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TI PARANÁ
18/02/2016

Recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal

O reconhecimento da liberdade sindical, quer em face do empregador quer em face do estado e da negociação coletiva, são preocupações constantes da Organização Internacional do Trabalho, sendo as Convenções nº 87 e 98 o eixo central da produção normativa internacional sobre o tema.

Deste modo, objetiva a OIT proporcionar o desenvolvimento de meios que promovam, elevam e garantam os direitos trabalhistas básicos, além do amadurecimento jurídico-político dos atores sociais. A Constituição Federal de 1988 atribuiu tratamento substancialmente distinto à autonomia coletiva, e o reconhecimento à capacidade de negociação coletiva dos sujeitos coletivos foi muito mais amplo que a mera declaração formal do “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, presente no inciso XXVI de seu art. 7º.

Neste sentido, a Constituição estabeleceu uma inovadora perspectiva para o plano nacional de instrumentalização das relações de trabalho, atribuindo maior valor ao enfoque de participação e da definição negociada das condições de trabalho. 

Neste cenário, é facultado ao empresário manifestar sua vontade em assembleia geral que pode aprovar ou recusar a instituição de contribuições sindicais, sendo que a deliberação coletiva vincula a minoria, porque a eficácia subjetiva dos acordos e das convenções coletivas de trabalho abrangem, respectivamente, todos integrantes da categoria ou da empresa, afiliados ou não à entidade sindical. 

No sistema jurídico brasileiro de exclusividade de representação da categoria por um sindicato, por um lado, é proibido limitar a eficácia das cláusulas negociadas, sejam elas obrigacionais ou normativas, apenas aos associados. E, por outro, não há violação da liberdade sindical a instituição de contribuição obrigatória pactuada autonomamente, pois somente as que são impostas por Lei independem da vontade individual. 

Assim, é devido o pagamento de contribuição negocial por todos os pertencentes da categoria econômica, associados ou não, já que revertem em benefício de todos os empresários representados e refletem a autonomia coletiva.

Ed Nogueira de Azevedo Júnior, advogado

 

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