Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Dezembro de 2011 , os pisos salariais da categoria ficam assim
estabelecidos:
Reajustes/Correções Salariais
a) Mestre Padeiro ou Mestre Confeiteiro
R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais)
b) Padeiro ou Confeiteiro
R$ 800,00 (oitocentos reais)
c) Auxiliar Pleno
R$ 700,00 (setecentos reais)
d) Balconista e demais auxiliares
R$ 700,00 (setecentos reais)
e) Auxiliar de Limpeza e Higiene
R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais)
f) Iniciantes até 90 (noventa) dias e Aprendiz
R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os sindicatos convenentes acertam que os salários dos empregados serão corrigidos
da seguinte forma: reajuste salarial de 8,16% (oito virgula dezesseis por cento) a partir de 1º de dezembro
de 2011, aplicados sobre os salários vigentes e já corrigidos pela convenção coletiva de trabalho
2010/2011, deduzidos eventuais aumentos salariais concedidos espontaneamente pelas empresas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
Fica vedada à empresa de descontar do salário do empregado os prejuízos
decorrente de recebimento de cheques sem fundos, emitidos por clientes da mesma, desde que cumprido o regulamento da empresa
para aceitação de cheques.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas efetuarão adiantamento de salário até o percentual de 40%
(quarenta por cento), desde que solicitado pelo empregado quando a ocasião do pagamento de seu salário, devendo
tal adiantamento ser pago até o dia 20 do mês correspondente.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado substituto será garantido o mesmo salário do empregado substituído,
ressalvadas as verbas de caráter pessoal, nos termos do Enunciado nº 159 do TST. CLÁUSULA
OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os comprovantes de pagamento serão obrigatoriamente fornecidos pelas empresas, com
sua identificação e com discriminação das parcelas pagas e descontadas, inclusive FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas considerarão, para efeito do pagamento do 13º salário os
períodos de afastamento por auxílio doença superiores a 15 (quinze) dias e inferiores a 180 (cento e
oitenta) dias, quando não pago pela Previdência.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
Para efeito de promoção a graus superiores, dentro da classificação
funcional, na mesma empresa, o profissional entrará em regime de experiência na nova função pelo
prazo de até 90(noventa) dias, sem alteração de salário. Findo este prazo, será assegurado,
no caso de reprovação, o retorno imediato a função anterior.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
O adicional de horas extras será de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras
horas extras do dia e de 100% (cem por cento) para as que excederem este número, incidentes sobre o salário-
hora- normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão uma gratificação aos empregados que tenham mais
de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e de forma ininterrupta, até completarem trinta anos de serviço,
num percentual de 1% (um por cento) do salário mínimo ao mês, por ano trabalhado, em destaque no comprovante
de pagamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão a título de adicional noturno o percentual de 25% (vinte
e cinco por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão gratuitamente um lanche a todos os empregados que trabalharem
mais de 2 (duas) horas extras por dia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão a cada um de seus empregados, cestas básicas no valor
de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) a qual poderá ser em produtos produzidos pela própria empresa, sem
que isto caracterize salário '' in natura'', não integrando de maneira alguma a remuneração do
trabalhador. A empresa poderá verificar a possibilidade de inclusão deste benefício no PAT (Programa
de Alimentação ao Trabalhador).
Auxílio Transporte
Parágrafo único: As faltas justificadas deverão vir acompanhadas de atestado médico.
A empresa poderá descontar do empregado o valor da cesta básica fornecida, caso este apresente no mês
qualquer falta injustificada. Não se considera como faltas as ausências previstas no Art. 473 da CLT e as decorrentes
de acidente do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o Vale Transporte a todos os trabalhadores da categoria, nos termos da legislação,
sem nenhum desconto por conta deste benefício, sem que isto caracterize salário '' in natura'' desde que não
hajam faltas injustificadas durante o mês. As faltas justificadas deverão ser acompanhadas de atestado médico.
