O decreto n. 4705 do governador do Estado, de 26 de maio de 2020, admite o parcelamento de débitos de ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária (ICMS-ST), declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração – Substituição Tributária (GIA-ST), em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, cujos débitos tenham sido inscritos ou não em dívida ativa, referentes aos fatos geradores das competências de março, abril ou maio.
Requerimento e prazo:
O substituinte tributário poderá solicitar o parcelamento dos débitos, exclusivamente no site da Receita Estadual, sendo dispensado o comparecimento à repartição para esse fim:
Condições e abrangência:
(*) Valores para maio de 2020, considerando a UPF divulgada pela SEFAZ/PR em R$ 106,67.
O parcelamento dos débitos será consolidado na data do pedido e incluirá todos os acréscimos legais, inclusive multa, juros e demais encargos.
Exceção especial quanto à multa:
Se o pedido for realizado nos 30 primeiros dias após o término do prazo do vencimento do imposto, a multa calculada a 0,33% por dia de atraso, terá desconto de 50%.
Em caso de futura rescisão do parcelamento, esse abatimento da multa em 50% será cancelado e cobrado o percentual não incluído no parcelamento.
Débito em Execução Fiscal:
Caso o débito já tenha sido ajuizado, o requerimento deverá ser antecedido por Termo de Regularização para Parcelamento (TRP) obtido junto à PGE, transmitido eletronicamente. Para isso, será exigido:
Pagamentos:
Os pagamentos serão realizados até o último dia útil dos meses subsequentes ao pagamento da 1ª parcela, que deverá ser quitada:
Rescisão:
São hipóteses de rescisão do parcelamento:
Uma vez rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, para início ou prosseguimento de Execução Fiscal.
Confissão:
Lembrando que, por previsão legal, o pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do débito, tendo a concessão resultante caráter decisório.