CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000040/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/01/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR001360/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46293.000146/2009-54
DATA DO PROTOCOLO: 20/01/2009
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO,AFINS E DO CAFE SOLUVEL DE LONDRINA E REGIAO., CNPJ n. 77.431.328/0001-97,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CARLOS FERREIRA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO
E CONFEITARIA DO NORTE DO PARANA, CNPJ n. 01.012.370/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ITAMAR
CARLOS FERREIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2008 a 31 de outubro de 2009 e a data-base da categoria em
1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) Londrina, Jataizinho,Tamarana,Cambé e Ibiporã, com abrangência territorial
em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a partir de 1º de Dezembro de 2008, os pisos salariais da categoria ficam assim estabelecidos:
a) Mestre Padeiro ou Mestre Confeiteiro
R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais)
b) Padeiro ou Confeiteiro
R$
546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais)
c) Auxiliar Pleno
R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais)
d)
Balconista e demais auxiliares
R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais)
e) Auxiliar de Limpeza e Higiene
R$
468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais)
f) Iniciantes até 90 (noventa) dias e Aprendiz
salário
mínimo vigente
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os sindicatos convenentes acertam que os salários dos empregados serão corrigidos da seguinte forma:
reajuste
salarial de 8,26% (oito virgula vinte e seis por cento) a partir de 1º de dezembro de 2008, aplicados sobre os salários
vigentes e já corrigidos pela convenção coletiva de trabalho 2007/2008, deduzidos eventuais aumentos
salariais concedidos espontaneamente pelas empresas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
Fica vedada à empresa de descontar do salário do empregado os prejuízos decorrente de recebimento de cheques sem fundos, emitidos por clientes da mesma, desde que cumprido o regulamento da empresa para aceitação de cheques.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas efetuarão adiantamento de salário até o percentual de 40% (quarenta por cento), desde que solicitado pelo empregado quando a ocasião do pagamento de seu salário, devendo tal adiantamento ser pago até o dia 20 do mês correspondente.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado substituto será garantido o mesmo salário do empregado substituído, ressalvadas as verbas de caráter pessoal, nos termos do Enunciado nº 159 do TST.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os comprovantes de pagamento serão obrigatoriamente fornecidos pelas empresas, com sua identificação e com discriminação das parcelas pagas e descontadas, inclusive FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas considerarão, para efeito do pagamento do 13º salário os períodos de afastamento por auxílio doença superiores a 15 (quinze) dias e inferiores a 180 (cento e oitenta) dias, quando não pago pela Previdência.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
Para efeito de promoção a graus superiores, dentro da classificação funcional, na mesma empresa, o profissional entrará em regime de experiência na nova função pelo prazo de até 90(noventa) dias, sem alteração de salário. Findo este prazo, será assegurado, no caso de reprovação, o retorno imediato a função anterior.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
O adicional de horas extras será de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extras do dia e de 100% (cem por cento) para as que excederem este número, incidentes sobre o salário- hora- normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão uma gratificação aos empregados que tenham mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e de forma ininterrupta, até completarem trinta anos de serviço, num percentual de 1% (um por cento) do salário mínimo ao mês, por ano trabalhado, em destaque no comprovante de pagamento.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas pagarão a título de adicional noturno o percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão gratuitamente um lanche a todos os empregados que trabalharem mais de 2 (duas) horas extras por dia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão a cada um de seus empregados, cestas básicas no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito
reais) a qual poderá ser em produtos produzidos pela própria empresa, sem que isto caracterize salário
'' in natura'', não integrando de maneira alguma a remuneração do trabalhador. A empresa poderá
verificar a possibilidade de inclusão deste benefício no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
Parágrafo
único: A empresa poderá descontar do empregado o valor da cesta básica fornecida, caso este apresente
no mês qualquer falta, justificada ou não. Não se considera como faltas as ausências previstas no
Art. 473 da CLT e as decorrentes de acidente do trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o Vale Transporte a todos os trabalhadores da categoria, nos termos da legislação, sem nenhum desconto por conta deste benefício, sem que isto caracterize salário '' in natura'' desde que não hajam faltas justificadas ou injustificadas durante o mês. Não se consideram faltas as ausências decorrentes de acidente de trabalho ou as prevista no art. 473 da CLT.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
Nas rescisões por justa causa, as empresas deverão indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de ser considerada injusta a dispensa.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas só poderão contratar trabalho temporário para atender as necessidades transitórias de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou acréscimo extraordinário de serviço (art. 2º da Lei nº 6.019/74)
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas abrangidas por esta Convenção disporão dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das
verbas rescisórias:
a). Até o 1º dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado
ou término do contrato de experiência ou por tempo determinado;
b). Até o décimo dia corrido,
quando de aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo;
Par. 1º: Decorrido este prazo,
considerar-se-ão como dias trabalhados, o período compreendido entre o último dia de serviço até
a data do efetivo pagamento.
