Sindimetal Sudoeste
Sindimetal Sudoeste

Convenção Coletiva 2003

 

Categoria Econômica:

Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Pato Branco.

 

Categoria Profissional:

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Pato Branco e região Sudoeste do Paraná.

 

 

01- PRAZO DE VIGÊNCIA

A vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho é de 01 de Dezembro de 2002 a 30 de Novembro de 2003.

 

 

02 - CATEGORIAS ABRANGIDAS

A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelas Entidades Convenientes, compreendidas no 19° Grupo da CNI e 1° da CNTM, do Quadro Geral de enquadramento Sindical, a que alude o artigo 577 da CLT, em suas respectivas bases territoriais, quais sejam: Ampére, Barracão, Bela Vista, Boa Esperança do Iguaçu,  Bom Sucesso do Sul, Bom Jesus do Sul,  Capanema, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Coronel Vivida, Cruzeiros do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D?Oeste, Manfrinópolis, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste,  Nova Prata do Iguaçu, Palmas, Pato Branco, Pérola D?Oeste, Pinhal de São  Bento, Planalto, Pranchita, Realeza,  Renascença, Salgado Filho, Salto da Lontra, Santa Isabel do Oeste, Santo Antonio Do Sudoeste, São João, São Jorge do Oeste, Saudades do Iguaçu, Sulina,  Vere e Vitorino.

 

 

03 ? ABONO ESPECIAL

As empresas concederão aos empregados, em caráter excepcional, 01(um) abono especial em valor equivalente a 15%(quinze por cento) do salário base percebido pelos empregados em novembro de 2002, a ser pago junto com a folha de janeiro/2003, prazo máximo de pagamento quinto dia útil do mês de fevereiro de 2003, observado o teto  salarial de R$ 2.100,00(dois mil e cem reais), os empregados que em 30 de novembro de 2002 percebiam salário igual ou superior a R$ 2.100,00(dois mil e cem reais), receberão o abono no valor fixo de R$ 315,00(trezentos e quinze reais).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO ? Para os empregados admitidos durante o ano, o abono especial será proporcional à 1/12(um doze avos) contados da data de admissão.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO ? Fica acordado entre os sindicatos signatários que este abono especial enquadra-se no disposto na letra ?j?  inciso ?V?, do parágrafo 9°, do artigo 214, do Decreto n. 3048/99, sem reflexos e/ou incidências em verbas remuneratórias, rescisórias, fundiárias e/ou previdenciárias.

 

 

 

 

04 - REAJUSTE SALARIAL

a)     Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, até a parcela de R$ 2.364,00(dois mil trezentos e sessenta e quatro reais), serão majorados a partir de 1° de janeiro 2003, com  o percentual de 13%(treze  por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1° de janeiro de 2002, percentual este que já contempla aumento real.

b)     Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, vigente em 1° de janeiro de 2002, iguais ou superiores a R$ 2.364,00(dois mil trezentos e sessenta e quatro reais) serão majorados a partir de 1° de janeiro de 2003 com um valor fixo de R$ 307,32(trezentos e sete reais e trinta e dois centavos);

c)     PARAGRÁFO PRIMEIRO: Por força da majoração de que trata as letras ?a? e ?b? acima, as partes consideram fechado e encerrado para todos os fins de direito o período de 1º/12/2001 a 30/11/2002, já que estão sendo atendidos os termos da lei 8.880/94, incluindo, também, as disposições contidas na Medida Provisória 1.171, de 22/10/95, e  edições posteriores;

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas, em razão  de possíveis dificuldades financeiras, poderão procurar os sindicatos envolvidos na presente Convenção Coletiva de trabalho(profissional e patronal), para acordar ajustes diferenciados de majoração salarial, inclusive aquelas que possuem sistema de participação nos lucros ou resultados.

 

05 - COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º de janeiro de 2002 até a data da assinatura desta Convenção, exceto as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.