Não se consideram faltas as ausências decorrentes de acidente de trabalho ou as prevista no art. 473 da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
Nas rescisões por justa causa, as empresas deverão indicar por escrito a falta
grave cometida pelo empregado, sob pena de ser considerada injusta a dispensa.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas só poderão contratar trabalho temporário para atender as
necessidades transitórias de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou acréscimo extraordinário
de serviço (art. 2º da Lei nº 6.019/74)
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas abrangidas por esta Convenção disporão dos seguintes prazos
para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas
de Pessoal e Estabilidades
a). Até o 1º dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término
do contrato de experiência ou por tempo determinado;
b). Até o décimo dia corrido, quando de aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa
do cumprimento do mesmo;
Parágrafo primeiro: Decorrido este prazo, considerar-se-ão como dias trabalhados, o período
compreendido entre o último dia de serviço até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo segundo: Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela comprovada
ausência do empregado, a empresa fará comunicação, por escrito, até o décimo dia,
à respectiva entidade dos trabalhadores, que terá 5 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo
a ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer punição.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
A empregada gestante terá garantia no emprego, desde o início da gestação,
até 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade constitucional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa
e que comprovarem estar a um prazo de 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria, fica
garantido o emprego ou indenização equivalente às contribuições necessárias para
aquisição da aposentadoria, desde que essa comprovação seja efetuada até o ato da rescisão
contratual. Completados os 30 (trinta) anos de serviço ou período necessário à obtenção
da aposentadoria especial, sem que o empregado a requeira, fica extinta a garantia convencional.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será nulo todo contrato de experiência firmados com empregados readmitidos,
na mesma função anterior, no período de 12 (doze) meses após desligamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle,
Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Observado o determinado no artigo 6º da Lei nº 9.601, de 22.01.98, as empresas
poderão estabelecer, através de acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, flexibilização
da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção,
através de sistema de débito e crédito de horas, formando Banco de Horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO REMUNERADO
As horas trabalhadas em dias destinados em descanso semanal ou feriados serão remuneradas
com a observância da dobra prevista na Lei 605/49.
Faltas
24.1- INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E REPOUSO: As empresas que tiverem locais adequados, poderão
permitir que seus empregados tomem suas refeições nas dependências das mesmas.
24.2- DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA : O tempo em que o empregado usar para tomar suas refeições, assim
como, para o seu repouso, nas dependências da empresa, não se constituirá em horas extras e tão
pouco em horas a disposição do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, nos dias de provas escolares
em entidades oficiais de ensino, desde que seja feita a comunicação com antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas, com comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a falta.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais deverá se dar no dia que
suceder a domingos, feriados ou dias compensados.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1
(um) ano de serviço, lhe serão pagas as férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E MATERIAL DE TRABALHO
Os uniformes e o material para o trabalho exigido pela empresa ou por dispositivo legal
serão fornecidos gratuitamente. Em caso de rescisão do contrato de trabalho os empregados deverão restituir
os uniformes concedidos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
As entidades convenentes recomendam a todas as empresas que, na medida do possível
que envidem esforços no sentido de conscientizar os trabalhadores sobre os benefícios aproveitados com sua sindicalização,
permitindo a Diretoria do Sindicato, livre acesso em ocasiões oportunas pelas empresas, para sua constante campanha
de aumento de números de associados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
O desconto da mensalidade sindical dos associados do Sindicato será feita pela empresas
mensalmente em folha de pagamento, conforme prescreve o artigo 545 da CLT, desde que devidamente autorizado pelos trabalhadores,
por escrito, e notificada as empresas pela Entidade Profissional, com a indicação do valor da mensalidade, que
para essa Convenção será de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos). O desconto da mensalidade
em folha de pagamento somente poderá cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social mediante
a notificação da Entidade Profissional beneficiada ou, após a demissão ou transferência
do empregado ficando proibidos os pedidos de exclusão do quadro social do Sindicato, apresentados através da
Empresa. Quando autorizado o desconto da mensalidade em folha de pagamento, o Sindicato fica desobrigado de fornecer recibo
individual de mensalidade, hipótese que valerá como tal o envelope de pagamento, contra-cheque ou assemelhado.
O recolhimento da mensalidade sem multa é o oitavo dia subseqüente ao mês vencido. A multa por atraso no
recolhimento é de 10 % (dez por cento) do salário normativo de efetivação, por empregado, e se
ultrapassar de trinta dias o atraso, incidira juros de mercado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
As partes comprometem-se a iniciar o processo de negociação da próxima
Convenção Coletiva (2012/2013) no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término deste instrumento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão que o Sindicato afixe em local visível aos empregados,
um quadro de avisos para a fixação dos comunicados que lhes serão próprios, mediante prévio
consentimento da administração da empresa, vedada a publicação de matéria político
- partidária.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Ficam definidos os seguintes critérios para a classificação funcional,
com base, nos quais serão definidas as funções e pisos salariais.
