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Legislação - 21/03/2013

Mandado estabelece alíquotas de 4% em operações interestaduais

Taxas são válidas para bens de mercadorias importadas

A Fiep entrou com um mandado de segurança em 2013, com relação à resolução 13/2012. A regulamentação, que foi editada, estabeleceu alíquotas de 4% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais com bens de mercadorias importadas.

O mandado ainda aguarda um julgamento definitivo. A Fiep vai recorrer caso este seja indeferido.

Confira o documento na íntegra abaixo:

ESTADO DO PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.018.656-8

Impetrante: Federação das Indústrias do Estado do Paraná.

Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Paraná.

1. A FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ impetrou Mandado de Segurança coletivo contra ato do Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ, ante o contido na Resolução nº: 13/2012 do Senado Federal, no Ajuste SINIEF nº: 19/2012 do CONFAZ e no Decreto Estadual nº: 6.890/2012.

Sustenta em síntese:

- que o Senado Federal editou a Resolução nº: 13/2012, a qual fixou a alíquota interestadual do ICMS em 4% para bens e mercadorias importadas do exterior; - que o CONFAZ celebrou o Ajuste SINIEF nº: 19/2012 para regulamentar a referida Resolução; - que como forma de operacionalizar a fiscalização o Estado do Paraná editou o Decreto nº: 6.890/2012; - que ao Senado compete estabelecer alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação; - que a Resolução nº: 13/2012 definiu sujeitos passivos da obrigação tributária, bem como fatos geradores; - que a mencionada Resolução estabeleceu exclusivamente quais são os sujeitos passivos, o percentual do "Conteúdo de Importação" ao qual incidirá a alíquota de 4% e quais são os produtos que não estão sujeitos ao novo percentual; - que o Senado Federal extrapolou sua competência constitucional quando criou fatos geradores e definiu os sujeitos passivos;

- que as Resoluções do Senado devem se limitar a estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais e de exportação; - que a Constituição não outorgou poderes ao Poder Legislativo para criar fatos geradores e definir sujeitos passivos sem a observância do processo legislativo; - que resta clara a afronta ao princípio da legalidade expresso no art. 150, I, da Constituição Federal; - que deve ser observado o princípio da não discriminação em razão da origem, insculpido no art. 152 da Constituição; - que a delegação de competência realizada pelo Senado Federal violou o princípio da separação dos poderes, quando outorgou poderes ao CONFAZ para a definição dos critérios e procedimentos a serem adotados no processo de certificação de conteúdo de importação; - que o art. 7º, I e II, do Ajuste SINIEF nº: 19/2012, ao prever a obrigação de informar na Nota Fiscal Eletrônica o valor da importação, violou o princípio da livre iniciativa ou livre concorrência; - que resta evidente a interferência estatal na livre iniciativa, na medida em que se torna presumível a parcela de lucro do empresário; - que há violação direta ao art. 5º, X, da CF, que protege a intimidade e a vida privada, também aplicável às pessoas jurídicas; - que a obrigatoriedade de destaque na NFE não é razoável tampouco proporcional; - que o periculum in mora está presente na medida em que o valor do conteúdo importado ficará exposto aos clientes e concorrentes, o que causará sérios prejuízos mercantis no Estado do Paraná.

É a breve exposição.

2. É de se indeferir a liminar pleiteada.

A princípio não se evidencia que a Resolução nº: 13/2012 do Senado Federal esteja definindo sujeitos passivos da obrigação tributária e fatos geradores, mas tão somente esclarecendo acerca da aplicabilidade da alíquota do ICMS.

Também não vislumbro ofensa aos princípios da livre concorrência, livre iniciativa, proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que o Ajuste SINIEF 19/2012 não aparenta ser ilegal.

Ausente, pois, o fumus boni juris.

Por fim, quanto ao periculum in mora, este não restou demonstrado, pois ainda que as associadas da agravante tenham que cumprir com a obrigação acessória imposta, consistente na declaração do valor da parcela importada na NFE, não se vislumbra qualquer prejuízo no aguardo do julgamento definitivo do mandamus.

3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.

4. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, entregando- lhe cópias da petição inicial, para que no prazo de 10 dias preste informações.

5. Intime-se.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2013.

Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator

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