 

 

06 - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE

O reajuste salarial dos empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios de acordo com o percentual correspondente:

A)    Os empregados admitidos após a data-base para as funções sem paradigma, terão seus salários aumentados obedecendo à proporcionalidade, de acordo com a aplicação do percentual à razão 1/12 (um doze avos) ao mês contado da data de admissão;

B)    Os empregados admitidos após a data-base para as funções com paradigma, terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função;

C)    Ficam excluídos do aqui estabelecidos os empregados admitidos a partir de 01/12/2002

 

07 - PISO SALARIAL

Fica Assegurado aos empregados admitidos pelas empresas um piso salarial de 350,00(trezentos e cinqüenta  reais)  ao mês.

PARÁGRAFO ÚNICO -  O piso salarial estabelecido nesta cláusula será corrigido na mesma forma da correção dos salários, por lei ou por norma coletiva da categoria.

 

08- SALÁRIO DO COMISSIONADO

Garante-se ao empregado que recebe exclusivamente a título de comissão, o piso salarial da categoria previsto nesta convenção, quando estas comissões não atingirem o valor do piso salarial.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -  Para efeito de cálculo da média salarial do comissionado ao pagamento do 13° salário e férias, serão utilizados os valores percebidos a título de comissão, referentes aos últimos 12(doze) meses.

 

09 - HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50%(cinqüenta por cento) em relação à hora normal. As horas extras que excederem a 10 (dez) horas semanais, contadas a partir de segunda-feira, serão remuneradas, na parte que exceder, com um acréscimo de 70%(setenta pôr cento) calculado sobre o valor da hora normal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado (domingos e feriados) ou em dias pontes compensados, até o limite de 8(oito) horas diárias, serão remuneradas com o adicional de 100%(cem pôr cento), sem prejuízo do recebimento do próprio dia, a que o empregado já fizera jus, enquanto as excedentes serão pagas com o adicional de 150%(cento e cinqüenta por cento).

 

 

10 - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o(a) empregado(a) substituto(a) perceberá os salários do substituído.

PARÁGRAFO ÚNICO- A substituição superior a 90(noventa) dias deixará de ser eventual, passando o substituto a ser efetivado na função do substituído, exceto se este estiver sob amparo da Previdência Social.

 

11 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE

As empresas concederão aos seus empregados, adiantamento de salários, nas seguintes condições:

a) o adiantamento será de no mínimo 40%(quarenta pôr cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;

 

b) o pagamento deverá ser efetuado no 15° (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal;

 

c) o adiantamento somente não será concedido aos empregados que assim se manifestarem expressamente;

 

d) poderão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis;

 

e) em havendo impossibilidade de a empresa manter o adiantamento salarial/vale, aqui pactuado, deverá a mesma entrar em contato com o Sindicato Obreiro, a fim de com este pactuar nova modalidade de pagamento.

 

 

 

12 - PAGAMENTO DO SALÁRIO/VALE

As empresas que não efetuam o pagamento, do SALÁRIO ou do VALE, em moeda corrente, deverão, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidentemente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

 

13 - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

a) No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 5(cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da   diferença.

 

b) No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregador,  na folha de pagamento ou adiantamento, o empregado se obriga  a efetuar a devolução da respectiva diferença, no prazo de 05(cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.

 

 

14 - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Para hipótese de ocorrendo à rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão a partir do dia legalmente exigível, a empresa incorrerá em multa equivalente a 01(um) dias de trabalho, como se o empregado trabalhando estivesse, multa esta que incidirá por dia de atraso que reverterá em favor do empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13° salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em sendo o empregado comissionado, a multa será equivalente a 01(um) dia do salário nominal base, acrescido de 1/30(um trinta avos) da média de comissões paga na rescisão, multa esta que incidirá por dia de atraso e que reverterá em favor do empregado. O valor desta multa não será computado para efeito de 13° salário, férias e quaisquer outras verbas rescisórias.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso do empregado não comparecer para o recebimento do valor devido, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, isentando-se em conseqüência, da referida pena pecuniária.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de alegação de cometimento de falta grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade estabelecida no ?caput?, apenas as verbas tidas como incontroversas(salário, férias vencidas, etc.).

