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17/11/2016 - Atualizado em 16/05/2017

Diretriz: Modernização dos instrumentos legais de incentivo à inovação

Período 1: maio 2015 / maio 2016

Os instrumentos legais de incentivo à inovação, sejam estes federais, como a Lei do Bem, ou estaduais, como a Lei Estadual de Inovação (Lei 17.314/2012), necessitam ainda (e sempre) ser aprimorados, apesar de serem instrumentos recentes, se comparados com políticas de Ciência, Tecnologia e Inovação de países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). A Lei 17.314/2012 necessita, em particular, ver seus instrumentos de fomento, por meio do poder de compra do estado, da participação estatal em fundos de capital inovador e de incentivos fiscais, serem regulamentados. Quanto à Lei do Bem, esta necessita estender os benefícios fiscais que concede ao regime do lucro presumido, além do lucro real.

No contexto dessa necessária modernização, pouco tem sido conquistado no últimos dois anos. Em termos de Lei do Bem, esse instrumento não conheceu as melhorias esperadas, bem como foi, inclusive, alvo de suspensão a partir do final do ano de 2015, por motivos redução de déficit público. Apesar de a medida provisória visando à suspensão não ter sido aprovada, sua vigência no começo do ano de 2016 resultará, de todas as formas, em uma perda de três meses de incentivos, na apuração dos benefícios referentes a esse ano fiscal.

Ainda, para a Lei do Bem, existe um conjunto de medidas de melhoria que deveriam ser objeto de monitoramento mais intenso. Seriam estas:

  • Possibilitar o uso do benefício retroativo para efeitos futuros, no caso em que não se possa utilizar todo o benefício um determinado ano, ou em caso de prejuízo ou lucro inferior aos investimentos em P&D;
  • Possibilitar a retificação do formulário ou contato prévio com a empresa, em caso de necessidade de esclarecimentos no uso do incentivo;
  • Permitir a contratação de todas as instituições de pesquisa (Públicas e Privadas, com e sem fins lucrativos) para desenvolvimento de atividades de inovação tecnológica, objeto de benefícios da Lei.

Em termos de legislações federais, o Novo Marco Legal da Inovação (Lei 13.243, de 11 de janeiro de 2016), perdeu a oportunidade de ser definitivamente um divisor de águas, por ter sido debilitado por um conjunto de vetos presidenciais, no momento da sua aprovação. Teria efetivamente sido de fundamental importância garantir em particular, na íntegra, todas as propostas do Marco Regulatório que diziam respeito à dispensa do processo de licitação, para compra de serviços e ativos de PD&I. Essa proposta era uma condição vital para que as Instituições de Ciência e Tecnologia, tanto públicas como privadas, pudessem ter toda a agilidade exigida em projetos de inovação.

Considerando a Lei Estadual Paranaense de Inovação (Lei 17.314/2012), esta trouxe, sem dúvida, segurança jurídica nos relacionamentos universidades-empresas, e permitiu o desenvolvimento da importante subvenção à inovação chamada Tecnova. Por outro lado, infelizmente, careceu da importante tarefa de regulamentação de incentivos fiscais estaduais, ao longo dos últimos três anos.

A questão dos marcos legais ligados à inovação é de fundamental importância para promover a competitividade industrial por meio da inovação, em todas as economias, sejam estas de países já industrializados ou ainda em plena industrialização. Por esse motivo, recomenda-se manter o tema da modernização de tais instrumentos no coração das atenções.

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