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Prazo de Guarda de documentos
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DOCUMENTOS
 PRAZO DE GUARDA  FUNDAMENTO LEGAL
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho- Aviso Prévio- Pedido de Demissão  2 anos  CF. art. 7°, inciso XXIX, na redação da Emenda institucional n° 28/2000.
- Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) – a contar da data da postagem  3 anos  Portaria MTE n° 235/2003 art. 1° inciso 2°
- Acordo de compensação- Acordo de prorrogação de horas - Atestado médico- Autorização para descontos não previstos em lei- Cartões, Fichas ou livros de Ponto.- Comprovante de entrega da Comunicação de Dispensa (CD)- Documentos relativos às eleições da Cipa (*)- Guias de Recolhimento de Contribuição sindical, assistencial e confederativa (para contribuições descontadas e não recolhidas não corre prazo prescricional).- Mapa Anual de acidentes de trabalho (**)- Recibo de abono de férias- Recibo de entrega de Requerimento Seguro desemprego (SD)- Recibos de adiantamentos- Relação de contribuição sindical, assistencial e confederativa.- Solicitação de 1ª parcela do 13° salário- Solicitação de abono de férias- Vale-transporte           5 anos C. F. art. 7°, inciso XXIX, na redação da Emenda Constitucional n° 28/2000  (*) Portaria Mto n° 3.214/1978- NR 5, subitem 5.40, letra ”j”, na redação da Portaria SSST n] 8/1999  (**) Portaria Mto n° 3.214/1978 – NR 4, item 4.12, letra “j” na redação da Portaria SSMT n° 33/1983  
- Documentos sujeitos à fiscalização do INSS (folha de pagamento ou salário-maternidade. Guias de Recolhimento, etc). - PIS/Pasep – a contar da data prevista para seu recolhimento. - Salário-Educação - Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT - Comprovante de entrega de GPS ao Sindicato Profissional - Folha de pagamento - Salário Família - COFINS - Recibo de adiantamento e pagamento do 13º salário. (O comprovante de pagamento do 13º salário é um documento sujeito à fiscalização do INSS)            10 anos Arts. 348 e 349 do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.   Art. 10 do Decreto-lei n° 2.052/1983 Art. 1° do Decreto-lei nº 3.142/1999 Artigo 45 da Lei 8212/91 e artigo 22 da Lei 8213/91 Artigos 225, 245 c/c 348 e 349 do Decreto n° 3048/99.
- Dados obtidos nos exames médicos (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional). Incluindo avaliação clinica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas (contados após o desligamento ao trabalho). - Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT - PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário - PCMSO P Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais         20 anos Subitens 7.4.1, 7.4.2, 7-4.5 e 7.4.5.1 na redação dada pela Portaria SSST Nº 24/1994.      NR-9, item 9.3.8.2 da Portaria MTE n° 3214/78, parágrafo 4° do artigo 68 do Decreto n° 3048/99. Artigo 32, parágrafo 11, inciso IV e Parágrafo 5º do artigo 225 do Decreto 3048/99.  NR-7  NR-9 
 - Documentos relativos ao FGTS  30 anos Art. 23 s 5° da Lei n° 8.036/1990 e art. 55 de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 99.684/1990 e Sumula TST n° 362.
- Livros de Atas da Cipa- Livros de Inspeção do Trabalho- Contrato de Trabalho- Livros ou Fichas de Registros de Empregados- Rais – o art. 7° da Portaria MTE n° 500/2005, que aprovou as instruções gerais para declaração da Relação Anual de informações Sócias (Rais), referente ao ano-base 2006, dispõe: “O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante cinco anos, à disposição do trabalho e Emprego:I – o relatório impresso ou a cópia dos arquivos gerados em disquete: eII – o recibo de entrega da Rais.Contudo, por ser a Rais um documento de suma importância, que demonstra toda a vida profissional do empregado durante o contrato de trabalho com a empresa, estando, inclusive, vinculada diretamente ao PIS/Pasep, recomenda-se que seja guardada por prazo indeterminado.Documentos que fazem parte de algum processo judicial ou fiscal em andamento devem ser guardados até a decisão final da justiça.            Indeterminado  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recorda-se que os documentos relativos ao empregado menor devem permanecer guardados pelos prazos acima mencionados, partir da data em que o menor completar 18 anos de idade, pois contra o mesmo não corre prazo prescricional, conformedisposto no art. 440 da CLT.

 

  O QUE FAZER QUANDO A EMPRESA PERDE UM DOCUMENTO?

 

 Nestes casos não adianta ficar desesperado. A melhor atitude a tomar é fazer um anúncio com a declaração de extravio em um jornal que tenha uma grade tiragem. Simultaneamente comunicar à Receita Federal, à Junta Comercial, à Prefeitura da cidade ou qualquer órgão que tenha interesse pelos documentos perdido de Delegacia Regional do Trabalho.

 





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