Mecanismos de Solução de Conflitos
33.1- MESTRE PADEIRO OU MESTRE CONFEITEIRO: Considera-se mestre padeiro ou mestre confeiteiro o empregado que preencher
os seguintes requisitos:
a). Exercício comprovado em carteira de trabalho durante o período de no mínimo 7 (sete) anos
na função de padeiro ou confeiteiro; e,
b). Possuir experiência, habilidade, responsabilidade e comprometimento de exercer todas as funções
e operações relativas ao processo de produção, assim como, no uso de máquinas e equipamentos
e organização do ambiente de trabalho:
c) Responsabilizar-se pela produção, controle, anotações, receituários, distribuição,
divisão de tarefas e o cumprimento destas pelos companheiros; e,
d) Deve ter conhecimento profundo e a responsabilidade de elaborar receituário, desenvolver massas e modelos
de pão (mestre-padeiro) ou de doces, cremes, bolachas, biscoitos e bolos em geral (mestre-confeiteiro). Necessariamente,
deve conhecer as reações dos diversos componentes no conjunto das massas, tendo condições de definir
o que é necessário ou não para se obter um produto sadio, de bom aspecto e de custo de produção
compatível; e,
e) Deve ter o primeiro grau completo e curso técnico profissionalizante.
33.2- PADEIRO OU CONFEITEIRO: Considere-se padeiro ou confeiteiro o profissional que preencher os seguintes requisitos:
a) Profissional que aprendeu a desenvolver o ofício de fazer pães (padeiro) ou receitas de confeitaria
(confeiteiro) e que pode comandar o setor. Quando padeiro, ter e saber utilizar receitas de pães diversos tendo condições
plenas de desenvolver seus recheios cremes e demais necessidades. Quando confeiteiro necessita ter conhecimento de diversos
tipos de doces, habilidade comprovada na decoração de bolo, doces, bolachas e biscoitos; e,
b) Deve ter experiência, habilidade e comprometimento de exercer todas as funções e operações
relativas ao processo de produção, assim como, com máquinas equipamentos e organização
do ambiente de trabalho; e,
c) É de sua responsabilidade a produção, controle, anotações, receituários,
distribuição, divisão de tarefas e o cumprimento destas pelos seus companheiros; e,
d) Deve desenvolver o seu trabalho apoiado em receituários e normas de higiene, saúde, organização,
qualidade e economia.
33.3- AUXILIAR PLENO: Considera- se auxiliar- pleno aquele que preencher os seguintes requisitos:
a) Ter experiência mínima de pelo menos 4 (quatro) anos na atividade, comprovado em carteira;
b) Deve ter experiência, habilidade e comprometimento de exercer todas as funções e operações
relativas ao processo de produção, os equipamentos e organização do ambiente de trabalho. É
o trabalhador que estará em disponibilidade para toda e qualquer área da empresa ou até mesmo em funções
predeterminadas e produção;
c) Neste cargo também se oferece a oportunidade para aprender e fazer pão ou desenvolver receitas
de confeitaria para eventual promoção.
33.4- BALCONISTAS: Considera-se balconista:
a). Deve ter mais de 90 (noventa) dias de atividade na empresa e estará a disposição
para todos os serviços determinados pelo empregador, seja no balcão de atendimento ao público, na reposição
de mercadorias e matérias- primas, empacotamento, etc.
33.5- AUXILIAR DE LIMPEZA E HIGIENE: Funcionário (a) que faz toda a limpeza e higiene da empresa; não
podendo prestar serviço de venda direta a consumidor no balcão;
33.6- INICIANTES: Trabalhador iniciante na empresa, em disponibilidade para o trabalho e aprendizado em qualquer
setor ou função. Também serão iniciantes os empregados que estejam em período de experiência.
Parágrafo único: Considerando- se a implantação, classificação, e enquadramento
dos funcionários, definidos e registrados em carteira e ajustados os salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO
Para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção
será o da Justiça do Trabalho ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços
ao empregador.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Fica estipulado o valor de 10% (dez por cento) do piso salarial do iniciante de multa por
empregado e por cláusula, sendo que esta taxa será revertida em favor do trabalhador prejudicado, ou entidade
sindical, caso lhe seja favorável.
Parágrafo único: Antes de ser aplicada penalidade e sendo constatada que a empresa deixou de observar
a presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato Profissional dará ciência ao Sindicato Patronal
para no prazo de 10 (dez) dias solucionar a questão. Decorrido o referido prazo sem que a empresa tenha solucionado
o problema, o Sindicato Profissional aplicará a multa.
Parágrafo único: As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão
procurar o Sindicato Profissional para negociar: a fixação das regras relativas à flexibilização
da jornada; a forma de operacionalização; o detalhamento adequado a cada situação fática.
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