O Ministério da Economia publicou, em 18 de junho, a Portaria Conjunta Nº 20, que estabelece medidas a serem
observadas pelas empresas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão
da COVID-19 em ambientes de trabalho.
As medidas previstas na portaria se tornam obrigatórias após 15 dias da sua publicação.
Abaixo, um resumo das principais determinações.
- Toda empresa deve estabelecer procedimentos para a identificação de casos suspeitos entre
os seus trabalhadores, incluindo:
- Canais para comunicação com os trabalhadores sobre o aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis
com a COVID-19;
- Realizar enquetes com os trabalhadores, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais
de atendimento eletrônico;
- Implementar formas de triagem na entrada do estabelecimento em todos os turnos, utilizando a medição de
temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, antes que os trabalhadores iniciem suas atividades, inclusive os trabalhadores
terceirizados.
- É obrigatório o fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido a todos os trabalhadores e
seu uso deve ser exigido nas atividades realizadas nos ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros
trabalhadores ou público.
- As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas
de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.
- As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI’s conforme a Norma Regulamentadora
nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPI’s para
proteção respiratória, quando indicado seu uso.
A portaria na íntegra está disponível neste
link.
Para mais informações sobre Segurança e Saúde no Trabalho, acesse sesipr.org.br/informacoes-sst.