Informativo 15 - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O QUE É

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 936 de 1º de abril de 2020) prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou redução salarial de até 70% (setenta por cento), com o pagamento de benefício emergencial, custeado com recursos do Governo Federal.

 

SE APLICA 

Às empresas privadas com empregados contratados com registro em carteira sob o regime celetista, inclusive aprendizes. 

 

NÃO SE APLICA.

Aos estagiários e aos empregados que estejam recebendo algum benefício – aposentadoria, benefício de prestação continuada, etc. – nem à administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista, inclusive suas subsidiárias e aos organismos internacionais.

 

QUAIS AS OPÇÕES PARA MINHA EMPRESA

 

  1. SUSPENSÃO

Possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho pelo período de até 60 (sessenta) dias. Para esses trabalhadores será pago o Benefício pelo Governo Federal (que vai de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03). É vedada qualquer prestação de serviço pelo empregado no período de suspensão do contrato. Benefícios voluntários ou previstos em instrumento coletivo deverão ser pagos no período.

A indústria com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no importe de no mínimo 30% do valor do salário do empregado, sem natureza salarial, portanto, livre da incidência de tributos.

 

  1. REDUÇÃO SALARIAL

Possibilidade de redução salarial, proporcional a redução da jornada de trabalho, nos percentuais de 25%, 50% e 70%, por até 90 (noventa) dias. Nesse caso, o Governo Federal pagará ao empregado valor proporcional ao seguro desemprego, que incidirá sobre o valor reduzido do salário. 

 

COMO IMPLEMENTAR 

 

  1. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO:

    Negociação direta com os empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, ou superior a R$ 12.202,12 e que possuam diploma de nível superior (hipersuficientes) para:

    • redução de salário e de jornada (25%, 50% e 70%);
    • suspensão dos contratos de trabalho.

    Para os trabalhadores que não se enquadrem nessas categorias o acordo individual poderá ser negociado apenas nos casos de redução de salário e jornada de até 25%.

 

  1. NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

    Ou seja, com participação do sindicato e mediante assinatura de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para empregados que recebem acima de R$ 3.135,00 e não se enquadrem como hipersuficientes (salário acima de R$ 12.202.12 + diploma de nível superior) para:

    • suspensão de contrato;
    • redução salarial acima de 25%.

 

COMO É FEITO O CÁLCULO

O cálculo do benefício a ser pago pelo Governo Federal, no caso de redução de salário e jornada, leva em consideração os percentuais de redução e o valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito. Tomando por exemplo um empregado com salário de R$ 3.000,00, cujo valor do seguro desemprego seria de R$ 1.813,03, teríamos os seguintes valores e percentuais de redução.

 

Salário:

 R$ 3.000,00 

Salário Reduzido (pago pelo empregador)

Benefício Emergencial

(pago pelo Governo)

Valor Final a ser recebido pelo empregado

Percentual real de redução %

Redução:

25%

R$  2.250,00

R$        453,26

R$  2.703,26

9,89%

 

50%

R$  1.500,00

R$        906,52

R$  2.406,52

19,78%

 

70%

R$     900,00

R$     1.269,12

R$  2.169,12

27,70%

 

No caso de suspensão do contrato, o benefício será pago pelo Governo Federal tendo como base a parcela integral do seguro desemprego a que o empregado faria jus, em valores que vão de R$ 1.045,00 até R$ 1.813,03. Empresa com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano de 2019, continua obrigada ao pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado (com natureza indenizatória e sem a incidência de tributos) e o Governo Federal pagará o valor equivalente a 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito. 

 

PONTOS DE ATENÇÃO 

 

  • Estabilidade provisória do empregado: O empregado que for submetido à redução salarial ou tiver seu contrato suspenso gozará de estabilidade provisória pelo período de duração da redução ou a suspensão e, após encerrado, por período equivalente. Assim, aquele empregado que teve seu contrato suspenso por dois meses, ao retornar às atividades, terá garantido seu emprego por mais dois meses.

 

  • Prazos que devem ser observados:
    • Comunicação ao Ministério da Economia em até dez dias contados da data de formalização do acordo, conforme Instrução Normativa ainda a ser editada. 
    • Comunicação ao Sindicato Profissional, no caso de acordos individuais, em até dez dias, contados da data da celebração do acordo.
    • Convenções ou Acordos Coletivos celebrados anteriormente poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos a partir da data de publicação da MP 936/2020.

 

  • Contrato de trabalho intermitente: Os empregados contratados nesta modalidade farão jus ao pagamento, pelo Governo Federal, de um benefício de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais pelo período de 90 dias, conforme Instrução Normativa a ser emitida pelo Ministério da Economia.