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A inserção de informação sobre a presença ou não de glúten nos rótulos de alimentos industrializados, conforme estabelece a LEI 10.674/03, é suficiente para alertar os portadores da doença celíaca, causada pela intolerância ao glúten, uma proteína encontrada no trigo, aveia, cevada, centeio e seus derivados, como massas, pizzas, bolos, pães, biscoitos, cerveja, uísque, vodka e alguns doces, provocando dificuldade do organismo de absorver os nutrientes dos alimentos, vitaminas, sais minerais e água.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que negou pedido da Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande, para que fosse inserida nos rótulos dos produtos de panificação, além da informação sobre a existência ou não de glúten, mensagem sobre os perigos da ingestão da proteína.
De forma unânime, o colegiado modificou o acórdão estadual apenas no tocante à condenação da associação ao pagamento de verbas de sucumbência, que foi afastada. O colegiado julgou redundante informar a um celíaco que o consumo de glúten é prejudicial à sua saúde.
Com informações da Abitrigo