 

15 - AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será comunicado, obrigatoriamente, por escrito, contra recibo do empregado, esclarecendo se o empregado deve, ou não, trabalhar no período.

 

 

16 - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Os empregados com menos l2(doze) meses de contrato de trabalho que rescindirem,  pôr demissão espontânea, o pacto laboral farão jus ao recebimento de férias proporcionais.

 

 

 

17 - MULTA DO FGTS

Recomenda-se às empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, em sendo o caso, observar o disposto no artigo 18, parágrafo 1°da lei n° 8.036/90, no que diz respeito á multa de 40%(quarenta pôr cento) ser incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado, durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros mesmo em tendo ocorrido saque para aquisição/amortização de casa própria.

 

18 - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções de acordo com a legislação e técnicas em vigor.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas anotarão as alterações de salário pôr ocasião da data-base, na rescisão do contrato de trabalho e quando solicitado pelo empregado para fins de obtenção de financiamento junto ao S.F.H..

 

 

19 - LOCAL PARA ALIMENTAÇÃO

As empresas com mais de 15(quinze) empregados, onde os mesmos habitualmente fazem suas refeições no local de trabalho,  fornecerão   instalações adequadas para que façam suas refeições, no recinto da empresa, ou pelo menos, fornecerão mesas, cadeiras, fogão e geladeira para que os empregados os utilizem para as refeições.

 

20 - DEFICIENTES FÍSICOS

As empresas, na medida de suas possibilidades, promoverão a admissão de deficientes físicos, em funções compatíveis.

 

21 - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

Os empregados selecionados para prestarem Serviço Militar Obrigatório terão  estabilidade provisória desde a convocação até 30 dias após a dispensa pelos órgãos das forças armadas.

 

As empresas que desejarem poderão reverter esta estabilidade antes da incorporação pela liberação do FGTS, um salário a título de indenização além do aviso prévio. Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, término de contrato a prazo determinado ou experiência e pedido de demissão

 

 

22 - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE

Nos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá comunicar ao empregado, indicando pôr escrito, contra recibo passado pelo empregado, a falta grave cometida pelo mesmo.

Havendo recusa do empregado em fornecer o recibo de comunicação, a empresa será  facultado supri-lo mediante a assinatura de duas testemunhas.

 

 

 

23 - AUTOMAÇÃO

Aos funcionários que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios ou processos de produção e que permanecerem no quadro de lotação, recomenda-se o treinamento adequado para aprendizagem a eventual ocupação de novas funções.

 

24 - INíCIO DAS FÉRIAS

O início das férias dos empregados deverá se dar nos dias imediatamente posteriores ao feriado, descanso remunerado ou dia compensado.

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de férias coletivas, os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro não serão considerados para efeito da contagem dos dias gozados, portanto, não incidindo sobre os dias referidos o terço constitucional de férias.

 

25 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Será vedada a utilização de contrato de experiência, quando da readmissão de empregados para exercer a mesma função.

 

26 - PAGAMENTO DO PIS

As empresas, quando possível, promoveram o pagamento do PIS aos seus empregados, no próprio local de trabalho.

Em caso contrário a empresa oferecerá condições para que o empregado receba o PIS .

 

27 - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior prestado pelo empregado estudante na base territorial de seu Sindicato, desde que estabelecimento oficial, pré-avisado o empregador e feita posterior comprovação.

 

28 - TRANSPORTE

Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.

 

29 - ESTAGIÁRIO

As empresas mantenedoras de convênios com entidades específicas ou instituições de ensino, para realização de estágios, em havendo vagas disponíveis, poderão contratar os estagiários ao final do respectivo estágio.

 

30 - AUSÊNCIA LEGAIS

a) O empregado que contrair matrimônio terá direito a 3(três) dias úteis consecutivos de gala, sem prejuízo de salário, pré-avisada a empresa e mediante apresentação da competente certidão de casamento.

 

b) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário, pôr 1(um)dia em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação.

