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Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, de um lado, representando os empregadores o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS DO NORTE DO PARANÁ, com sede na cidade de Londrina, Estado do Paraná, na rua Belém, nº  844,  Código da Entidade: 001.154.90038-7; CNPJ: 01.012.370/0001-01, através de seu Presidente infra-assinado Sr. Itamar Carlos Ferreira, portador do CPF:235.134.979-20, e de outro lado representando os empregados, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO, AFINS E DO CAFÉ SOLÚVEL DE LONDRINA E REGIÃO, com sede na Rua Maragogipe, nº 20, CNPJ: 77.431.328/0001-97, através de seu Presidente, infra-assinado, Sr. Francisco Carlos Ferreira, portador do CPF: 301.108.239-15, ambos autorizados pelas suas respectivas Assembléias Gerais, tem justo e contratado firmar a presente Convenção, na forma abaixo, com as seguintes cláusulas:

 

  1. 01.  VIGÊNCIA: Esta Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando- se em 1º de novembro de 2012 e encerrando- se em 31 de outubro de 2013.

 

  1. 02.  PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO: As partes comprometem-se a iniciar o processo de negociação da próxima Convenção Coletiva (2013/2014) no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término deste instrumento.

 

  1. 03.  CATEGORIAS ABRANGIDAS: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados das indústrias de panificação e confeitarias e docerias, estabelecidas nos municípios de Londrina, Cambé, Ibiporã , Jataizinho e Tamarana.

 

  1. 04.    REAJUSTE SALARIAL: Os sindicatos convenentes acertam que os salários dos empregados serão corrigidos da seguinte forma:

 

04.1. reajuste salarial de 8% (oito por cento) a partir de 1º de dezembro de 2012, aplicados sobre os salários vigentes e já corrigidos pela convenção coletiva de trabalho 2011/2012, deduzidos eventuais aumentos salariais concedidos espontaneamente pelas empresas.

 

05. PISO SALARIAL: a partir de 1º de Dezembro de 2012, os pisos salariais da categoria ficam assim estabelecidos:

 

a) Mestre Padeiro ou Mestre Confeiteiro            R$ 990,00 (novecentos e noventa reais)

b) Padeiro ou Confeiteiro                                      R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais)

c) Auxiliar Pleno                                                    R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais)

d) Balconista e demais auxiliares                          R$780,00 (setecentos e oitenta reais)

e) Auxiliar de Limpeza e Higiene                         R$ 700,00 (setecentos reais)

f) Iniciantes até 90 (noventa) dias e Aprendiz     R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais)

 

06. CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL: Ficam definidos os seguintes critérios para a classificação funcional, com base, nos quais serão definidas as funções e pisos salariais.

 

06.1- MESTRE PADEIRO OU MESTRE CONFEITEIRO: Considera-se mestre padeiro ou mestre confeiteiro o empregado que preencher os seguintes requisitos:

a). Exercício comprovado em carteira de trabalho durante o período de no mínimo 7 (sete) anos na função de padeiro ou confeiteiro; e,

b). Possuir experiência, habilidade, responsabilidade e comprometimento de exercer todas as funções e operações relativas ao processo de produção, assim como, no uso de máquinas e equipamentos e organização do ambiente de trabalho:

c) Responsabilizar-se pela produção, controle, anotações, receituários, distribuição, divisão de tarefas e o cumprimento destas pelos companheiros; e,

d) Deve ter conhecimento profundo e a responsabilidade de elaborar receituário, desenvolver massas e modelos de pão (mestre-padeiro) ou de doces, cremes, bolachas, biscoitos e bolos em geral (mestre-confeiteiro). Necessariamente, deve conhecer as reações dos diversos componentes no conjunto das massas, tendo condições de definir o que é necessário ou não para se obter um produto sadio, de bom aspecto e de custo de produção compatível; e,

e) Deve ter o primeiro grau completo e curso técnico profissionalizante.

 

06.2- PADEIRO OU CONFEITEIRO: Considere-se padeiro ou confeiteiro o profissional que preencher os seguintes requisitos:

a) Profissional que aprendeu a desenvolver o ofício de fazer pães (padeiro) ou receitas de confeitaria (confeiteiro) e que pode comandar o setor. Quando padeiro, ter e saber utilizar receitas de pães diversos tendo condições plenas de desenvolver seus recheios cremes e demais necessidades. Quando confeiteiro necessita ter conhecimento de diversos tipos de doces, habilidade comprovada na decoração de bolo, doces, bolachas e biscoitos; e,

b) Deve ter experiência, habilidade e comprometimento de exercer todas as funções e operações relativas ao processo de produção, assim como, com máquinas equipamentos e organização do ambiente de trabalho; e,   

c) É de sua responsabilidade a produção, controle, anotações, receituários, distribuição, divisão de tarefas e o cumprimento destas pelos seus companheiros; e,

d) Deve desenvolver o seu trabalho apoiado em receituários e normas de higiene, saúde, organização, qualidade e economia.

