CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2011/2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que, entre si, ajustam de um lado SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
DO OESTE DO PARANÁ,
Código da Entidade: 001.154.03257-1; CNPJ 78.680.212/0001-54 e de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS
E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CASCAVEL E REGIÃO, Código da Entidade: 011.259.88401/0; CNPJ 78.121.845/0001-22.
01 – PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é
de 01 de novembro de 2011 a 31 de outubro de 2012.
02 – ABRANGÊNCIAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos
os empregados nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Cascavel e Região,
representados pelo Sindicato Obreiro, dentro de sua base territorial, compreendida pelos seguintes municípios: Cascavel, Anahy, Boa Vista da Aparecida, Braganei, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas
Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Foz do Iguaçu, Guaraniaçu,
Ibema, Iguatu, Iracema do Oeste, Itaipulândia, Matelândia, Medianeira, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha
do Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranopolis do Iguaçu e Três Barras do Paraná.
03 – REAJUSTE SALARIAL
A parte fixa do salário vigente em novembro/2010 será corrigida,
a partir de 01 de novembro de 2011, com a aplicação do percentual de 9% (nove por cento), mais o percentual
de 1% (hum por cento)
a partir de 1º de
maio de 2012, a incidir sobre os salários já reajustados, totalizando o percentual de reajuste o montante de
10,09% (dez vírgula zero nove por cento), tudo de conformidade com a tabela constante da cláusula 05 desta CCT.
04 – COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes, antecipações
e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01 de novembro de 2010 até a presente
data, inclusive os decorrentes de legislação e dos termos aditivos firmados entre as partes, salvos os decorrentes
de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência
de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e
aumento real, expressamente concedido a esse título.
05 – ADMISSÕES APÒS DATA-BASE
A correção salarial dos empregados admitidos após
a data-base (1º de novembro de 2.010), obedecerá à proporcionalidade de acordo com a tabela abaixo:
Aos admitidos em:
PERCENTUAL
NEGOCIADO |
Nº
DE MESES |
MENSAL |
MULTIPLICAR
O SALÁRIO |
9% |
12 |
1,00750 |
INICIAL POR: |
AOS ADMITIDOS EM: |
|
OBS: |
|
NOVEMBRO/2010 |
12 |
|
1,09000 |
DEZEMBRO/2010 |
11 |
|
1,08250 |
JANEIRO/2011 |
10 |
|
1,07500 |
FEVEREIRO/2011 |
09 |
|
1,06750 |
MARÇO/2011 |
08 |
|
1,06000 |
ABRIL/2011 |
07 |
|
1,05250 |
MAIO/2011 |
06 |
|
1,04500 |
JUNHO/2011 |
05 |
|
1,03750 |
JULHO/2011 |
04 |
|
1,03000 |
AGOSTO/2011 |
03 |
|
1,02250 |
SETEMBRO/2011 |
02 |
|
1,01500 |
OUTUBRO/2011 |
01 |
|
1,00750 |
§ Único: Ficam incluídas nesta cláusula as compensações previstas
na cláusula 04 desta CCT.
06 – PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este instrumento e admitidos
a partir de 1º
de novembro de 2011,
um piso salarial normativo de R$ 820,00 (oitocentos vinte reais) por mês; e a partir de 1º de março de 2012
no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) mensais. Nos casos em que a aplicação de reajuste
das cláusulas anteriores do presente instrumento, resultar em valor inferior ao piso normativo fixado na presente cláusula,
este deverá ser elevado até o limite equivalente ao salário normativo.
§ 1º - Considerando a data de fechamento desta Convenção Coletiva de Trabalho, que determinou
que a aplicação do reajuste salarial a partir de 1º de novembro de 2011, avençam as partes que eventuais
diferenças relativas ao pagamento de tal reajuste, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2011 e de décimo
terceiro salário de 2011, bem como as diferenças referentes a janeiro e fevereiro de 2012 poderão ser
pagas juntamente com os salários de março de 2012 sem que incida, para a empresa, qualquer penalidade.