 

c) No caso de internação de cônjuge, coincidente com a jornada de trabalho, ou de filhos quando houver impossibilidade do outro cônjuge ou companheiro(a) efetuá-la, a ausência do(a) empregado(a), naquele dia, não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, férias e 13°salário, apresentada a posterior comprovação.

 

d) no caso de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais pessoais, mediante posterior comprovação, a falta não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, férias e 13°salário. Não se aplicará este item (item ?d?) quando o documento puder ser obtido em dia não útil.

 

 

31 - PREENCHIMENTO DE VAGAS

As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus trabalhadores em atividades, para preenchimento de vagas de níveis superiores;

As empresas poderão utilizar o balcão de empregos do sindicato;

As empresas, sempre que possível darão preferência à readmissão dos ex-empregados.

 

32 - TESTE ADMISSIONAL

a) a realização de testes prática operacional não poderá ultrapassar a 0l (um ) dia.

 

b) as empresas que possuírem refeitório fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que estes coincidam com horários de refeição.

 

33 - AUXILIO EDUCAÇÃO

Recomenda-se às empresas, utilizar-se do convênio - ME salário Educação para a concessão de bolsas de estudos de 1°grau em escolas particulares, a filhos de funcionários.

 

 

34 - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

I) Para as empresas que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário será o seguinte:

 

a) extinção completa do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondentes aos sábados, serão compensadas no decurso da semana de segunda a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas as horas semanais conveniadas, respeitados os intervalos de lei.

 

b) extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item anterior.

 

c) competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas. Com a manifestação expressa do comum acordo antes referido, homologado  pelo sindicato profissional, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.

 

II) As empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, de sorte que possam os empregados ter período de descanso mais prolongado, inclusive nos dias de carnaval, com comunicação prévia ao Sindicato profissional e antecedência mínima de 10(dez) dias.

 

III) Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalhar sob o regime de  compensação de hora de trabalho poderá, alternativamente:

 

a) reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação:

 

b) pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

IV - As empresas que optarem pelo meio de compensação de jornada, considerada "SEMANA ESPANHOLA", ou seja, em uma semana trabalha 48 horas (de Segunda à Sábado), sem o pagamento de hora extra a partir da Quarta diária no Sábado, compensará na semana seguinte, trabalhando 40 horas (Segunda à Sexta) deverão firmar acordo junto ao Sindicato dos Trabalhadores

 

35 - COMUNICADOS DO SINDICATO

As empresas colocarão a disposição local apropriado e acessível aos trabalhadores para  fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa.

 

 

36 - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL

Em conformidade com o disposto no inciso IV, do artigo 8° da constituição Federal, por decisão de Assembléia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, será procedido o desconto no salário dos empregados na importância  correspondentes a 1,5%(um, cinco por cento) mensal, do  salarial nominal, a partir do mês de janeiro de 2003, que deverá ser recolhido á entidade de classe até o décimo dia útil subseqüente ao do desconto.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excetua-se do desconto, tão somente, os empregados cuja contribuição sindical seja, na forma da legislação vigente, devidamente recolhida para entidade sindical representativa de categoria profissional diversa da convenentem ou os que foram excluídos por decisão de assembléia;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO -  O pagamento da reversão será efetuado através de guias especiais, que serão enviadas ás empresas. Após o recolhimento, deverão as mesmas ser enviadas ao sindicato profissional, acompanhada da relação nominativa dos empregados contribuintes, com os respectivos valores;

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - O descumprimento pela empresa, do recolhimento da reversão salarial a que se refere o ?caput? da cláusula, no prazo de até o 10° dia do mês subseqüente ao desconto determinará a incidência de multa idêntica à prevista no artigo 600 da C.L.T.

 

PARÁGRAFO QUARTO - Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas, deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula, ficando ressalvada a hipótese do precedente Normativo n°74, do TST;

 

PARÁGRAFO QUINTO - A mesma taxa de reversão será descontada dos empregados que vierem a serem admitidos dentro do período de vigência desta convenção por ocasião do seu primeiro pagamento excetuando-se os empregados que comprovem ter efetivado tal recolhimento.