 

 06.3 AUXILIAR PLENO: Considera- se auxiliar- pleno aquele que preencher os seguintes requisitos:

a) Ter experiência mínima de pelo menos 4 (quatro) anos na atividade, comprovado em carteira;

b) Deve ter experiência, habilidade e comprometimento de exercer todas as funções e operações relativas ao processo de produção, os equipamentos e organização do ambiente de trabalho. É o trabalhador que estará em disponibilidade para toda e qualquer área da empresa ou até mesmo em funções predeterminadas e produção;

c) Neste cargo também se oferece a oportunidade para aprender e fazer pão ou desenvolver receitas de confeitaria para eventual promoção.

 

06.4 BALCONISTAS: Considera-se balconista:

a).  Deve ter mais de 90 (noventa) dias de atividade na empresa e estará a disposição para todos os serviços determinados pelo empregador, seja no balcão de atendimento ao público, na reposição de mercadorias e matérias- primas, empacotamento, etc.

 

06.5 AUXILIAR DE LIMPEZA E HIGIENE: Funcionário (a) que faz toda a limpeza e higiene da empresa; não podendo prestar serviço de venda direta a consumidor no balcão;

 

06.6 INICIANTES: Trabalhador iniciante na empresa, em disponibilidade para o trabalho e aprendizado em qualquer setor ou função. Também serão iniciantes os empregados que estejam em período de experiência.

Parágrafo único: Considerando- se a implantação, classificação, e enquadramento dos funcionários, definidos e registrados em carteira e ajustados os salários. 

 

07. PROMOÇÕES: Para efeito de promoção a graus superiores, dentro da classificação funcional, na mesma empresa, o profissional entrará em regime de experiência na nova função pelo prazo de até 90(noventa) dias, sem alteração de salário. Findo este prazo, será assegurado, no caso de reprovação, o retorno imediato a função anterior.

 

08. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas efetuarão adiantamento de salário até o percentual de 40% (quarenta por cento), desde que solicitado pelo empregado quando a ocasião do pagamento de seu salário, devendo tal adiantamento ser pago até o dia 20 do mês correspondente.

                                                                   

09. ADICIONAL NOTURNO: As empresas pagarão a título de adicional noturno o percentual de 25% (vinte e cinco por cento).

 

10. HORAS EXTRAS: O adicional de horas extras será de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extras do dia e de 100% (cem por cento) para as que excederem este número, incidentes sobre o salário- hora- normal.

 

11. DESCANSO REMUNERADO: As horas trabalhadas em dias destinados em descanso semanal ou feriados serão remuneradas com a observância da dobra prevista na Lei 605/49.

 

11.1 INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E REPOUSO: As empresas que tiverem locais adequados, poderão permitir que seus empregados tomem suas refeições nas dependências das mesmas.    

 

11.2 DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA : O tempo em que o empregado usar para tomar suas refeições, assim como, para o seu repouso, nas dependências da empresa, não se constituirá em horas extras e tão pouco em horas a disposição do empregador.

 

12. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Será nulo todo contrato de experiência firmados com empregados readmitidos, na mesma função anterior, no período de 12 (doze) meses após desligamento.

 

13. FORNECIMENTO DE LANCHES: As empresas fornecerão gratuitamente um lanche a todos os empregados que trabalharem mais de 2 (duas) horas extras por dia.

 

14. FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA: Observado o determinado no artigo 6º da Lei nº 9.601, de 22.01.98, as empresas poderão estabelecer, através de acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de sistema de débito e crédito de horas, formando Banco de Horas.

 

Parágrafo único: As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão procurar o Sindicato Profissional para negociar: a fixação das regras relativas à flexibilização da jornada; a forma de operacionalização; o detalhamento adequado a cada situação fática.            

 

15. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Ao empregado substituto será garantido o mesmo salário do empregado substituído, ressalvadas as verbas de caráter pessoal, nos termos do Enunciado nº 159 do TST.  

 

16. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO: As empresas pagarão uma gratificação aos empregados que tenham mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e de forma ininterrupta, até completarem trinta anos de serviço, num percentual de 1% (um por cento) do salário mínimo ao mês, por ano trabalhado, em destaque no comprovante de pagamento.

 

17. UNIFORMES E MATERIAL DE TRABALHO: Os uniformes e o material para o trabalho exigido pela empresa ou por dispositivo legal serão fornecidos gratuitamente. Em caso de rescisão do contrato de trabalho os empregados deverão restituir os uniformes concedidos.