§ 2º - Aos menores aprendizes em treinamento interno na empresa, será garantido o salário
mínimo, desde sua admissão até 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, ficando excluídos
do pagamento do piso salarial estabelecido na presente cláusula.
§ 3º - A empresa que contém até 50 (cinqüenta) empregados poderá manter e contratar
até 05 (cinco) menores. A empresa com mais de 50 (cinqüenta) empregados poderá manter e contratar menores
até o máximo de 10% (dez por cento) do total de seu efetivo de empregados.
§ 4º - Nos meses de JUNHO e DEZEMBRO de cada ano, a empresa que utilizar-se de menores em treinamento
interno, deverá remeter ao Sindicato Profissional relação em que conste o nome, data de nascimento, data
de admissão e o número total de empregados em treinamento na empresa. Em caso de não cumprimento pela
empresa, em relação à obrigação estabelecida neste parágrafo, no ato da constatação,
estará à mesma, obrigada a pagar multa ao Sindicato Profissional, equivalente a 01(um) salário mínimo
nacional.
07 – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
eventual, o empregado substituído perceberá o salário do substituído.
§ Único. – A substituição superior a 90 (noventa) dias deixará de ser eventual,
passando o substituto, a ser efetivado na função do substituído, exceto se este estiver sob amparo da
Previdência Social.
08 – ESTAGIÁRIOS DO SENAI
Fica acordado pelas partes que para os casos de estágios realizados
nas empresas com supervisão do SENAI, não se aplicará às normas e valores contidos no presente
instrumento, aplicando-se para os mesmos, as normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
09 – CÁLCULOS DE FERIAS E 13º SALÁRIO DE COMISSIONADOS
Para os cálculos de férias integrais ou proporcionais e,
aviso prévio indenizado, adotar-se-à a média corrigida das comissões dos últimos 12 (doze)
meses e, para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões
pagas no ano.
10 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE
As empresas concederão aos empregados que assim optarem, adiantamento
de 45% (quarenta e cinco por cento) de seus respectivos salários nominais do mês anterior, desde que o empregado
já tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente, devendo o mesmo ser efetuado até o dia 20
de cada mês.
11 – HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta
por cento) em relação à hora normal. As horas extras que excederam a dez horas semanais, serão
remuneradas, na parte que exceder, com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) calculado sobre o valor da hora
normal.
§ Único. – Às horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado (domingos
e feriados) ou em dias pontes compensados, até o limite de 08 (oito) horas diárias, serão remuneradas
com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do recebimento do próprio dia a que o empregado já
fizera jus e, as excedentes, serão pagas com adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento).
12 – PAGAMENTO DO SALÁRIO
As empresas que não efetuam o pagamento em moeda corrente deverão
proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincide
com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
13 – ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário,
em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva
diferença, no prazo de cinco dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
14 – PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa incorrerá em multa de 1% (um) por cento do valor devido,
para a hipótese de, ocorrendo à rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes
da rescisão, a partir do dia legalmente exigível, multa esta que incidirá por mês de atraso e que
reverterá em favor ao empregado.
§ Único. – No caso de alegação de cometimento de falta grave, ensejadora de justa
causa, se incluem na obrigatoriedade estabelecida no caput, apenas as verbas tidas como incontroversas (salários e
férias vencidas).
15 – COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá comprovantes do pagamento de salário
a seus empregados, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação
da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.
16 – ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados, suas corretas
funções de acordo com a legislação e técnicas
17 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXILIO DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido
no período de afastamento por doença ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º (décimo sexto)
e o 90º (nonagésimo) dia, em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência
Social e o salário líquido, respeitando sempre, para efeito de complementação, o limite máximo
da contribuição previdenciária.
§ 1º. – Para os empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário,
por não terem ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa
pagará 70%(setenta por cento) do salário mensal dentre o 16º e o 60º (sexagésimo) dia, respeitando
também o limite máximo de contribuição previdenciária.