 

 

37 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR

As empresas que prestam serviços fora do território nacional especificarão diretamente com seus empregados, nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições ajustadas, tais como remuneração, pagamento, despesas, visitas aos familiares, forma e horário de trabalho.

 

38 - NÃO OCORRÊNCIA DE SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGEM

A promulgação de legislação ordinária e/ou  complementar, regulamentadora dos  preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direito e deveres previstos nesta convenção, ressaltando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados vedadas em qualquer hipótese à acumulação.

 

39 ? PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS

As empresas recolherão às suas expensas, excepcionalmente para esta convenção, diretamente para a Entidade Sindical Profissional dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de participação na manutenção de fundo sindical de educação e qualificação profissional, o valor de R$ 30,00(trinta reais) por empregado beneficiado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser pago da seguinte forma:

R$ 10,00(dez reais) em 20/02/2003

R$ 10,00(dez reais) em 20/03/2003

R$ 10,00(dez reais) em 20/04/2003

PARÁGRAFO PRIMEIRO ? Excluem-se da aplicação desta cláusula, os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como os que estiverem com  seus contratos de trabalho suspensos, seja a que título for.

PARÁGRAFO SEGUNDO ? A presente clausula constitui mera reprodução da deliberação das assembléias realizadas pelo Sindicato Profissional, ficando pelas partes convencionado que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômicas, administrativas ou judicial deverão ser tratadas direta e exclusivamente com o sindicato profissional, bem como qualquer ônus financeiro e/ou impostos incidentes sobre referidas contribuições serão integralmente assumidos pelo sindicato representativo dos trabalhadores, únicos beneficiários da Contribuição prevista nesta clausula, os quais assumem toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isento o Sindicato Patronal signatário da presente, bem como as empresas por ele representadas. 

 

40 - CIPA

A eleição da CIPA deverá ser precedida de ampla divulgação interna, sendo convocada com antecedência de 60(sessenta) dias, com cópia da convocação enviada ao Sindicato Profissional, estabelecendo prazo de até 10(dez) dias antes do pleito para registro de candidatos, que no ato deverão receber comprovante de sua inscrição;

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eleição será procedida sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação em lista única contendo nome de todos os candidatos. As Empresas setorializarão se for o caso, a inscrição e a eleição dos candidatos;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO-Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração poderão  ser coordenados pelo Vice-Presidente da CIPA  em exercício, se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da Empresa, caso em  que os membros coordenadores da eleição e apuração não poderão participar da eleição;

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Após a realização das eleições o seu resultado, com cópia da respectiva ata de posse, deverá ser enviado ao sindicato Profissional no prazo de 10 (dez) dias úteis;

 

PARÁGRAFO QUARTO - Os representantes dos empregados na CIPA, efetivos ou suplentes, não poderão sofrer despedidas arbitrárias, entendendo-se como tal a que não se fundamentar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

 

41 - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EPI?S

a)       As empresas fornecerão, gratuitamente aos empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças de vestimenta bem como equipamentos individuais de proteção e segurança, quando exigidos na prestação de serviços.

 

b) O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que se comprove o caráter doloso. Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes, que continuam de propriedade da empresa.

 

c) Quando do fornecimento do equipamento, as empresas instruirão seus empregados quanto ao uso adequado, manutenção e cuidados necessários.

 

d) Quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos de segurança será garantido, gratuitamente, aos empregados com deficiência visual, óculos corretivos de segurança.

 

e) As empresas fornecerão, sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão, necessários e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos serviços respectivos.

 

f) As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelos empregados, na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.

 

 

 

 

 

 

42 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO

a) No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com equipamento de proteção, dará conhecimento das áreas perigosas e/ou insalubres e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.

 

b) O EPI deverá ser fornecido gratuitamente, mediante prescrição médica quando for o caso, visando a sua melhor adaptação ao empregado.

 

43 - TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

É vedado aos técnicos de Segurança do Trabalho, nas empresas abrangidas pelo NR4, o exercício de outras atividades nas empresas durante o horário de sua atuação profissional no respectivo serviço.

