Envie para seus amigos

Verifique os campos abaixo!






Comunicar Erro

Verifique os campos abaixo!




10/11/2017 - Atualizado em 16/11/2017

Diretriz: Inclusão de pessoas com deficiência

Período 3: março 2017 / outubro 2018

Emprego e pessoa com deficiência – o direito está além das cotas

Quando o assunto é “Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho” a referência mais comum é a “Lei de cotas”. No entanto, é importante saber que não existe somente uma lei de cotas, e sim que na realidade são muitas as leis que tratam das cotas e outras tantas questões ligadas à relação de trabalho com a pessoa com deficiência.

Atualmente, existem mais de 25 normas que afetam diretamente as relações de trabalho da pessoa com deficiência (entre elas leis, decretos, convenções e instruções normativas) promulgadas em décadas de desenvolvimento cultural que, a partir de premissas básicas e pautadas nos direitos humanos, resguardam os valores mais preciosos e fundamentais para qualquer ser humano: igualdade, liberdade e dignidade. Tais direitos fundamentais são de todos e independem de idade, sexo, raça, religião, dentre outros, incluindo-se a limitação funcional. Ou seja, todas as normas citadas apenas repetem, reiteram, reforçam direitos trabalhistas comuns a todos que, por não serem respeitados à pessoa com deficiência, aparentam tratar-se de privilégio, favorecimento, um “algo a mais”.

Ao longo dos últimos 74 anos, desde a primeira vez em que uma norma brasileira considerou a observância dos direitos da pessoa com deficiência ao emprego, institutos legais e normativos foram criados, revogados e são constantemente modificados com fins de garantir o atendimento desses direitos, de forma ampla e irrestrita, no ambiente de trabalho. Como as relações de trabalho ultrapassam a mera contratação, as leis não se resumem em estabelecer cotas e indicam também:

  • Quem é a pessoa com deficiência;
  • O que é e quais as diferentes dimensões da acessibilidade;
  • Condições remuneratórias;
  • Regime de contratação;
  • Jornada de trabalho;
  • Hipóteses de discriminação;
  • Enquadramento do empregado como pessoa com deficiência;
  • Tipos de fiscalização e sanções.

Destaque para a acessibilidade e suas dimensões que, ao ir além da mera adaptação de espaços e mobiliários, alcançando produtos, programas, serviços, sistemas de comunicação e informação, viabiliza à pessoa com deficiência gozar plenamente de todos os direitos e liberdades em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

No que se refere às cotas de contratação, vale ressaltar que elas surgiram em nosso ordenamento legal com a Constituição Federal no ano de 1988 e atingiam apenas os cargos públicos. Somente em 1991, em lei que regulamentava diversas questões da previdência social, o percentual de cotas para PcD, com base no quadro total de funcionários em organizações com mais de 100 contratados diretos, alcançou a iniciativa privada. A partir daí, foi reafirmada em outros institutos que utilizam o mesmo texto de proporção de contratações, vigentes até hoje: Política Nacional da Pessoa com Deficiência, Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e, mais recentemente, na Lei Brasileira de Inclusão de 2015.

Assim, resta demonstrada a amplitude da temática de inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e o seu fundamento de garantir os direitos dessas pessoas no mesmo nível de condições que são atendidos os direitos trabalhistas de qualquer outro profissional empregado.

DEIXE SEU COMENTÁRIO

Os seguintes erros foram encontrados:








    1. Os sites do Sistema Fiep incentivam a prática do debate responsável. São abertos a todo tipo de opinião. Mas não aceitam ofensas. Serão deletados comentários contendo insulto, difamação ou manifestações de ódio e preconceito;
    2. São um espaço para troca de ideias, e todo leitor deve se sentir à vontade para expressar a sua. Não serão tolerados ataques pessoais, ameaças, exposição da privacidade alheia, perseguições (cyber-bullying) e qualquer outro tipo de constrangimento;
    3. Incentivamos o leitor a tomar responsabilidade pelo teor de seus comentários e pelo impacto por ele causado; informações equivocadas devem ser corrigidas, e mal entendidos, desfeitos;
    4. Defendemos discussões transparentes, mas os sites do Sistema Fiep não se dispõem a servir de plataforma de propaganda ou proselitismo, de qualquer natureza.
    5. Dos leitores, não se cobra que concordem, mas que respeitem e admitam divergências, que acreditamos próprias de qualquer debate de ideias.