Par. 2º: Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado
pela comprovada ausência do empregado, a empresa fará comunicação, por escrito, até o décimo
dia, à respectiva entidade dos trabalhadores, que terá 5 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo
a ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer punição.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE: A empregada gestante terá garantia no emprego, desde o início da gestação, até 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade constitucional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
GARANTIA DE EMPREGO PRÉ- APOSENTADORIA: Aos empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa e que comprovarem estar a um prazo de 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentadoria, fica garantido o emprego ou indenização equivalente às contribuições necessárias para aquisição da aposentadoria, desde que essa comprovação seja efetuada até o ato da rescisão contratual. Completados os 30 (trinta) anos de serviço ou período necessário à obtenção da aposentadoria especial, sem que o empregado a requeira, fica extinta a garantia convencional.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será nulo todo contrato de experiência firmados com empregados readmitidos, na mesma função anterior, no período de 12 (doze) meses após desligamento.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Observado o determinado no artigo 6º da Lei nº 9.601, de 22.01.98, as empresas poderão estabelecer, através de acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional, flexibilização da jornada de trabalho, visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de sistema de débito e crédito de horas, formando Banco de Horas.
Parágrafo único: As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão procurar o Sindicato Profissional para negociar: a fixação das regras relativas à flexibilização da jornada; a forma de operacionalização; o detalhamento adequado a cada situação fática.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO REMUNERADO
As horas trabalhadas em dias destinados em descanso semanal ou feriados serão remuneradas com a observância
da dobra prevista na Lei 605/49.
24.1 INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E REPOUSO: As empresas que tiverem locais
adequados, poderão permitir que seus empregados tomem suas refeições nas dependências das mesmas.
24.2 DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA : O tempo em que o empregado usar para tomar suas refeições, assim como, para o seu repouso, nas dependências da empresa, não se constituirá em horas extras e tão pouco em horas a disposição do empregador.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, nos dias de provas escolares em entidades oficiais de ensino, desde que seja feita a comunicação com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a falta.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais deverá se dar no dia que suceder a domingos, feriados ou dias compensados.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, lhe serão pagas as férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E MATERIAL DE TRABALHO
Os uniformes e o material para o trabalho exigido pela empresa ou por dispositivo legal serão fornecidos gratuitamente. Em caso de rescisão do contrato de trabalho os empregados deverão restituir os uniformes concedidos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
As entidades convenentes recomendam a todas as empresas que, na medida do possível que envidem esforços no sentido de conscientizar os trabalhadores sobre os benefícios aproveitados com sua sindicalização, permitindo a Diretoria do Sindicato, livre acesso em ocasiões oportunas pelas empresas, para sua constante campanha de aumento de números de associados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
O desconto da mensalidade sindical dos associados do Sindicato será feita pela empresas mensalmente em folha de pagamento, conforme prescreve o artigo 545 da CLT, desde que devidamente autorizado pelos trabalhadores, por escrito, e notificada as empresas pela Entidade Profissional, com a indicação do valor da mensalidade, que para essa Convenção será de R$12,00 (doze reais). O desconto da mensalidade em folha de pagamento somente poderá cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social mediante a notificação da Entidade Profissional beneficiada ou, após a demissão ou transferência do empregado ficando proibidos os pedidos de exclusão do quadro social do Sindicato, apresentados através da Empresa. Quando autorizado o desconto da mensalidade em folha de pagamento, o Sindicato fica desobrigado de fornecer recibo individual de mensalidade, hipótese que valerá como tal o envelope de pagamento, contra-cheque ou assemelhado. O recolhimento da mensalidade sem multa é o oitavo dia subseqüente ao mês vencido. A multa por atraso no recolhimento é de 10 % (dez por cento) do salário normativo de efetivação, por empregado, e se ultrapassar de trinta dias o atraso, incidira juros de mercado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
As partes comprometem-se a iniciar o processo de negociação da próxima Convenção Coletiva (2009/2010) no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término deste instrumento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão que o Sindicato afixe em local visível aos empregados, um quadro de avisos para a fixação dos comunicados que lhes serão próprios, mediante prévio consentimento da administração da empresa, vedada a publicação de matéria político - partidária.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Ficam definidos os seguintes critérios para a classificação funcional, com base, nos quais serão definidas as funções e pisos salariais.