 

44 - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS

As prensas mecânicas deverão dispor de mecanismo de segurança que previnam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.

 

45 - EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE

A empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento, quando por este solicitado, uma cópia do laudo de insalubridade existente, bem como preencherá o formulário para aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto previdenciário.

 

46 - EXAMES MÉDICOS

Será obrigatório e gratuito o exame médico por ocasião da admissão, periódico, na mudança de função, no retorno ao trabalho, depois de afastado por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, e demissional, respeitando os prazos legais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será fornecido ao empregado, quando por este ou seu médico forem requeridos, o resultado dos exames admissional, periódicos, na mudança de função, no retorno ao trabalho, depois de afastado por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, e demissional.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - A segunda via do atestado de Saúde Ocupacional (ASO) será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas fabricantes ou recuperadoras de baterias que manipulam óxido de chumbo, submeterão seus empregados a exames médicos específicos.

 

47 - ATESTADOS MÉDICOS

As faltas ocorridas por motivo de doença poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pela instituição Previdenciária, qualquer instituição conveniada ou contratada pela empresa, ou pelo Sindicato Profissional.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Será fornecido o CID (Código Internacional de Doenças) desde que o paciente autorize.

 

48 - EXAMES LABORATORIAIS

O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de Submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitado pelo médico da empresa do sindicato ou da  Previdência Social, pelo tempo necessário a realização dos exames mediante a respectiva comprovação posterior.

 

49 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA

As empresas complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por doença, ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16° e o 60°dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da  contribuição previdenciária.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário por não terem ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará 70%(setenta por cento) do salário mensal entre o 16° e o 60°dia, respeitado também o limite máximo de contribuição previdenciária.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Em ocorrendo diferença a maior ou a menor deverá ser compensada no pagamento imediatamente posterior;

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência.

 

PARÁGRAFO QUARTO - Estando o empregado em gozo de auxilio doença, as empresas fornecerão os vales-transporte necessários à locomoção do mesmo para a realização da Perícia Médica quando solicitado pelo órgão previdenciário.

 

50 - SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS

Recomenda-se ás empresas, sempre que possível o seguinte:

a) o estabelecimento de convênios com farmácias e drogarias para aquisição de remédios pelos seus empregados, ou;

 

b) o reembolso mediante o adiantamento para desconto em duas parcelas dos medicamentos adquiridos com receita médica, cujo custo de aquisição ultrapasse de 20% (vinte pôr cento) do salário base do empregado, ou:

 

c) o estabelecimento de convênio com farmácia e drogarias, para desconto em folha de pagamento do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos, sempre que não for possível o parcelamento recomendado na letra ?b?.

 

 

 

51 - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE

No caso de falecimento do empregado que recebe até 10(dez) vezes o salário mínimo, como salário nominal, a empresa pagará a título de auxilio por morte, em parcela única, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, 2(dois) salários nominais(base). Se o falecimento tiver sido ocasionado por acidente do trabalho, será pago o valor equivalente a 3(três) salários nominais ( base ).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores estabelecidos nesta cláusula, para os empregados que percebem salário nominal(base) acima de 10(dez) vezes o salário mínimo será de 1(um) e 2(dois) salários nominais, respectivamente.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa que assim o desejar, poderá fazer substituir esta obrigação por seguro de vida equivalente, cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - O estabelecimento nesta cláusula (?caput? e parágrafo primeiro e segundo) aplica-se aos casos de infortúnio dos quais venham a decorrer invalidez permanente.

 

52 - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

a) As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados o desconto das mensalidades de convênios médicos e odontológicos firmados pelo sindicato obreiro, desde que por este autorizado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O repasse das importâncias descontadas deverá ser efetuado para o sindicato profissional até o terceiro dia útil, após o pagamento dos salários.

 

b) As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462, da CLT, além dos descontos permitidos em lei, os referentes a planos médicos/odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, medicamentos e clube/agremiações desde que previamente autorizados por escrito, pelos próprios empregados, ressalvado o direito dos mesmos reconsiderarem, no primeiro dia útil do mês e por escrito, a autorização anteriormente firmada, desde que não tenham débitos pendentes.