§ 2º. – Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação
deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor, deverá ser compensada
no pagamento imediatamente posterior.
§ 3º. – Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência.
18 – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que tenha prestado de cinco a dez anos de serviços
na mesma empresa, ao solicitar demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, assegurará gratificação
de um e meio salário base.
§ Único. – O empregado com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, ao solicitar
demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, receberá uma gratificação equivalente
a 02 (dois) salários base.
19 – AUXILIO BASE
A empresa que contar em seu quadro de funcionário, com trinta ou
mais mulher maior de 16(dezesseis) anos e, que não possua creche própria, poderá optar por celebrar o
convênio previsto no § 2º do art. 389 da CLT, ou, reembolsar diretamente a empregada, as despesas comprovadamente
havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo, em creches credenciadas, de sua livre
escolha, até o limite de vinte por cento do salário normativo da categoria vigente na época, por filho
com idade de 0 (zero) a 06 (seis) meses.
§ Único. – O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para
nenhum efeito, o salário da empregada.
20 – AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, o empregador pagará aos familiares
habilitados, a título de auxilio funeral, valor equivalente a 02(duas) vezes o seu último salário. Caso
o falecimento decorra de acidente de trabalho, será pago valor equivalente 03(três) vezes o seu último
salário.
21 – SUBSÍDIOS PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se a empresa, sempre que possível, promover convênios
com farmácias para aquisição de remédios pelos seus empregados e;
a). – Promover o desconto em duas parcelas dos medicamentos adquiridos pelos empregados
com receita médica, cujo custo de aquisição ultrapasse a 20% (vinte por cento) do salário base
do empregado.
b). – promover o desconto na folha de pagamento do mês seguinte ao da aquisição
dos medicamentos, sempre que não for possível o parcelamento recomendado no item anterior.
22 – ALIMENTAÇÃO
O empregador que não disponha de cantina ou refeitório destinará
local com condições de higiene, para os lanches e refeições de seus empregados. Para os casos
de empregadores com mais de 30 (trinta) empregados, será obrigatório o local estar equipado com mesa, fogão
e geladeira.
23 – TRANSPORTE DE EMPREGADOS
a). – DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO VALE-TRANSPORTE: Conforme disposto na legislação
vigente, para o exercício do direito de receber o vale – transporte, o empregado informará ao empregador,
por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento
residência – trabalho e vice – versa, devendo comunicar ao empregador sempre que ocorrer alteração
das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 1º. – Fica convencionado, que cada empregador somente esta obrigado a fornecer a quantidade
de vales – transporte que explicitamente comprovar-se necessários ao efetivo deslocamento residência –
trabalho e vice – versa, de seu empregado no mês, o qual será pelo número de deslocamentos diários,
multiplicados pelo número de dias úteis no mês e, ocorrendo o trabalho em outros dias, também serão
fornecidos os vales – transporte necessários.
§ 2º. – Quando o empregador efetuar a entrega dos vales – transporte aos seus empregados,
deverá providenciar o competente recibo de entrega, no qual constará a quantidade de vales – transporte
entregues, pelos quais, os empregados assinarão o recebimento.
§ 3º. – O empregado beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale –
transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência trabalho e vice–versa, constituindo-se em falta
grave a declaração falsa ou uso indevido.
b). – DO CUSTEIO DO VALE – TRANSPORTE: As empresas se comprometem a conceder vale – transporte
a seus empregados, na forma, condições e critérios estabelecidos na Lei n.º 7418/85 com as alterações
da Lei n.º 7619/87, reguladas pelo Decreto – Lei n.º 95.247 de 17.11.87, sendo que estas descontarão
apenas 3%(três por cento) em folha de pagamento do empregado, ao invés de 6%(seis por cento), conforme estabelece
as aludidas leis.
c). – TRANSPORTE PRÓPRIO: Desde que previamente pactuado por escrito entre as partes e, com a devida
assistência dos convenentes, poderão empresas e empregados, optarem pelo transporte com bicicleta ou outra forma
de transporte, em substituição ao vale – transporte previsto em Lei.
d). – DO TEMPO DISPENSADO COM O TRANSPORTE: Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte
para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o trabalho e vice – versa, não será
considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
24 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a utilização de contrato de experiência,
quando da readmissão de empregado para exercer a mesma função.
