Informativo 15 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O QUE É
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 936 de 1º de abril de 2020) prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou redução salarial de até 70% (setenta por cento), com o pagamento de benefício emergencial, custeado com recursos do Governo Federal.
SE APLICA
Às empresas privadas com empregados contratados com registro em carteira sob o regime celetista, inclusive aprendizes.
NÃO SE APLICA.
Aos estagiários e aos empregados que estejam recebendo algum benefício – aposentadoria, benefício de prestação continuada, etc. – nem à administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias e aos organismos internacionais.
QUAIS AS OPÇÕES PARA MINHA EMPRESA
- SUSPENSÃO
Possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho pelo período de até 60 (sessenta) dias. Para esses trabalhadores será pago o Benefício pelo Governo Federal (que vai de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03). É vedada qualquer prestação de serviço pelo empregado no período de suspensão do contrato. Benefícios voluntários ou previstos em instrumento coletivo deverão ser pagos no período.
A indústria com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no importe de no mínimo 30% do valor do salário do empregado, sem natureza salarial, portanto, livre da incidência de tributos.
- REDUÇÃO SALARIAL
Possibilidade de redução salarial, proporcional a redução da jornada de trabalho, nos percentuais de 25%, 50% e 70%, por até 90 (noventa) dias. Nesse caso, o Governo Federal pagará ao empregado valor proporcional ao seguro desemprego, que incidirá sobre o valor reduzido do salário.
COMO IMPLEMENTAR
- ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO:
Negociação direta com os empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou superior a R$ 12.202,12 e que possuam diploma de nível superior (hipersuficientes) para:
- redução de salário e de jornada (25%, 50% e 70%);
- suspensão dos contratos de trabalho.
Para os trabalhadores que não se enquadrem nessas categorias o acordo individual poderá ser negociado apenas nos casos de redução de salário e jornada de até 25%.
- NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
Ou seja, com participação do sindicato e mediante assinatura de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para empregados que recebem acima de R$ 3.135,00 e não se enquadrem como hipersuficientes (salário acima de R$ 12.202.12 + diploma de nível superior) para:
- suspensão de contrato;
- redução salarial acima de 25%.
COMO É FEITO O CÁLCULO
O cálculo do benefício a ser pago pelo Governo Federal, no caso de redução de salário e jornada, leva em consideração os percentuais de redução e o valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito. Tomando por exemplo um empregado com salário de R$ 3.000,00, cujo valor do seguro desemprego seria de R$ 1.813,03, teríamos os seguintes valores e percentuais de redução.
Salário: |
R$ 3.000,00 |
Salário Reduzido (pago pelo empregador) |
Benefício Emergencial (pago pelo Governo) |
Valor Final a ser recebido pelo empregado |
Percentual real de redução % |
Redução: |
25% |
R$ 2.250,00 |
R$ 453,26 |
R$ 2.703,26 |
9,89% |
|
50% |
R$ 1.500,00 |
R$ 906,52 |
R$ 2.406,52 |
19,78% |
|
70% |
R$ 900,00 |
R$ 1.269,12 |
R$ 2.169,12 |
27,70% |
No caso de suspensão do contrato, o benefício será pago pelo Governo Federal tendo como base a parcela integral do seguro desemprego a que o empregado faria jus, em valores que vão de R$ 1.045,00 até R$ 1.813,03. Empresa com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019, continua obrigada ao pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado (com natureza indenizatória e sem a incidência de tributos) e o Governo Federal pagará o valor equivalente a 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
PONTOS DE ATENÇÃO
- Estabilidade provisória do empregado: O empregado que for submetido à redução salarial ou tiver seu contrato suspenso gozará de estabilidade provisória pelo período de duração da redução ou a suspensão e, após encerrado, por período equivalente. Assim, aquele empregado que teve seu contrato suspenso por dois meses, ao retornar às atividades, terá garantido seu emprego por mais dois meses.
- Prazos que devem ser observados:
- Comunicação ao Ministério da Economia em até dez dias contados da data de formalização do acordo, conforme Instrução Normativa ainda a ser editada.
- Comunicação ao Sindicato Profissional, no caso de acordos individuais, em até dez dias, contados da data da celebração do acordo.
- Convenções ou Acordos Coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos a partir da data de publicação da MP 936/2020.
- Contrato de trabalho intermitente: Os empregados contratados nesta modalidade farão jus ao pagamento, pelo Governo Federal, de um benefício de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais pelo período de 90 dias, conforme Instrução Normativa a ser emitida pelo Ministério da Economia.