 

53 - ÁGUA POTÁVEL

A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida anualmente á analise bacteriológica. Os reservatórios e caixas de água deverão ser mantidos em condições de higiene e limpeza.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O resultado do exame anual deverá ser afixado no quadro de avisos da empresa. Recomenda-se que o mesmo seja enviado ao sindicato Profissional o qual também poderá solicitá-lo uma vez ao ano.

 

54 - ATENDIMENTO EMERGENCIAL

As empresas que trabalhem no período noturno oferecerão condições de remoção, em caso de acidente do trabalho ou doença, quando necessário o afastamento do empregado do local de trabalho.

 

55 - AUXÍLIO CRECHE

b)       As empresas com pelo menos 30(trinta) empregadas, com mais de 16(dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo  do artigo 389 da C.L.T., ou reembolsar as  despesas diretamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filhos legítimos ou legalmente adotados, em creche credenciada, de sua livre escolha, até o limite de 20%(vinte por cento)  do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho(a) com idade de 0(zero) até 6(seis) meses. Na falta do comprovante acima mencionado será pago diretamente á empregada o valor fixo de 10%(dez por cento) do salário normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho(a) com idade entre 0(zero) e 6(seis) meses;

 

b)O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.

 

c) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o sindicato representativo da categoria profissional.

 

56 - NECESSIDADES HIGIÊNICAS

a) Nas empresas que utilizam mão-de-obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais;

 

b) As empresas proporcionarão, gratuitamente, produtos adequados a higiene pessoal de seus empregados, de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.

 

57 - ESTABILIDADE DA GESTANTE

Garante-se a estabilidade provisória da empregada gestante até 150(cento e cinqüenta)dias após o parto, assegurando-se-lhe o direito de, em permanecendo no emprego amamentar o seu filho, gozando de descanso de 30(trinta)minutos em cada turno de trabalho.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A critério da empregada o descanso a que alude o caput da cláusula poderá ser gozado cumulativamente no início ou término da jornada diária.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - A comunicação de gestante, deverá ser feita até 30(trinta)dias após a rescisão.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia acima cessará no caso de rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregado e empregador, com assistência do Sindicato Profissional.

 

58 - AUXÍLIO NATALIDADE

Recomenda-se às empresas que efetuem o pagamento do auxílio natalidade a seus funcionários, na forma da legislação pertinentes em vigor.

 

59 - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA

a) Aos empregados que comprovadamente, manifestarem, por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, a condição de estarem a um máximo de 12(doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, e que, contem com um mínimo de 5(cinco) anos na atual empresa, ou que estejam a 18(dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria e contem com 10(dez) anos de serviço na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para aposentar-se.

 

b) Completados os 30(trinta) anos de serviço, ou período necessário à obtenção de aposentadoria especial, sem o que o empregado requeira, fica extinta esta garantia convencional.

 

 

 

60 - ABONO POR APOSENTADORIA

O empregado com mais de 5(cinco) a 10(dez) anos de serviço na mesma empresa que solicitar demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, terá assegurado um abono de 1,5(um e meio) salário base.

Aos empregados com mais de 10(dez) anos de serviço na mesma empresa o abono será de 2(dois) salários base.

 

61 - QUADRO FUNCIONAL

Recomenda-se às empresas que na medida do possível, mantenham em seu quadro  funcional, empregados com idade superior a 40(quarenta) anos.

 

 

62 - SALÁRIO ADMISSÃO

Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido sob qualquer condição, igual salário ao menor salário pago na função, sem considerar as vantagens pessoais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incluem na garantia do item anterior às funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.

 

63 - PROMOÇÕES

A promoção e aumento salarial dela decorrente deverão ser anotadas na CTPS do empregado, não sendo compensável ou dedutível.