25 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR
As empresas que prestam serviços fora do território nacional
especificarão diretamente com seus empregados, nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições
ajustadas, tais como remuneração, pagamento, despesas, visitas aos familiares, forma e horário de trabalho.
26 – FÉRIAS
a). – OPÇÃO PELO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS: O empregado poderá manifestar sua
opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individual, quando da
elaboração, pela empresa, da respectiva escala.
§ Único. – A empresa, na medida de suas possibilidades, programará as férias de
seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas contidas no
art. 136 da CLT. Em qualquer das hipóteses, o início das férias deverá se dar de 2ª a 5ª
feira, ficando vedado o início das mesmas na 6ª feira, Sábado ou Domingo.
b). – FÉRIAS PROPORCIONAIS: Aos empregados que se desligarem da empresa, por pedido de demissão
espontânea, serão devidas férias proporcionais à base de 01/12 (um doze avos) por mês ou
fração igual ou superior a quatorze dias.
27 – GARANTIAS DE EMPREGO
a). – GESTANTE: É garantida a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação
da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, desde que o empregador tenha conhecimento da
gravidez, através de atestado médico e devida prova laboratorial entregues contra – recibo, ressalvada
a hipótese de demissão por justa causa, assegurando-lhe ainda, se permanecer trabalhando, o direito de amamentar
seu filho, gozando de descanso de 30 (trinta) minutos em cada turno de trabalho. Na falta de contra – recibo, a gestante
poderá valer-se de outro meio de prova em direito admitido, para a comprovação do conhecimento do empregador,
de seu estado gravídico.
b). – AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR: Ao empregado a que faltem 02 (dois) anos ou menos para ter direito
a aposentadoria integral, estando já há no mínimo 05 (cinco) anos trabalhando para o mesmo empregador,
é garantido o emprego até completar o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria,
salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim completada o tempo necessário à obtenção
da referida aposentadoria.
§ Único. – Fica estabelecida a obrigatoriedade de o empregado comunicar por escrito ao
empregador, através de certidão expedida pelo INSS, de que se encontra a 02 (dois) anos ou menos da obtenção
da aposentadoria integral.
A falta da referida comunicação não assegurará
ao empregado a garantia prevista na cláusula 27, letra “b” desta Convenção Coletiva de Trabalho
de 2010/2011.
c). – EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR: Os empregados selecionados para prestarem
Serviço Militar Obrigatório terão estabilidade provisória até 30 (trinta) dias após
a dispensa pelo órgão das Forças Armadas.
28 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
a). – TREINAMENTO E AVISOS: No primeiro dia de trabalho a empresa fará o treinamento com equipamento
de proteção, orientando seu uso adequado, manutenção e cuidados necessários, dará
conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de
seu posto de trabalho.
b). – UNIFORMES, EQUIPAMENTOS E EPI’S: As empresas fornecerão gratuitamente, quando por elas
exigidos, os uniformes aos empregados e, obrigatoriamente, para todos os casos de empregados que exerçam funções
em que são necessários à proteção do trabalho, fornecerão gratuitamente, macacões
e outras peças de vestimenta, bem como equipamentos individuais de proteção e segurança.
§ 1º. – O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e limpeza
adequada dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter
doloso. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes.
§ 2º. - Quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos de segurança,
será garantido, gratuitamente, aos empregados com deficiência visual, óculos corretivos de segurança.
§ 3º. - As empresas fornecerão, sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos
de precisão, necessários a prestação dos serviços respectivos.
