Logo
Cabeçalho
05/01/2011

Inmetro publica o RAC para pneus comerciais (carga)

Portaria Inmetro nº 444, de 19 de Novembro de 2010 DOU 23.11.2010

 

Justiça Federal determina que IPT faça os testes nos pneus reformados de moto

 

O Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), acaba de oficializar a Portaria Definitiva de nº 444 do RAC (Regulamentação de Avaliação da Conformidade), para o setor de reforma de pneus, que deveria ter acontecido no primeiro semestre de 2010. A partir dessa publicação, os reformadores terão 24 meses para se adequarem à portaria.

A publicação da portaria nada mais é do que o resultado de muito trabalho realizado pela Diretoria da ABR (Associação Brasileira do Segmento de Reforma de Pneus). A Entidade está encerrando o ano de 2010 comemorando a vitória de uma luta, que se estende há quatro longos anos. Desde 2006, representantes da ABR têm batalhado para obter a regulamentação do setor de reforma de pneus para veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados.

Uma das últimas tentativas, ocorreu em meados do ano, quando a Diretoria da ABR enviou carta ao presidente do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), João Alziro Herz da Jornada, cobrando a não publicação da Portaria Definitiva do RAC (Regulamentação de Avaliação da Conformidade), para o setor de reforma de pneus, que deveria acontecer no primeiro semestre de 2010.

Na carta, a ABR solicitou empenho do presidente daquela entidade, junto ao Departamento do Inmetro responsável pelo tema, a edição e a publicação do RAC, colocando-se à disposição para colaborar no que fosse necessário.

Em resposta à solicitação da ABR, o presidente do Inmetro encaminhou carta informando que foi necessária a revisão dos referidos requisitos, que se encontram em andamento, com expectativa de que o texto definitivo seja publicado em meados de setembro de 2010, o que acabou ocorrendo no dia 19 de novembro.

Veja o que diz a Portaria 444/2010

PORTARIA INMETRO Nº 444, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010 DOU 23.11.2010

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Resolução do Conmetro nº 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes para a Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;

Considerando a Resolução do Conmetro nº 05, de 06 de maio de 2008, que dispõe sobre a aprovação do RAC para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de Programa Coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro;

Considerando o disposto no Regulamento Técnico da Qualidade para o Serviço de Reforma de Pneus, destinados a Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e seus Rebocados, anexo à Portaria Inmetro nº 227, de 21 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2006, seção 01, página 74;

Considerando o disposto no Regulamento Técnico da Qualidade para o Serviço de Reforma de Pneus para Veículos Comerciais, Comerciais Leves e seus Rebocados, anexo à Portaria Inmetro nº 272, de 05 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de 2008, seção 01, páginas 52 e 53;

Considerando a competência técnica e legal dos órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro para executar a verificação de acompanhamento inicial e de manutenção dos serviços de reforma de pneus, destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados;

Considerando que os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro, composta por entidades de Direito Público conveniadas com o Inmetro, tem presença física em todos os estados da Federação, facilitando, assim, o contato das unidades reformadoras com o Inmetro;

Considerando a importância de os pneus reformados para automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de segurança;

Considerando a necessidade de atualização e unificação dos Requisitos de Avaliação da Conformidade do Serviço de Reforma de Pneus, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Reforma de Pneus, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela, 67. 2º andar - Rio Comprido 20.251-900 Rio de Janeiro/RJ.

Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 144, de 26 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 27 de maio de 2009, seção 01.

Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a declaração da conformidade do fornecedor compulsória para o Serviço de Reforma de Pneus destinados a Veículos Comerciais, Comerciais Leves e seus Rebocados a qual deverá ser feita consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 4º Manter, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a declaração da conformidade do fornecedor compulsória para o Serviço de Reforma de Pneus destinados a Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e seus Rebocados, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados.

Art. 5º Determinar que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, o Serviço de Reforma de Pneus destinados a veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados deverá ser realizado somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Art. 6º Determinar que a partir da data de publicação desta Portaria, o Serviço de Reforma de Pneus destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados deverá ser realizado somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados.

Art. 7º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Parágrafo Único: A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 5º e 6º desta Portaria.

Art. 8º Revogar, a partir da data de publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 252, de 16 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2006, seção 01, página 57.

Art.9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

INMETRO DOU

Veja aqui a Portaria na íntegra com anexos (PDF)

(com os requisitos de avaliação da conformidade para o serviço de Reforma de pneus)

Fonte: Revista Pnews - Edição n°70 - Dez. 2010

 

http://www.inmetro.gov.br/legislacao/rtac/pdf/RTAC001622.pdf

 

http://www.inmetro.gov.br/legislacao/detalhe.asp?seq_classe=1&seq_ato=1622

 

Fonte: Revista Pnews – Edição n°70 – Dez. 2010

 

 

 

 

Coment�rios - Deixe seu coment�rio

por Ana Claudia Moreira - Terça-feira, 04 de Outubro de 2011 - 15:21:56 - Comentar

Achei interessante as Recapadoras possuírem mais um prazo. Assim podemos nos agendar com as consultoras com mais tranquilidade. Abraços e Até Breve de, Salviano Pneus Ltda A/C: Dr. Med. vet. A. C. Moreira ( Gerente de Qualidade)


Deixe seu coment�rio

Site Seu blog ou p�gina pessoal


1. Os sites do Sistema Fiep incentivam a pr�tica do debate respons�vel. S�o abertos a todo tipo de opini�o. Mas n�o aceitam ofensas. Ser�o deletados coment�rios contendo insulto, difama��o ou manifesta��es de �dio e preconceito;
2. S�o um espa�o para troca de id�ias, e todo leitor deve se sentir � vontade para expressar a sua. N�o ser�o tolerados ataques pessoais, amea�as, exposi��o da privacidade alheia, persegui��es (cyber-bullying) e qualquer outro tipo de constrangimento;
3. Incentivamos o leitor a tomar responsabilidade pelo teor de seus coment�rios e pelo impacto por ele causado; informa��es equivocadas devem ser corrigidas, e mal entendidos, desfeitos;
4. Defendemos discuss�es transparentes, mas os sites do Sistema Fiep n�o se disp�em a servir de plataforma de propaganda ou proselitismo, de qualquer natureza. e
5. Dos leitores, n�o se cobra que concordem, mas que respeitem e admitam diverg�ncias, que acreditamos pr�prias de qualquer debate de id�ias.

 Aceito receber comunica��o da Fiep e seus parceiros por e-mail