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Sindicato das Empresas de Engenharia de Montagem e Manutenção Industrial do Estado do Paraná

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Vale-transporte: o que diz a legislação

Artigo da advogada Claudia Stival Vecchi, do Sindemon, descreve sobre a concessão do benefício

Por Claudia Stival Vecchi, advogada

VALE-TRANSPORTE

É um benefício e obrigação legal que o empregador, seja pessoa física ou jurídica, deve fornecer aos seus empregados para utilização efetiva em deslocamentos da residência/trabalho/residência, com utilização do sistema de transporte coletivo, seja urbano, intermunicipal ou interestadual.

Vale lembrar que não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los. 

Referido benefício não possui natureza salarial e, por conseguinte, não se incorpora à remuneração dos empregados. Também não se constitui como base para incidência de FGTS, contribuições previdenciárias e de imposto de renda.

São beneficiários deste direito os empregados contratados pelo regime da CLT (empregados domésticos, temporários, atletas profissionais, servidores da União, Distrito Federal, dos territórios), seja qual for o regime jurídico e a forma de remuneração desses trabalhadores.

Os empregados devem, por escrito e contra recibo, tão logo sejam contratados com ou sem registro na CTPS, informar ao empregador seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte que utiliza de sua residência ao trabalho e vice-versa. Cabe ao empregador, exercendo seu direito de poder fiscalizador, identificar os empregados que, por meio de declarações falsas, se beneficiam do VT e o utiliza para fins diversos que não o previsto em lei.

Havendo alteração dessas informações, novamente o empregador deverá ser comunicado, sempre por escrito e contra recibo, ressaltando-se que falsas informações do empregado ao empregador podem eventualmente ser penalizadas com rescisão contratual por justa causa (art. 482, CLT).

Se o empregador fornecer a seus empregados, de forma gratuita, meios próprios de locomoção ou por ele contratados, que cubram integralmente o percurso residência/trabalho/residência, estará desobrigado do fornecimento do vale transporte. No entanto, se o meio de locomoção fornecido pelo empregador atingir somente parte do percurso, deverá fornecer o benefício do vale transporte referente ao percurso não atingido pelo transporte fornecido pelo empregador.

A legislação que trata do "vale transporte" autoriza ao empregador efetuar desconto salarial de até 6% (seis por cento) do salário básico do empregado, não se aplica sobre outros benefícios e ganhos remuneratórios dos empregados (horas extras, comissões, etc) e qualquer outra vantagem contratual de valor econômico.

Salienta-se que caso o montante do vale transporte utilizado pelo empregado tiver valor inferior a 6% do salário básico, o desconto deverá restringir-se ao menor valor, ainda que represente percentual inferior a 6%. Os valores excedentes de 6% são de responsabilidade do empregador. Exemplo:

O funcionário necessita de dois vales-transportes para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Salário do mês: R$ 2.500,00.

Número de dias de trabalho no mês: 22

Número de conduções utilizadas por dia: 2

Número de Vales-transportes necessários: 44 (22x2)

Valor do benefício: R$ 132,00 (3,00 x 44)

6% do salário (6% x R$ 2.500,00): R$ 150,00

Resumindo: O valor descontado do funcionário será de R$ 132,00 e não R$ 150,00 (6% do salário), pois o valor integral do vale-transporte é inferior aos 6% do salário.

Em ocorrendo a admissão ou a demissão do empregado dentro do mês, entende-se que a empresa poderá descontar 6% (seis por cento) sobre o salário em relação aos dias em que o empregado utilizou o vale-transporte.

O empregado que já recebeu os vales-transporte para o mês completo, a empresa deverá solicitar a devolução dos vales não usados com a finalidade estabelecida na lei. Caso o empregado se negue a devolver os referidos vales-transporte, entende-se que a empresa poderá descontar o valor efetivo dos vales não devolvidos, pois não haverá a característica do benefício instituído pela lei, que é cobrir as despesas do empregado de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

No tocante a obrigatoriedade de fornecimento do vale-transporte para deslocamento do empregado para sua residência, referente ao período de intervalo para alimentar-se, a legislação não faz nenhuma previsão.

A jurisprudência também é divida quanto a esta matéria, mas pugnamos que caso a empresa oferecer a seus funcionários refeitório próprio, mantido conforme as normas de segurança e medicina do trabalho, ou fornecer o Ticket Refeição, torna-se desnecessário o uso do Vale-Transporte neste período de repouso.

Porém, também tem entendimento que somente será obrigatória à concessão do vale-transporte para utilização desse intervalo se existir previsão na Convenção Coletiva de Trabalho do sindicato da categoria profissional do empregado.

Importante frisar que, de acordo com o Decreto nº 95.247/1987, art. 5º, “é vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento”. Desta forma, a substituição da concessão do vale transporte por vale combustível ou pagamento deste, a Legislação veda esse tipo de pagamento ou troca.

Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá  ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.

No caso da empresa fornecer o benefício do vale-transporte através de cartão e se ocorrer dano ou extravio do mesmo, não existe na Legislação nada que venha determinar quais os procedimentos ou punições a serem tomadas por parte do empregador ao seu empregado.

Vale lembrar que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 462, veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. E ressalta-se que o empregado deverá dar ciência ao que se refere a esses descontos.

O parágrafo 1º do artigo 462 da CLT estabelece que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Existem entendimentos que, caso tenha alguma previsão em Convenção Coletiva que estabeleça o dano ou o extravio do cartão vale-transporte, a empresa poderá descontar o pagamento da taxa integral de emissão de novo cartão do empregado.

Lembramos que, caso não haja uma previsão na convenção, qualquer desconto somente poderá ser realizado com a concordância do empregado, conforme determina o artigo 462 da CLT.

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