 

64 - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO

As empresas poderão firmar acordos com os seus empregados em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista  manter o processo de produção, evitando assim a interrupção nas áreas em que por motivo de ordem técnica não seja possível à parada das máquinas e/ou equipamentos, com comunicação prévia ao sindicato.

 

 

65 - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

As empresas poderão estabelecer, em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, dentro da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, flexibilização da jornada de trabalho visando manter o fluxo de atividades em períodos de flutuação do volume de produção, através de um sistema de débito e crédito de horas, formando um banco de horas.

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que optarem pela utilização deste mecanismo deverão convocar o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal para participarem da negociação para fixação das regras relativas à flexibilização de jornada.

PARÁGRAFO SEGUNDO - A forma de operacionalização, bem como o detalhamento adequado a cada situação fática será objeto dos acordos específicos firmados pelas empresas, e deverão conter regras claras sobre o limite de horas acrescidas, ou debitadas da jornada normal, forma de inserção das horas no banco de horas, remuneração das horas, compensação de saldos de horas, vigência/apuração das horas constantes do banco e prazo para revisão do acordo.

 

66 - DESCANSO INTRAJORNADA

Tendo em vista que as empresas podem se interessar em obter autorização ministerial para a redução de descanso intrajornada, o sindicato profissional, desde logo manifesta sua expressa concordância relativamente a esta pretensão.

 

67 - TRABALHO TEMPORÁRIO

Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril ou atividade principal, no segmento representado pela categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho e, ainda, nos serviços rotineiros de manutenção mecânica e/ou elétrica, as empresas não poderão se valer senão de empregados por ela contratados sob o regime da C.L.T., salvo nos casos definidos na lei n. 6019/74, e os casos de empreitada, cujos serviços não se destinem à produção propriamente dita.

 

Nos casos de substituição de empregadas em decorrência de licença maternidade, o prazo previsto na lei n. 6019/74, a critério da empresa e atendidos os dispositivos da lei citada, poderá ser prorrogado pelo prazo do efetivo afastamento.

 

68 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário a seus empregados com a discriminação das importâncias pagas a descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.

 

 69 - OPÇÃO PELO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS

O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais, quando da elaboração, pela empresa, da respectiva escala. A empresa na medida de suas possibilidades programará as férias de seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto, com a prerrogativa contida no art. 136 da CLT.

 

70 - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA

As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitado pelo empregado, e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:

a) para fins de obtenção de Auxílio Doença: 5(cinco) dias úteis;

b) para fins de aposentadoria: 10(dez)dias úteis;

c) para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze)dias úteis.

 

 

 

 

 

71 - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES  SINDICAIS

Os dirigentes sindicais eleitos e no máximo de 01(um) por empresa, pertencentes ao Sindicato Profissional convenente, serão liberados por até 15(quinze) dias, sucessivos  ou alternados, no prazo de vigência desta convenção, para que, sem prejuízo de seus salários, nas empresas onde sejam empregados, possam comparecer a assembléias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais, desde que haja a comunicação prévia, no mínimo de 5(cinco) dias com a comprovação do efetivo comparecimento no evento.

 

 

72 - MULTA P0R ATRASO NO RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES

A empresa deverá recolher a mensalidade do sindicato, paga por seus empregados até 10(dez) dias após ter sido feito o desconto.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de cobrança feita pelo próprio sindicato, a empresa terá 5(cinco) dias após receber a notificação de cobrança para proceder ao pagamento;

 

PARAGRAFO SEGUNDO - No caso de descumprimento dos prazos acima estabelecidos, a empresa fica obrigada a recolher a mensalidade corrigida com base no índice da  T.R.D. ou seu substituto, até o dia do efetivo recolhimento.

 

73 - PENALIDADE

Fica instituída multa penal, por infração às disposições clausuladas nesta convenção, por empregado, o valor equivalente a 2%(dois por cento) do piso salarial exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.

 

74 - FORO

Fica eleito o foro da sede do sindicato Profissional, para  dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Pato Branco, 10 de janeiro de 2003

 

 

 

Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Pato Branco

 

 

 

Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Pato Branco e região Sudoeste do Paraná.