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Desoneração da Folha de Pagamento

Advogada do Sinditrigo-PR, Alexia Brotto, fala sobre a desoneração em função da não tributação da pré-mistura

clique para ampliarclique para ampliarComo desonerar a folha de pagamento (Foto: Reprodução)

Por Alexia Brotto,

A Desoneração da Folha de Pagamento sobre à pré-mistura, classificada na NCM 1901.20.00, está prevista no Artigo 8º da Lei nº. 12.546/11, desde as alterações por conta da Lei nº. 12.715/12, instituindo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de Pré-mistura, ao percentual de 1%, em caráter substitutivo às contribuições previstas nos Incisos I e III do Artigo 22 da Lei nº. 8.212/91.

A partir do mês de março de 2015, por ocasião da vigência da Lei nº. 13.043/14, especificamente do Inciso I, de seu Artigo 51, a pré-mistura deixou de se submeter à tributação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, cabendo ao recolhimento das contribuições previstas nos Incisos I e III do Artigo 22 da Lei nº. 8.212/91.

A Lei nº. 13.161/15 alterou a Lei nº. 12.546/11, acarretando em alterações na Desoneração da Folha de Pagamento, sendo que para a pré-mistura produziu as seguintes mudanças:

Art. 8º- A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04,0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).

De acordo com os § 13 a 15 do Artigo 9º da Lei nº. 12.546/11, acrescentada pela Lei nº. 13.161/15, a opção pela tributação Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa ao mês de janeiro de cada ano, sendo que excepcionalmente, para o ano de calendário de 2015, a opção pela tributação Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa ao mês de novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano calendário.

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