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12/12/2013

LEI DO BEM - Lucro Real

Inicialmente, o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial/Agropecuário (PDTI) (Lei nº 8.661/93) e a Lei de Incentivos Fiscais (Lei nº 10.637/02) transformaram-se na Lei de Inovação (Lei nº 10.973/04).     A Lei de Inovação, por sua vez, trouxe ainda mais benefício com sua evolução, que gerou a Lei 11.196/05, regulamentada pelo Decreto 5.798/06, chamada de Lei do Bem. É conhecida por “Lei do bem”, pois desonera todas as áreas que têm investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento, fomentando a inovação tecnológica no Brasil.

Esse é o princípio, porém ela se aplica somente às empresas tributadas pelo Lucro Real. No ano de 2011, conforme relatório do Ministério da Ciência e Tecnologia, foram beneficiadas 962 empresas no Brasil, sendo 54 empresas no Paraná, que investiram R$ 8,5 bilhões em inovação, tiveram R$ 4,1 bilhões de incentivos e resultaram em uma renúncia fiscal de R$ 1,6 bilhões. 

Para usufruir deste incentivo, a empresa deve ter preferencialmente uma área/departamento de Pesquisa e Desenvolvimento – Inovação, pois é onde ocorrem os investimentos e riscos tecnológicos e é possível mensurar onde incidem os Incentivos Fiscais: Pesquisa Básica, Pesquisa Aplicada, Desenvolvimento Tecnológico, Desenvolvimento de Protótipo, Tecnologia Industrial Básica/Apoio Técnico.

Esses cuidados são essenciais para o adequado aproveitamento, visto que há uma linha muito tênue entre quando acaba uma inovação e inicia-se uma produção ou manutenção.

Mas, afinal, o que é uma inovação? Conforme Decreto 5798/06, “inovação tecnológica é a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.

Os principais benefícios da Lei do Bem:

• Exclusão no IRPJ do lucro líquido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do valor correspondente de até 60% da soma dos dispêndios, classificados como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), realizados com P&D no período;

• Adição de até 20%, no caso de incremento do número de pesquisadores dedicados exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento contratados no ano de referência;

• Adição de até 20%, no caso de patente concedida ou cultivar registrado;

• Redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos máquinas, aparelhos e instrumentos adquiridos para pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

• Depreciação integral de equipamentos e bens intangíveis e amortização acelerada exclusivamente, para P&D;

• Redução a zero da alíquota do IR nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares;

Em resumo, as condições para aplicação da Lei do Bem, são os seguintes:

• A empresa deve ser tributada pelo Lucro Real;

• Há uma dispensa prévia de aprovação dos projetos por qualquer órgão do governo para iniciar o uso dos incentivos;

• Dispêndios com inovação tecnológica devem ser controlados em contas contábeis específicas;

• Considerar apenas as despesas operacionais para fins da legislação do Imposto de renda da Pessoa jurídica;

• Comprovar a regularidade fiscal (CND-Negativa);

• Apresentar anualmente a prestação de contas em formulário eletrônico ao MCT, até o dia 31 de julho do ano subsequente;

• Manter à disposição a documentação relativa à utilização dos incentivos fiscais para possível fiscalização da Receita Federal.

Vamos inovar e aproveitar os benefícios?

Fonte: Enelvo S. Martinelli, Senai/PR Centro Internacional de Inovação

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