Sindicato das Indústrias de Artefatos de Couro do Estado do Paraná

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Sindicouro obtém liminar que suspende a aplicação do Decreto 442/15

Decisão beneficia as empresas associadas em enquadradas no Simples Nacional

O Sindicouro informa aos associados que obteve na Justiça a liminar que suspende a aplicação do decreto estadual 442/15, que exige o pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. O decreto exige o recolhimento adicional de ICMS de 8% nas operações interestaduais tributadas a 4%, nos casos de compra de matéria-prima e mercadorias para revenda de outros estados.

O sindicato decidiu, em assembleia no mês de julho, entrar com o pedido na Justiça. A liminar concedida a favor do Sindicouro em agosto beneficia as empresas associadas em enquadradas no Simples Nacional.

Confira o comunicado do Sindicouro sobre o tema:

O SINDICOURO tem a grata satisfação de informar uma importante decisão judicial que obteve em favor das empresas associadas enquadradas no Simples Nacional. Por meio de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo SINDICOURO, foi obtida decisão liminar (decisão provisória) suspendendo a aplicação do Decreto n° 442/15, que exige o pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente às operações que tenham origem em outra unidade federada, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

Para as empresas do Simples Nacional, esta exigência não se trata apenas de uma antecipação de imposto, mas de um complemento do ICMS, cobrado de forma desvinculada da Lei Complementar n° 123/06, e que gera um custo adicional de 8% nas aquisições interestaduais tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento) do ICMS.

DA DECISÃO:

  • Estão beneficiadas com a decisão as empresas associadas ao SINDICOURO, optantes do Regime do Simples NACIONAL, submetidas a 1ª Delegacia da Receita Estadual de Curitiba, estando suspenso o recolhimento do diferencial de alíquotas, sendo que as empresas a partir desta decisão poderão deixar de recolher esse diferencial do imposto no percentual de 8%;
  • A decisão não é definitiva e o Governo do Paraná pode recorrer, sendo que eventual reforma da decisão o valor devido será acrescido apenas de juros e atualização (sem multa). Por outro lado, mantida a decisão favorável ao SINDICOURO, com o trânsito em julgado, as empresas poderão requerer a devolução ou a compensação dos valores adimplidos.

DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELAS EMPRESAS ASSOCIADAS AO SINDICOURO:

  • As empresas associadas deverão primeiramente solicitar uma Declaração de Associada ao SINDICOURO e entregar referida declaração aos seus contadores para que façam previamente o registro de ocorrência eletrônica no site da Secretaria da Fazenda, na área restrita do Portal da Receita Estadual, informando: “Empresa associada ao SINDICOURO – Suspensa a aplicação do Decreto 442/15, conforme liminar”;
  • A relação das empresas associadas ao SINDICOURO será encaminhada para a Receita Estadual e estará ativa no Portal;
  • Informamos que somente poderão se beneficiar da decisão as empresas associadas ao SINDICOURO, com suas contribuições quitadas, vez que no caso da associação/filiação ser cancelada o diferencial de alíquotas voltará a ser exigido imediatamente.

O SINDICOURO está à disposição para maiores esclarecimentos por meio das advogadas Maria Solange Marecki Pio Vieira e Sandra Marlete Jankovski. Mais informações podem ser obtidas diretamente com o sindicato.

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