Sindimetal
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CCT 17/18 TOLEDO

CCT 2017/2018 TOLEDO

CCT 2017/2018 TOLEDO


marcaDAgua 
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

PR000028/2017

DATA DE REGISTRO NO MTE:

04/01/2017

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR087564/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

46317.001668/2016-87

DATA DO PROTOCOLO:

22/12/2016

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL ELETRICO DO OESTE DO PARANA - SINDMETAL DO OESTE DO PARANA, CNPJ n. 78.680.212/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELISEU AVELINO ZANELLA;
 


SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, DE MAQUINAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE TOLEDO E REGIAO, CNPJ n. 80.403.603/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO CICERO CASSIANO DA SILVA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro. 


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas e de Material Elétrico e Eletrônico de Toledo e Região, exceto os trabalhadores na reparação de veículos peças e acessórios, com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Nova Santa Rosa/PR, Palotina/PR, Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR, Toledo/PR e Tupãssi/PR


SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 

PISO SALARIAL 


CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 


Fica assegurado aos empregados abrangidos por este instrumento e admitidos a partir de 1º de novembro de 2016, o piso salarial normativo inicial de R$ 1.117,11 (hum mil cento e dezessete reais e onze centavos) por mês, o qual vigerá pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 01 de novembro de 2016 até 31 de outubro de 2018.

Parágrafo 1º - Fica estabelecido entre as partes que, após o decurso de 06 (seis) meses da data de admissão, o empregado passará a perceber um piso salarial normativo de R$ 1.367,75(hum mil trezentos sessenta sete reais e setenta cinco centavos) mensais.

Parágrafo 2º - Considerando a data do fechamento desta Convenção Coletiva de Trabalho, que determinou a aplicação do reajuste salarial a partir de 1º de novembro de 2016, avençam as partes que eventuais diferenças relativas ao pagamento de tal reajuste, referentes aos meses de novembro de 2016 e de décimo terceiro salário de 2016, poderão ser pagas juntamente com o salário de janeiro de 2017 sem que incida para a empresa, qualquer penalidade.

Parágrafo 3º Aos menores aprendizes em treinamento interno nas empresas, será garantido o salário mínimo, desde sua admissão, até 12 (doze) meses da vigência do contrato de trabalho, ficando excluídos do pagamento dos pisos salariais normativos estabelecidos na presente cláusula.

Parágrafo 4º - As empresas que contém com até 50 (cinqüenta) empregados poderão manter e contratar até 05 (cinco) menores. As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados poderão manter e contratar menores até o máximo de 10% (dez por cento) do total de seu efetivo de empregados.

Parágrafo 5º - Nos meses de JUNHO e DEZEMBRO de cada ano, as empresas que utilizarem menores em treinamento interno, deverão remeter ao Sindicato Profissional relação em que conste o nome, data de nascimento, data de admissão e o número total de empregados em treinamento na empresa. Em caso de não cumprimento pela empresa, em relação à obrigação estabelecida neste parágrafo, no ato da constatação, estará à mesma, obrigada a pagar multa ao Sindicato Profissional, equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional.

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 


A parte fixa do salário vigente em novembro/2015 será corrigida, a partir de 01 de novembro de 2016, com a aplicação do percentual 8,5% (oito vírgula cinco por cento), tudo de conformidade com a tabela constante da cláusula 05 desta CCT.

 

Parágrafo Único: Tendo em vista a data do encerramento das negociações, as eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta CCT sobre o salário do mês de novembro/2016 e décimo terceiro salário de 2016, caso ainda não tenham sido concedidas, poderão ser pagas juntamente com o pagamento do salário de janeiro de 2017, a ser pagas até o quinto dia útil do mês de seguinte, sem qualquer ônus para o empregador.

 



CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES 


Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01 de novembro de 2015 até a presente data, inclusive os decorrentes de legislação e dos termos aditivos firmados entre as partes, salvo os decorrentes de términos de aprendizagem, implementos de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedido a esse título.



CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS DATA-BASE 


A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base (1º de novembro de 2015), obedecerá à proporcionalidade de acordo com a tabela abaixo:

Aos admitidos em:

PERCENTUAL NEGOCIADO

Nº DE MESES

MENSAL

MULTIPLICAR O SALÁRIO

8,5%

12

1,00708

INICIAL POR:

AOS ADMITIDOS EM:

 

OBS:

 

NOVEMBRO/2015

12

 

1,08500

DEZEMBRO/2015

11

 

1,07790

JANEIRO/2016

10

 

1,07083

FEVEREIRO/2016

09

 

1,06375

MARÇO/2016

08

 

1,05666

ABRIL/2016

07

 

1,04958

MAIO/2016

06

 

1,04250

JUNHO/2016

05

 

1,03541

JULHO/2016

04

 

1,02833

AGOSTO/2016

03

 

1,02125

SETEMBRO/2016

02

 

1,01416

OUTUBRO/2016

01

 

1,00708

 

Parágrafo Único: Ficam incluídas nesta cláusula as compensações previstas na cláusula 04 de CCT.

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS 


CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO 


Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto perceberá os salários do substituído.

Parágrafo Único: A substituição superior a 90 (noventa) dias deixará de ser eventual, passando o substituto, a ser efetivo na função do substituído, exceto se este estiver sob amparo da Previdência Social.

 



CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO SALÁRIO 


As empresas que não efetuam o pagamento em moeda corrente ou transferência bancária/eletrônica(conta salário) deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincide com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição. 



CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS 


A empresa fornecerá comprovante de pagamento de salário a seus empregados, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, além da identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.

 

SALÁRIO ESTÁGIO/MENOR APRENDIZ 


CLÁUSULA DÉCIMA - ESTAGIÁRIO DO SENAI 


Fica acordado pelas partes que para os casos de estágios realizados nas empresas com supervisão do SENAI, não se aplicará às normas e valores contidos no presente instrumento, aplicando-se para os mesmos, as normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

DESCONTOS SALARIAIS 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO 


As empresas promoverão descontos nas folhas de pagamento de seus empregados, de mensalidade ou de convênios médicos e odontológicos firmados pelos mesmos com o Sindicato Profissional, desde que previamente autorizado pelos mesmos.

Parágrafo Único: O repasse das importâncias descontadas deverá ser efetuado ao Sindicato Profissional até o terceiro dia útil, após o pagamento dos salários.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULOS DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO DE COMISSIONADOS 


Para os cálculos de férias integrais ou proporcionais e, aviso prévio indenizado, adotar-se-á média corrigida das comissões dos últimos 12 (doze) meses e, para cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE 


As empresas concederão aos empregados que assim optarem, adiantamento de 40% (quarenta por cento) de seus respectivos salários nominais do mês anterior, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente, devendo o mesmo ser efetuado até o dia 20 de cada mês.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS 


As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal. As horas extras que excederem a dez horas semanais, serão remuneradas, na parte que exceder, com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) calculado sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Único – As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado (domingos e feriados) ou em dias pontes compensados, até o limite de 08 (oito) horas diárias, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), sem prejuízo do recebimento do próprio dia a que o empregado já fizera jus e as excedentes serão pagas com adicional de 150% (cento e cinqüenta por cento).



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO 


No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de cinco dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.

 


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO 


O empregador que não disponha de cantina ou refeitório destinará local com condições de higiene, para os lanches e refeições de seus empregados. Para os casos de empregadores com mais de 30 (trinta) empregados, será obrigatório o local estar equipado com mesa, fogão e geladeira.

 

AUXÍLIO TRANSPORTE 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS 


a)                 DO EXERCÍCIO DO DIREITO DO VALE - TRANSPORTE: Conforme disposto na legislação vigente, para o exercício do direito de receber o vale – transporte, o empregado informará ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequado ao seu deslocamento residência – trabalho e vice – versa, devendo comunicar ao empregador sempre que ocorrer alteração das informações prestadas, sob pena da suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

Parágrafo Primeiro - Fica convencionado, que cada empregador somente esta obrigado a fornecer a quantidade de vales – transporte que explicitamente comprovar necessário ao efetivo deslocamento residência – trabalho e vice – versa, de seu empregado no mês, o qual será pelo número de deslocamentos diários, multiplicados pelo número de dias úteis no mês e, ocorrendo em outros dias, também serão fornecidos os vales – transporte necessário.

Parágrafo Segundo - Quando o empregador efetuar a entrega dos vales – transporte aos seus empregados, deverá providenciar o competente recibo de entrega, no qual constará a quantidade de vales – transporte entregues, pelos quais os empregados assinarão o recebimento.