 

18. COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Os comprovantes de pagamento serão obrigatoriamente fornecidos pelas empresas, com sua identificação e com discriminação das parcelas pagas e descontadas, inclusive FGTS.

 

19. ESTABILIDADES PROVISÓRIAS: 

 

19.1 GARANTIA DE EMPREGO PRÉ- APOSENTADORIA: Aos empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa e que comprovarem estar a um prazo de 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria, fica garantido o emprego ou indenização equivalente às contribuições necessárias para aquisição da aposentadoria, desde que essa comprovação seja efetuada até o ato da rescisão contratual. Completados os 30 (trinta) anos de serviço ou período necessário à obtenção da aposentadoria especial, sem que o empregado a requeira, fica extinta a garantia convencional.

 

19.2 GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE:  A empregada gestante terá garantia no emprego, desde o início da gestação, até 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade constitucional.

 

20. ABONO DE FALTAS: Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, nos dias de provas escolares em entidades oficiais de ensino, desde que seja feita a comunicação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a falta.

 

21. TRABALHO TEMPORÁRIO: As empresas só poderão contratar trabalho temporário para atender as necessidades transitórias de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou acréscimo extraordinário de serviço (art. 2º da Lei nº  6.019/74)

 

22. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA; Nas rescisões por justa causa, as empresas deverão indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de ser considerada injusta a dispensa.

 

23. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: As empresas abrangidas por esta Convenção disporão dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:

a). Até o 1º dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término do contrato de experiência ou por tempo determinado;

b).  Até o décimo dia corrido, quando de aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo;

 

Parágrafo primeiro: Decorrido este prazo, considerar-se-ão como dias trabalhados, o período compreendido entre o último dia de serviço até a data do efetivo pagamento.

 

Parágrafo segundo: Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela comprovada ausência do empregado, a empresa fará comunicação, por escrito, até o décimo dia, à respectiva entidade dos trabalhadores, que terá 5 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer punição.

 

24. CHEQUES SEM FUNDOS: Fica vedada à empresa de descontar do salário do empregado os prejuízos decorrente de recebimento de cheques sem fundos, emitidos por clientes da mesma, desde que cumprido o regulamento da empresa para aceitação de cheques.

 

25. FÉRIAS: Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, lhe serão pagas as férias proporcionais.

 

25.1 INÍCIO DE FÉRIAS: O início das férias coletivas ou individuais deverá se dar no dia que suceder a domingos, feriados ou dias compensados.

 

26. COMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA: As empresas considerarão, para efeito do pagamento do 13º salário os períodos de afastamento por auxílio doença superiores a 15 (quinze) dias e inferiores a 180 (cento e oitenta) dias, quando não pago pela Previdência.

 

27. VALE TRANSPORTE: Fica assegurado o Vale Transporte a todos os trabalhadores da categoria, nos termos da legislação, sem nenhum desconto por conta deste benefício, sem que isto caracterize salário '' in natura'' desde que não hajam faltas injustificadas durante o mês. As faltas justificadas deverão ser acompanhadas de atestado médico. Não se consideram faltas as ausências decorrentes de acidente de trabalho ou as prevista no art. 473 da CLT.

 

28. CESTA BÁSICA: As empresas fornecerão a cada um de seus empregados, cestas básicas no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais) a qual poderá ser em produtos produzidos pela própria empresa, sem que isto caracterize salário '' in natura'', não integrando de maneira alguma a remuneração do trabalhador. A empresa poderá verificar a possibilidade de inclusão deste benefício no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).

 

Parágrafo único: As faltas justificadas deverão vir acompanhadas de atestado médico. A empresa poderá descontar do empregado o valor da cesta básica fornecida, caso este apresente no mês qualquer falta injustificada. Não se considera como faltas as ausências previstas no Art. 473 da CLT e as decorrentes de acidente do trabalho.

 

29. QUADRO DE AVISOS: As empresas permitirão que o Sindicato afixe em local visível aos empregados, um quadro de avisos para a fixação dos comunicados que lhes serão próprios, mediante prévio consentimento da administração da empresa, vedada a publicação de matéria político - partidária.

 

30. SINDICALIZAÇÃO: As entidades convenentes recomendam a todas as empresas que, na medida do possível que envidem esforços no sentido de conscientizar os trabalhadores sobre os benefícios aproveitados com sua sindicalização, permitindo a Diretoria do Sindicato, livre acesso em ocasiões oportunas pelas empresas, para sua constante campanha de aumento de números de associados.

