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O Sindemcap alerta aos associados que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou, em Diário Oficial da União, a resolução 489, de 05 de junho deste ano, que altera a redação dos artigos 5º e 9º da resolução 258, de 30 de novembro de 2007. O item sobre a fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária tem mudanças sobre as tolerâncias nos limites. A medida já está em vigor.
Segundo a nova resolução, no inciso I do artigo 5º da resolução 258, a redação atualizada traz que haverá tolerância de 5% sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT), peso bruto total combinado (PBTC) e Capacidade Máxima de Tração (CMT).
Fica ainda estabelecido que a tolerância seja de 7,5% sobre os limites de pesos regulamentares por eixo para os veículos que excederem os limites de 5% (inciso I) e de 10% sobre os limites de pesos regulamentares por eixo para aqueles que não excederem o limite estabelecido de 5%.
A resolução também traz que, no carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo Contran.
Segundo o advogado Marcelo Araújo, especialista em trânsito, "a maior elasticidade na tolerância não vem com a finalidade de aumentar o peso a ser transportado, e sim evitar injustiças decorrentes das variações na aferição que podem ocorrer devido a vários fatores. Portanto, teoricamente, esse aumento não deveria ser visto como 'aumento' no peso autorizado, e sim maior complascência para o mesmo peso autorizado". Ele destaca que, apesar disto, alguns setores trabalharão sempre nos limites.
Outra mudança que a resolução determina está no artigo 9ª da resolução 258: “independentemente da natureza da carga, o veículo poderá seguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixo sejam simultaneamente inferiores a 12,5% do menor valor entre os pesos e capacidades máximas estabelecidos pelo Contran e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador”.
A resolução ressalta que a tolerância para remanejamento ou transbordo não será cumulativa com os limites estabelecidos no artigo 5º.
Confira aqui a resolução completa.