrumentos legais de incentivo à inovação

Período 2: junho 2016 / fevereiro 2017


Os instrumentos legais de incentivo à inovação, sejam estes federais, como a Lei do Bem, estaduais, como a Lei Estadual de Inovação (Lei 17.314/2012), ou ainda municipais, necessitam sempre ser aprimorados, mesmo sendo instrumentos recentes, em comparação com políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação de países da OCDE.

No contexto da Lei 17.314/2012, Lei Estadual de Inovação do Paraná, não houve nenhum progresso em 2016, em termos da regulamentação dos instrumentos de fomento por meio do poder de compra do estado, da participação estatal em fundos de capital inovador e de incentivos fiscais à inovação. Quanto à Lei do Bem, a mesma foi mantida apesar das ameaças de descontinuidade, por motivos de redução de déficit público, mas não demonstrou nenhum progresso, em particular sobre a ótica de estender os benefícios fiscais que concede ao regime do lucro presumido, além do lucro real. Ainda observamos que a descontinuidade provocada pela medida provisória de suspensão desta Lei resultou na perda de três meses de incentivos em 2016.

Mantemos em nossa análise a proposta de medidas para melhoria da Lei do Bem, que devem ser objeto de monitoramento:

- Possibilitar o uso do benefício retroativo para efeitos futuros, no caso em que não se possa utilizar todo o benefício em um determinado ano, ou em caso de prejuízo ou lucro inferior aos investimentos em P&D.
- Possibilitar a retificação do formulário ou contato prévio com a empresa, em caso de necessidade de esclarecimentos no uso do incentivo.
- Permitir a contratação de todas as instituições de pesquisa (públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos) para desenvolvimento de atividades de inovação tecnológica, objeto de benefícios da Lei.


Em termos de legislações federais, o “Novo Marco Legal da Inovação” (Lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016), não foi assertivo em termos de modernização do quadro legal de inovação no Brasil, em função do fato que os vetos presidenciais aplicados nos seus artigos mais importantes não foram revertidos ao longo de 2016. Nesse sentido, continua sendo um objetivo importante reverter os vetos ligados à dispensa do processo de licitação, para compra de serviços e ativos de PD&I.

Em termos de novos movimentos positivos que ocorreram no segundo semestre de 2016, podemos reconhecer um incentivo e tendência ao desenvolvimento de Leis Municipais de Inovação nos principais municípios do Paraná, ainda que Curitiba não tenha votado sua própria Lei, para se posicionar definitivamente como um polo de empreendedorismo inovador na economia do conhecimento. Este tema deverá ser objeto de intenso monitoramento em 2017.

A questão dos marcos legais ligados à inovação é de fundamental importância para promover a competitividade industrial por meio da inovação, em todas as economias, sejam estas de países já industrializados ou ainda em plena industrialização. Por esse motivo, recomenda-se manter o tema da modernização de tais instrumentos no foco das atividades dos próximos anos.

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