§ 4º. - As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo empregado na
ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
c). – PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS: As prensas mecânicas deverão
dispor de mecanismo de segurança que previnam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.
d). - CIPA: A eleição da CIPA deverá ser convocada com antecedência de 60 (sessenta)
dias, estabelecendo prazo de até 10 (dez) dias antes do pleito para registro de candidatos, que no ato deverão
receber comprovante de sua inscrição. Será enviada a cópia da convocação aos Sindicatos
convenentes até 15 (quinze) dias após sua divulgação e, deverá ter ampla divulgação
interna, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º. – A eleição será procedida sem a prévia constituição
e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação em lista única,
contendo o nome de todos os candidatos inscritos.
§ 2º. - Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração poderão ser coordenados
pelo Vice – Presidente da CIPA, se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina
do Trabalho da empresa, caso em que, os membros coordenadores da eleição e apuração não
poderão participar da eleição.
§ 3º. - Realizadas as eleições, o resultado com cópia da respectiva ata de posse,
deverá ser enviado ao Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
e). – COMISSÃO TÉCNICA INTERSINDICAL PARA ESTUDOS E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
E DOENÇAS PROFISSIONAIS: Deverá ser formada pelas partes, no prazo de 90 (noventa) dias, uma comissão técnica a nível
regional, visando promover estudos nas áreas de prevenção de acidentes do trabalho e acidentes profissionais,
especialmente aos que envolvem agentes poluentes.
§ 1º. - Caberá a comissão, que obrigatoriamente, deverá ter acompanhamento e/ou, assessoramento
de um médico do trabalho e um técnico em segurança do trabalho e medicina do trabalho, inspecionar e
emitir laudo do grau de insalubridade existente para a função, para o setor da empresa ou, na empresa.
§ 2º. – Detectado problema de maior gravidade, terá a comissão, a incumbência
de realizar estudos, a fim de prestar as devidas orientações para a solução dos mesmos, podendo,
caso necessário, socorrer-se com a Divisão de Medicina e Segurança no Trabalho e, junto à saúde
pública.
f). – TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO: É vedado aos Técnicos de Segurança do Trabalho, nas empresas
abrangidas pela NR-4, o exercício de outras atividades nas empresas, durante o horário de sua atuação
profissional como técnico.
g). – ATENDIMENTO EMERGENCIAL: As empresas que trabalhem no período noturno oferecerão condições de remoção,
em caso de acidente do trabalho ou doença, quando necessário o afastamento do empregado do local de trabalho.
h). - EXAMES DE SAÚDE OCUPACIONAIS: As empresas obrigam-se a providenciar a investigação clínica de seus empregados,
através de médico do trabalho (admissional) antes de sua admissão, (periódico) semestralmente
para as funções insalubres e, anualmente para as demais funções e, (demissional) na demissão,
desde que a última investigação tenha sido realizada a mais de 90 (noventa) dias, sendo o ônus
decorrente dos empregadores.
§ Único. – As empresas fabricantes ou recuperadoras de baterias que manipulam óxido de chumbo,
submeterão os empregados a exames laboratoriais específicos.
i). – EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE: A empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento, quando for por
este solicitado, uma cópia do laudo de insalubridade existente, bem como preencherá o formulário para
aposentadoria especial, para fins de comprovação junto à previdência.
29 – ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS.
As faltas ocorridas por motivo de doença do empregado (a) deverão
ser justificadas por atestados médicos fornecidos pelos profissionais da previdência, pelos profissionais que
prestam serviços, médicos aos Sindicatos convenentes ou pelos contratados ou indicados pela empresas. Poderá
a empresa solicitar a comprovação de qualquer atestado, através de qualquer das fórmulas citadas
na presente cláusula. Ficando o ônus decorrente a seu encargo. Existindo a necessidade de exames laboratoriais
por determinação médica, será também assegurada a compensação do tempo despendido
à realização dos mesmos, com posterior comprovação.
30 – ABONOS DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será abonada a falta de empregado estudante, quando prestar exame
vestibular na base territorial de seu sindicato, desde que com prévio aviso ao empregador.