 

 

 

 

31. MENSALIDADE SINDICAL: O desconto da mensalidade sindical dos associados do Sindicato será feita pela empresas mensalmente em folha de pagamento, conforme prescreve o artigo 545 da CLT, desde que devidamente autorizado pelos trabalhadores, por escrito, e notificada as empresas pela Entidade Profissional, com a indicação do valor da mensalidade, que para essa Convenção será de R$ 15,00 (quinze reais). O desconto da mensalidade em folha de pagamento somente poderá cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social mediante a notificação da Entidade Profissional beneficiada ou, após a demissão ou transferência do empregado ficando proibidos os pedidos de exclusão do quadro social do Sindicato, apresentados através da Empresa. Quando autorizado o desconto da mensalidade em folha de pagamento, o Sindicato fica desobrigado de fornecer recibo individual de mensalidade, hipótese que valerá como tal o envelope de pagamento, contra-cheque ou assemelhado. O recolhimento da mensalidade sem multa é o oitavo dia subseqüente ao mês vencido. A multa por atraso no recolhimento é de 10 % (dez por cento) do salário normativo de efetivação, por empregado, e se ultrapassar de trinta dias o atraso, incidira juros de mercado.

 

32. PENALIDADE: Fica estipulado o valor de 10% (dez por cento) do piso salarial do iniciante de multa por empregado e por cláusula, sendo que esta taxa será revertida em favor do trabalhador prejudicado, ou entidade sindical, caso lhe seja favorável.

 

Parágrafo único: Antes de ser aplicada penalidade e sendo constatada que a empresa deixou de observar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato Profissional dará ciência ao Sindicato Patronal para no prazo de 10 (dez) dias solucionar a questão. Decorrido o referido prazo sem que a empresa tenha solucionado o problema, o Sindicato Profissional aplicará a multa.

 

33. FORO: Para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção será o da Justiça do Trabalho ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador. E, por assim haverem convencionado, assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

      

                                                                    Londrina, 11 de Dezembro de 2012.

                

 

 

 

 

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SINDICATO DOS TRABALHADORES                        SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE                

NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO           PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS

AFINS, E DO CAFÉ SOLÚVEL DE                    DO NORTE DO PARANÁ.

LONDRINA E REGIAO.                                 Itamar Carlos Ferreira

                        Francisco Carlos Ferreira                               CPF: 235.134.979-20

                       CPF: 301.108.239 -15                                                          

 

 

 

 

 

 

 

1º TERMO ADITIVO

 

1º TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013, que entre si celebram, de um lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DO NORTE DO PARANÁ, e de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO, AFINS E DO CAFÉ SOLÚVEL DE LONDRINA E REGIÃO.

 

01 -      TERMO ADITIVO:

O presente termo adita a Convenção Coletiva de Trabalho firmada no mês de dezembro de 2012, devidamente arquivado na Delegacia do Trabalho de Londrina-Pr.

 

02 -      TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

A partir de 1º de Dezembro de 2011, as indústrias de Panificação descontarão, mensalmente, de todos os seus empregados, não associados ao Sindicato, a importância de R$12,00 (doze reais) a título de Taxa de Contribuição Assistencial.

O recolhimento da Taxa de Contribuição Assistencial sem multa é o oitavo (8º) dia subsequente ao mês vencido, em guias próprias, na rede bancária indicada nas mesmas.

A multa por atraso no recolhimento da Taxa de Contribuição Assistencial é de dez por cento (10%) do salário normativo de efetivação, por empregado, e se ultrapassar de trinta dias o atraso, incidirá mais juros do mercado.     

A referida Taxa de Contribuição Assistencial respeitadas as disposições constitucionais sobre a matéria especialmente o artigo 513, letras  “E” da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 8º da Constituição Federal, foi aprovada  pela Assembléia Geral da categoria profissional.

O desconto da taxa de contribuição assistencial é de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.

 

03. TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:

Conforme decisão em assembléia, as empresas associadas recolherão mensalmente em favor do SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DO NORTE DO PARANÁ ( SINDPANP), a titulo de mensalidade 1º (um por cento) da folha de pagamento bruta, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 75,00 (setenta e cinco reais). O recolhimento deverá ser feito através de guias próprias ou outra forma determinada pelo Sindicato.   

           

 

                                                                       Londrina, 14 de dezembro de 2012

 

 

 

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SINDICATO DOS TRABALHADORES                        SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE                

NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO           PANIFICAÇÃO E CONFEITARIAS

AFINS, E DO CAFÉ SOLÚVEL DE                    DO NORTE DO PARANÁ.

LONDRINA E REGIAO.                                 Itamar Carlos Ferreira

                        Francisco Carlos Ferreira                                CPF: 235.134.979-20

                       CPF: 301.108.239 -15