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25 de julho de 2024

Fiep repudia medida da Receita Federal que limita exclusão de multas em decisões administrativas

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A Federação das Indústrias do Paraná (Fiep) divulgou, nesta quinta-feira (25), posicionamento contrário a uma recente Instrução Normativa (IN) editada pela Receita Federal, relacionada à exclusão das multas mantidas por decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) por meio do voto de qualidade. Para a Fiep, a medida representa tentativa disfarçada de aumento de carga tributária.

A IN nº. 2.205, editada na última segunda-feira (22), cria limitações à exclusão das multas aplicáveis aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, encerradas com empate no julgamento e decididas por meio do chamado voto de qualidade no CARF. A Fiep ressalta, porém, que a Lei nº. 11.689/2023, aprovada pelo Congresso Nacional, estabeleceu que, em contrapartida à manutenção do voto de qualidade a favor do Fisco nos desempates no âmbito do CARF, as multas que seriam aplicadas aos contribuintes devem ser excluídas, assim como deve ser cancelada a representação fiscal para os fins penais.

Para a Fiep, com a IN nº. 2.205, a Receita Federal age de “maneira absolutamente ilegal, de forma a tentar restringir o direito dos contribuintes e os efeitos da Lei nº. 14.689/2023”. Por isso, a Federação pede que que o órgão reveja a medida, que “representa tentativa disfarçada de aumento de carga tributária ao restringir débitos passíveis de exclusão dos lançamentos tributários decididos com base no voto de qualidade do julgamento”.

Leia o posicionamento da Fiep na íntegra:

POSICIONAMENTO DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ SOBRE A IN RFB Nº. 2.205/2024 – RESTRIÇÃO SOBRE A EXCLUSÃO DE MULTAS DECORRENTES DE DECISÃO FAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL POR MEIO DO VOTO DE QUALIDADE 

A Federação das Indústrias do Estado do Paraná – Fiep vem repudiar, veementemente, a edição da Instrução Normativa nº. 2.205, de 22 de julho de 2024, que cria limitações à exclusão das multas aplicáveis aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, encerradas com empate no julgamento e decididas por meio do voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

A Lei nº. 11.689/2023, aprovada pelo Congresso Nacional, pôs fim à discussão que se arrastava acerca do voto de qualidade no âmbito do CARF, estabelecendo que em contrapartida à manutenção do voto de qualidade a favor do Fisco nos desempates no âmbito do CARF, aos contribuintes com processos decididos por essa sistemática “ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais”, consoante a redação do § 9º-A do art. 25 do Decreto nº. 70.235/1972.

A referida lei estabelecida, mediante debate técnico e democrático promovido pelo Congresso Nacional com o Poder Executivo e a sociedade brasileira, garante o direito aos contribuintes que desejem realizar o pagamento dos créditos tributários decorrentes de decisão proferida pelo voto de qualidade, o façam excluindo as multas incidentes no processo administrativo fiscal.

Ocorre que, de maneira absolutamente ilegal, de forma a tentar restringir o direito dos contribuintes e os efeitos da Lei nº. 14.689/2023, a Receita Federal do Brasil, sob a suposta alegação de regulamentar as condições de aplicação das novas regras do Decreto nº. 70.235/1972, violou frontalmente o dispositivo legal ao editar a Instrução Normativa RFB nº. 2.205, de 22 de julho de 2024.

A IN, ao conferir indevida “interpretação” ao art. 25, § 9º e § 9º-A do Decreto 70.235/1972, afastou das regras estabelecidas em lei as multas isoladas, multas moratórias e as multas aduaneiras, em flagrante restrição ao disposto na lei aprovada pelo Congresso Nacional, que estabelece a exclusão “das multas”, sem qualquer restrição e diferenciação entre elas.

Nitidamente, a Receita Federal está, por meio de ato infralegal, sem força de lei, restringindo o direito dos contribuintes com débitos em discussão administrativa com vista única e exclusivamente a aumentar a arrecadação federal.

Portanto, a FIEP vem se manifestar de forma contrária à IN nº. 2.205/2024, pois representa tentativa disfarçada de aumento de carga tributária ao restringir débitos passíveis de exclusão dos lançamentos tributários decididos com base no voto de qualidade do julgamento, devendo a medida ser revista pela Receita Federal do Brasil a fim de adequá-la ao texto da Lei nº. 14.689/2023 aprovada pelo Congresso Nacional, sob pena de judicialização da matéria.

Federação das Indústrias do Estado do Paraná

(Foto: André Corrêa/Senado Federal)

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