31 – AUSÊNCIAS LEGAIS
a) . – O empregado que contrair matrimônio
terá direito a 03 (três) dias úteis consecutivos, sem prejuízo de seu salário, desde que
previamente avisado o empregador e mediante apresentação da competente certidão de casamento.
b) . – O empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço por 01 (um) dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação
de óbito.
c) . – No caso de necessidade de obtenção
de documentos pessoais ou internação de cônjuge ou filhos, coincidente com a jornada de trabalho, a ausência
do empregado, no dia, não será considerada para efeito do descanso semanal remunerado, férias e 13º
salário, desde que devidamente comprovada.
32 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos do Sindicato Profissional, durante a vigência
desta Convenção e no máximo de um por empresa, serão liberados por até 10 (dez) dias, sucessivos
ou alternados, sem prejuízo de seus salários nas empresas onde sejam empregados, a fim de comparecerem a assembléias,
congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais, desde que haja a comunicação
prévia de no mínimo de 10 (dez) dias e posterior comprovação de efetivo comparecimento ao evento.
33 – DESCONTOS
As empresas promoverão descontos nas folhas de pagamento de seus
empregados, de mensalidade ou de convênios médicos e odontológicos firmados pelos mesmos com o Sindicato
Profissional, desde que previamente autorizados pelos mesmos.
§ Único. – O repasse das importâncias descontadas deverá ser efetuado ao Sindicato
Profissional até o terceiro útil, após o pagamento dos salários.
34 – COMUNICADOS DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa deixará local acessível a disposição
do Sindicato Profissional, para a fixação dos comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que não
ofensivas à empresa.
35 – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação exigida
pelo INSS quando solicitados por seus empregados e fornecê-las obedecendo aos seguintes prazos máximos:
a). – Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 05 (cinco)
dias úteis;
b). – Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c). – Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze)
dias úteis.
36 – JORNADA DE TRABALHO
a) – JORNADA SEMANAL DE TRABALHO: A duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução ou
prorrogação da jornada de trabalho, mediante acordo.
b) –
JORNADA SEMANAL
DE 36 HORAS: A empresa
que realizar turnos ininterruptos de revezamento será observada a jornada diária de 06 (seis) horas e semanal
de 36 (trinta e seis) horas.
c) - INTERVALO INTERJORNADA: Entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período
mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
d) - INTERVALO INTRAJORNADA: Em qualquer trabalho contínuo, cuja
duração exceda a 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso
ou alimentação, o qual será no mínimo de 01 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou convenção
coletiva em contrário, não poderá exceder de 02 (duas) horas.
§ Único. – Não excedendo seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório
um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.
e). – ACORDOS
COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DE TRABALHO: Fica estabelecido pelo presente instrumento, conforme já citado nos itens “a” e “d”,
que os empregadores poderão firmar com seus empregados acordos coletivos ou individuais de compensação
de horas, redução ou prorrogação de jornada de trabalho, os quais deverão ser homologados
pelo Sindicato Profissional. Fica, também, estabelecido entre as partes, que os empregadores poderão firmar
com seus empregados acordos de jornada de trabalho no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12X36), o qual
será firmado com a assistência do Sindicato Profissional, para que produza os seus efeitos legais.
§ Primeiro:
Os acordos entrarão em vigor a partir de sua celebração entre empresa e empregado, e não impedirão
a realização de horas extras normais em dias compensados para empresas que se utilizarem o regime de compensação
de jornada de trabalho.
§ Segundo: A empresa que desejar implantar o sistema “Banco de Horas”, conforme o artigo 59
da CLT, apresentará a sua proposta para o Sindicato Obreiro, que orientará o empregado e, após, homologará
a referida proposta.
36.A – PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
É facultada a empresa, se querendo, implantar prêmio assiduidade
aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, em percentual e/ou valor a ser definido
pela própria empregadora, para aqueles empregados que não tenham incorrido em faltas durante o mês, ressalvando-se
as faltas contidas no art. 473 da CLT.
