- Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho- Aviso Prévio- Pedido de Demissão
2 anos
CF. art. 7°, inciso XXIX, na redação da Emenda institucional n° 28/2000.
- Cadastro Geral de Empregados
e Desempregados (Caged) – a contar da data da postagem
3 anos
Portaria MTE n° 235/2003 art. 1° inciso 2°
- Acordo de compensação- Acordo de prorrogação de horas - Atestado médico- Autorização para descontos não previstos em lei- Cartões, Fichas ou livros de Ponto.- Comprovante de entrega da Comunicação de Dispensa (CD)- Documentos relativos às eleições da Cipa (*)- Guias de Recolhimento de Contribuição sindical, assistencial e confederativa
(para contribuições descontadas e não recolhidas não corre prazo prescricional).- Mapa Anual de acidentes de trabalho (**)- Recibo de abono de férias- Recibo de entrega de Requerimento Seguro desemprego (SD)- Recibos de adiantamentos- Relação
de contribuição sindical, assistencial e confederativa.- Solicitação de 1ª parcela do 13° salário- Solicitação de abono de férias- Vale-transporte
5 anos
C. F. art. 7°, inciso XXIX, na
redação da Emenda Constitucional n° 28/2000(*) Portaria Mto n° 3.214/1978- NR 5, subitem 5.40, letra ”j”, na redação da Portaria SSST n] 8/1999(**) Portaria Mto n° 3.214/1978 –
NR 4, item 4.12, letra “j” na redação da Portaria SSMT n° 33/1983
- Documentos sujeitos
à fiscalização do INSS (folha de pagamento ou salário-maternidade. Guias de Recolhimento, etc).- PIS/Pasep – a contar da data prevista para seu recolhimento.- Salário-Educação- Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT- Comprovante de entrega de GPS ao
Sindicato Profissional- Folha de pagamento- Salário Família- COFINS- Recibo de adiantamento e pagamento do 13º salário. (O comprovante de pagamento do 13º salário
é um documento sujeito à fiscalização do INSS)
10 anos
Arts. 348 e 349 do RPS, aprovado
pelo Decreto n ° 3.048/1999.Art. 10 do Decreto-lei n° 2.052/1983Art. 1° do Decreto-lei nº 3.142/1999Artigo 45 da Lei 8212/91 e artigo 22 da Lei 8213/91Artigos 225, 245 c/c 348 e 349 do Decreto n° 3048/99.
- Dados obtidos nos exames
médicos (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional).
Incluindo avaliação clinica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas (contados após
o desligamento ao trabalho).- Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho
– LTCAT- PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário- PCMSO P Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional- PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
20 anos
Subitens 7.4.1, 7.4.2, 7-4.5 e 7.4.5.1
na redação dada pela Portaria SSST Nº 24/1994.NR-9, item 9.3.8.2 da Portaria MTE n°
3214/78, parágrafo 4° do artigo 68 do Decreto n° 3048/99.Artigo 32, parágrafo 11, inciso
IV e Parágrafo 5º do artigo 225 do Decreto 3048/99.NR-7NR-9
- Documentos relativos ao FGTS
30 anos
Art. 23 s 5° da Lei n° 8.036/1990
e art. 55 de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 99.684/1990 e Sumula TST n° 362.
- Livros de Atas da Cipa- Livros de Inspeção do Trabalho- Contrato de Trabalho-
Livros ou Fichas de Registros de Empregados- Rais
– o art. 7° da Portaria MTE n° 500/2005, que aprovou as instruções gerais para declaração
da Relação Anual de informações Sócias (Rais), referente ao ano-base 2006, dispõe:
“O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante cinco anos, à disposição do trabalho
e Emprego:I – o relatório impresso ou
a cópia dos arquivos gerados em disquete: eII
– o recibo de entrega da Rais.Contudo, por ser
a Rais um documento de suma importância, que demonstra toda a vida profissional do empregado durante o contrato de trabalho
com a empresa, estando, inclusive, vinculada diretamente ao PIS/Pasep, recomenda-se que seja guardada por prazo indeterminado.Documentos que fazem parte de algum processo judicial ou fiscal em andamento
devem ser guardados até a decisão final da justiça.
Indeterminado
Recorda-se que os documentos relativos ao empregado menor devem permanecer
guardados pelos prazos acima mencionados, partir da data em que o menor completar 18 anos de idade, pois contra o mesmo não
corre prazo prescricional, conformedisposto no art. 440 da CLT.
O QUE FAZER QUANDO A EMPRESA PERDE UM DOCUMENTO?
Nestes casos não adianta ficar desesperado. A melhor atitude a tomar é
fazer um anúncio com a declaração de extravio em um jornal que tenha uma grade tiragem. Simultaneamente
comunicar à Receita Federal, à Junta Comercial, à Prefeitura da cidade ou qualquer órgão
que tenha interesse pelos documentos perdido de Delegacia Regional do Trabalho.