33.1- MESTRE PADEIRO OU MESTRE CONFEITEIRO: Considera-se mestre padeiro ou mestre confeiteiro o empregado que preencher
os seguintes requisitos:
a). Exercício comprovado em carteira de trabalho durante o período de no mínimo
7 (sete) anos na função de padeiro ou confeiteiro; e,
b). Possuir experiência, habilidade, responsabilidade
e comprometimento de exercer todas as funções e operações relativas ao processo de produção,
assim como, no uso de máquinas e equipamentos e organização do ambiente de trabalho:
c) Responsabilizar-se
pela produção, controle, anotações, receituários, distribuição, divisão
de tarefas e o cumprimento destas pelos companheiros; e,
d) Deve ter conhecimento profundo e a responsabilidade de elaborar
receituário, desenvolver massas e modelos de pão (mestre-padeiro) ou de doces, cremes, bolachas, biscoitos e
bolos em geral (mestre-confeiteiro). Necessariamente, deve conhecer as reações dos diversos componentes no conjunto
das massas, tendo condições de definir o que é necessário ou não para se obter um produto
sadio, de bom aspecto e de custo de produção compatível; e,
e) Deve ter o primeiro grau completo e
curso técnico profissionalizante.
33.2- PADEIRO OU CONFEITEIRO: Considere-se padeiro ou confeiteiro o profissional que preencher os seguintes requisitos:
a)
Profissional que aprendeu a desenvolver o ofício de fazer pães (padeiro) ou receitas de confeitaria (confeiteiro)
e que pode comandar o setor. Quando padeiro, ter e saber utilizar receitas de pães diversos tendo condições
plenas de desenvolver seus recheios cremes e demais necessidades. Quando confeiteiro necessita ter conhecimento de diversos
tipos de doces, habilidade comprovada na decoração de bolo, doces, bolachas e biscoitos; e,
b) Deve ter experiência,
habilidade e comprometimento de exercer todas as funções e operações relativas ao processo de
produção, assim como, com máquinas equipamentos e organização do ambiente de trabalho;
e,
c) É de sua responsabilidade a produção, controle, anotações, receituários,
distribuição, divisão de tarefas e o cumprimento destas pelos seus companheiros; e,
d) Deve desenvolver
o seu trabalho apoiado em receituários e normas de higiene, saúde, organização, qualidade e economia.
33.3 AUXILIAR PLENO: Considera- se auxiliar- pleno aquele que preencher os seguintes requisitos:
a) Ter experiência
mínima de pelo menos 4 (quatro) anos na atividade, comprovado em carteira;
b) Deve ter experiência, habilidade
e comprometimento de exercer todas as funções e operações relativas ao processo de produção,
os equipamentos e organização do ambiente de trabalho. É o trabalhador que estará em disponibilidade
para toda e qualquer área da empresa ou até mesmo em funções predeterminadas e produção;
c)
Neste cargo também se oferece a oportunidade para aprender e fazer pão ou desenvolver receitas de confeitaria
para eventual promoção.
33.4 BALCONISTAS: Considera-se balconista:
a). Deve ter mais de 90 (noventa) dias de atividade na empresa e estará
a disposição para todos os serviços determinados pelo empregador, seja no balcão de atendimento
ao público, na reposição de mercadorias e matérias- primas, empacotamento, etc.
33.5 AUXILIAR DE LIMPEZA E HIGIENE: Funcionário (a) que faz toda a limpeza e higiene da empresa; não podendo prestar serviço de venda direta a consumidor no balcão;
33.6 INICIANTES: Trabalhador iniciante na empresa, em disponibilidade para o trabalho e aprendizado em qualquer setor ou
função. Também serão iniciantes os empregados que estejam em período de experiência.
Parágrafo
único: Considerando- se a implantação, classificação, e enquadramento dos funcionários,
definidos e registrados em carteira e ajustados os salários.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO
Para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção será o da Justiça do Trabalho ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador. E, por assim haverem convencionado, assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, sendo uma delas depositadas para fins de registro e arquivo na DRT/Pr.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE
Fica estipulado o valor de 10% (dez por cento) do piso salarial do iniciante de multa por empregado e por cláusula, sendo que esta taxa será revertida em favor do trabalhador prejudicado, ou entidade sindical, caso lhe seja favorável.
Parágrafo único: Antes de ser aplicada penalidade e sendo constatada que a empresa deixou de observar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato Profissional dará ciência ao Sindicato Patronal para no prazo de 10 (dez) dias solucionar a questão. Decorrido o referido prazo sem que a empresa tenha solucionado o problema, o Sindicato Profissional aplicará a multa.
FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO,AFINS E DO CAFE SOLUVEL
DE LONDRINA E REGIAO.
ITAMAR CARLOS FERREIRA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO E CONFEITARIA DO NORTE DO PARANA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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