A 4ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal) negou nesta sexta-feira (13) recurso apresentado pelo MPF (Ministério
Público Federal) que caracterizava o compartilhamento de sinal de internet como crime. Segundo a decisão do
TRF, que foi unânime, o compartilhamento e a retransmissão não configuram atividades clandestinas de telecomunicações.
Ainda cabe recurso.
A atividade seria um "Serviço de Valor Adicionado" e, portanto, não está relacionada ao crime
de ''desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação'', tipificado no artigo 183 da Lei n.º
9.472/1997.
Na apelação, o MPF sustentava que, na prestação de serviço de provedor de internet via
ondas de rádio, estariam embutidos dois serviços: um de valor adicionado e outro de telecomunicações.
Sendo assim, o serviço de comunicação multimídia seria uma "atividade de telecomunicação",
e o réu na ação movida pelo MPF deveria ser condenado pela prática de exploração
clandestina dessa atividade.
Os argumentos do MPF foram contestados pelo relator do processo, o juiz federal Carlos D'Avila Teixeira. Ele considerou
a conduta do reú "irrelevante jurídico-penalmente". "Bastou a simples instalação de uma antena
e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofreqüência.
Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga
regularmente contratado, o que não configura ilícito penal", explicou.
Ainda segundo o magistrado, não ficou constatada nenhuma interferência radioelétrica efetiva que pudesse
causar danos a terceiros.
O crime no compartilhamento do sinal de internet só ocorreria, prossegue Teixeira, na "transmissão, emissão
ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético
de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza", o que
não foi constatado.
Fonte: UOL
Envie para um amigo