Considerações sobre a MP 927/2020

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MP 927/2020 – que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública

Foi  editada a Medida Provisória do Governo tratando das questões trabalhistas para enfrentamento desse período de decretação de calamidade pública. A Fiep apresenta abaixo um texto informativo a respeito da MP.

ASPECTOS GERAIS

O Governo deixou claro que, nesse período de estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

E, como alternativa para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, bem como visando a preservação do emprego e da renda, regulamentou as seguintes medidas:

a) teletrabalho;
b) a antecipação de férias individuais;
c) concessão de férias coletivas;
d) aproveitamento e a antecipação de feriados;
e) o banco de horas;
f) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
g) suspensão do contrato de trabalho com o direcionamento do trabalhador para qualificação;
h) diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

A MP ainda convalida as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não a contrariem, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data da sua vigência.

 

TELETRABALHO

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial. Para tanto, o empregador deve observar as seguintes peculiaridades:

  • A alteração do regime de trabalho deverá ser comunicada ao empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
  • Não há necessidade de realização de negociação coletiva ou aditivo do contrato de trabalho individual.
  • Dispensa registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
  • O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
  • Dispensado o controle de jornada, nos termos do inciso III do art. 62 da CLT.
  • Regime de trabalho permitido para estagiários e aprendizes.
  • As despesas decorrentes da adoção desse regime (aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do serviço), bem como eventuais reembolsos, serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
  • Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing previstas na CLT.

 

DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS 

As férias individuais poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, sendo necessária a notificação ao empregado com antecedência de 48horas, por escrito ou por meio eletrônico. Sendo importante observar os pontos abaixo:

  • Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos.
  • Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
  • O pagamento do 1/3 de férias poderá ser efetuado após a concessão da mesma, até a data em que é devida a gratificação natalina.
  • Requerimento por parte do empregado de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.
  • Pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente.

 

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá conceder férias coletivas, a seu critério, devendo notificar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o conjunto de empregados, bem como o disposto abaixo:

  • Não são aplicáveis o limite máximo de períodos anuais (2) e o limite mínimo de dias corridos (10).
  • Dispensada a comunicação PRÉVIA ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

 

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

  • aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito. 
  • Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 
BANCO DE HORAS 

O empregador poderá interromper as suas atividades e estabelecer banco de horas por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Observando que:

  • A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
  • Compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.     

 

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

  1. Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, observando que:
    • Prazo de sessenta dias (60), contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, para a realização dos exames;
    • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias.
  2. Suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, observando que:
  • Os treinamentos serão realizados no prazo de 90 (noventa) dias , contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
  • Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
  1. CIPA
  • As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade público.
  • Os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO (HÁ INDICAÇÃO DE QUE ESSE ARTIGO SERÁ REVOGADO)

O empregador poderá suspender o contrato de trabalho, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. Observar ainda:

    • Suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva e poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados.
    • Obrigatoriedade de registro na CTPS.       
    • O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, cujo valor poderá ser livremente definido entre empregado e empregador, por negociação individual.
    • Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este artigo.
    • O empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.
    • Necessidade de efetiva realização de curso ou programa de qualificação, sob pena de descaracterização da suspensão, com pagamento de salários e encargos. 

 

DO FGTS

Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia. Pagamento das obrigações será quitado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Necessário observar os termos abaixo:

    • Não haverá incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos, para as competências acima mencionadas.
    • Empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

Permitida escala de 12x36 para estabelecimento de saúde, mesmo para atividades insalubres, mediante acordo individual escrito.  Eventuais horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

 

DOENÇA OCUPACIONAL

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal 

 

PRORROGAÇÃO DOS ACT’S E CCT’S

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo. 

 

AUTOS DE INFRAÇÃO

Os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos pelo período de 180 dias.

 

AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO

Os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora pelo período de 180 dias, exceto quanto às seguintes irregularidades: a)I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias; b)  situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; c) ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.