§ Único. - O prêmio assiduidade previsto no caput da presente cláusula, não assume natureza salarial, via de conseqüência, não
se incorpora ao salário para os efeitos de base de cálculo de pagamento de horas extras, férias, 13º
salário e FGTS, entre outras parcelas.
37 – HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
Fica estabelecido que as homologações de rescisões
de contrato de trabalho deverão ser feitas junto ao sindicato obreiro a partir do 6º (sexto) mês de contrato
e não mais após um ano, conforme prevê o artigo 477, parágrafo 1º da CLT.
38 – NECESSIDADES HIGIÊNICAS
Nas empresas que utilizam mão – de – obra feminina,
as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências
emergenciais.
39 – MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES
As empresas deverão recolher as mensalidades do Sindicato Profissional
que eventualmente forem descontadas de seus empregados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O não
cumprimento do referido prazo acarretará na obrigação de efetuar os recolhimentos com os devidos acréscimos
legais.
40 – TAXA DE CONTRIBUIÇÃO
AOS SINDICATOS PATRONAIS
De acordo com as decisões das respectivas Assembléias Gerais
e a legislação vigente, as empresas filiadas e integrantes das categorias representadas, recolherão ao
Sindicato Patronal abaixo firmado, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), a título de taxa de reversão assistencial.
§ Primeiro: As
empresas ainda recolherão nos meses de março/2012 e julho/2012, junto com a taxa de reversão assistencial
supramencionada, mais R$ 4,00 (quatro reais) por funcionário, ao Sindicato Patronal.
§ Segundo: A não
observância dos prazos estipulados para os pagamentos, determinará a incidência sobre as contribuições,
dos acréscimos legais previstos no art. 600 da CLT, protesto e conseqüente cobrança judicial.
41 – CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão mensalmente, a partir de 1º de novembro
de 2011, dos empregados sócios do sindicato, a contribuição no percentual de 02% (dois por cento) do
salário base da CCT, desconto este que deverá ser efetuado em folha de pagamento até o 10º (décimo)
dia útil do mês subseqüente em guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Cascavel e Região, e recolhida na agencia bancária indicada
nas próprias guias, tudo de conformidade com o disposto no inciso IV, do art. 8º da Constituição
Federal e por decisão da Assembléia Geral Extraordinária da Categoria Profissional.
§ Primeiro
– A mesma taxa
de contribuição será descontada dos trabalhadores que vierem a ser admitidos no período de vigência
desta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir da data de admissão.
§ Segundo
– Os trabalhadores que se opuserem contra o desconto da aludida contribuição em favor do sindicato profissional,
deverão apresentar, a sua oposição através de carta escrita ao sindicato da categoria. Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas que surgirem a respeito da presente cláusula,
deverá ser tratado diretamente com o Sindicato Profissional, que assume qualquer responsabilidade em relação
à aludida cláusula convencional.
42 – FORO
Fica eleito o foro da cidade de Cascavel – PR, competente para dirimir
quaisquer dúvidas ao cumprimento deste diploma legal.
43 – PENALIDADES
Fica instituída multa, por infração às disposições
conveniadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado, no percentual equivalente a 1% (um por cento)
do valor do salário normativo da categoria, exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá
em favor do prejudicado.
44 - Em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficam sem efeito todas as cláusulas
e condições que se achava em vigor, sendo o presente acordo, definitivo no período compreendido em sua
cláusula primeira.
Cascavel, 02 de fevereiro de 2012
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO OESTE
DO PARANÁ
Código da Entidade: 001.154.03257-1, CNPJ 8.680.212/0001-54
PRESIDENTE: ELISEU AVELINO ZANELLA CPF: 021.409.859-15
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO
DE CASCAVEL E REGIÃO
Código da Entidade: 011.259.88401/0, CNPJ 78 121 845 0001-22
PRESIDENTE: SEBASTIÃO DOS SANTOS SIMÕES CPF: 242.153.849-15
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