Parágrafo Terceiro - O empregado beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale – transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência trabalho e vice – versa, constituindo-se em falta grave a declaração falsa ou uso indevido.

b)      DO CUSTEIO DO VALE – TRANSPORTE: As empresas se comprometem a conceder vale – transporte a seus empregados, na forma, condições e critérios estabelecidos na lei n.º 7.418/85 com as alterações da Lei n.º 7.619/87, reguladas pelo Decreto – Lei n.º 95.247 de 17.11.87, sendo que estas descontarão apenas 3% (três por cento) em folha de pagamento do empregado, ao invés de 6% (seis por cento), conforme estabelece as aludidas leis.

c)      TRANSPORTE PRÓPRIO: Desde que previamente por escrito entre as partes e, com a devida assistência dos convenentes, poderão empresas e empregados, optarem pelo transporte com bicicleta ou outra forma de transporte, em substituição ao vale – transporte previsto em Lei.

d)      DO TEMPO DISPENSADO COM O TRANSPORTE: Na hipótese da empresa fornecer ou subsidiar transporte para o trabalho, o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o trabalho e vice – versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.

 

AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA 


As empresas complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por doença ou acidente de trabalho, compreendido entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre, para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.

Parágrafo Primeiro - Para os empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário, por não terem ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará 70% (setenta por cento) do salário mensal dentre o 16º e o 60º (sexagésimo) dia, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.

Parágrafo Segundo - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor, deverá ser compensada no pagamento imediatamente posterior.

Parágrafo Terceiro - Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência. 

 

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL 


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL 


Em caso de morte do empregado, o empregador pagará aos familiares habilitados, a título de auxílio funeral, valor equivalente a 02 (duas) vezes o seu último salário. Caso o falecimento decorra de acidente de trabalho, será pago valor equivalente 03 (três) vezes o seu último salário.

Parágrafo Único: Fica estabelecido entre as partes que as empresas pagarão mensalmente um seguro de vida no valor de R$ 5,00 (cinco reais), por empregado, cujo benefício se utilizado será revertido ao empregado ou dependente.

 

AUXÍLIO CRECHE 


CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO BASE 


As empresas que contarem com seu quadro de funcionários, com trinta ou mais mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos e, que não possuam creche própria, poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2º do art. 389 da CLT, ou, reembolsar diretamente a empregada, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo, em creches credenciadas, de sua livre escolha, até o limite de vinte por cento do salário normativo da categoria vigente na época, por filho com idade de 0 (zero) a 06 (seis) meses.

Parágrafo Único – O auxílio creche objeto desta cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.

 

OUTROS AUXÍLIOS 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA 


O empregado que tenha prestado de cinco a dez anos de serviços na mesma empresa, ao solicitar demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, assegurará gratificação de um e meio salário base.

Parágrafo Único – O empregado com mais de 10 (dez) anos de serviços na mesma empresa, ao solicitar demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, receberá uma gratificação equivalente a 02 (dois) salários base.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSÍDIOS PARA MEDICAMENTOS 


A empresa, sempre que possível, promoverá o estabelecimento de convênios com farmácias para aquisição de remédios pelos seus empregados e;

a)      Promover o desconto em duas parcelas dos medicamentos adquiridos pelos empregados com receita médica, cujo custo de aquisição ultrapasse a 20% (vinte por cento) do salário do empregado.

b)      Promover o desconto na folha de pagamento do mês seguinte ao da aquisição dos medicamentos, sempre que não for possível o parcelamento recomendado no item anterior.

 


CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL 


As empresas anotarão na CTPS de seus empregados, suas corretas funções de acordo com a legislação e técnicas em vigor. A promoção por mérito ou merecimento e o aumento salarial dela decorrente, deverão ser anotadas na CTPS do empregado, não sendo compensável ou dedutível.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 


Será vedada a utilização de contrato de experiência, quando da readmissão de empregado para exercer a mesma função.

 

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS 


A empresa incorrerá em multa de 1% (um por cento) do valor devido, para a hipótese de ocorrendo à rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão, a partir do dia legalmente exigível, multa esta que incidirá por mês de atraso e que reverterá em favor do empregado.

Parágrafo Único – No caso de alegação de cometimento de falta grave, ensejadora de justa causa, se incluem na obrigatoriedade estabelecida no caput, apenas às verbas tidas como incontroversas (salários e férias vencidas).



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO 


Fica pactuado que a prestação dos serviços de homologação das rescisões de contrato de trabalho, previstas no artigo 477, parágrafo 1º da CLT, condicionada à comprovação de inexistência de débitos junto ao Sindicato Patronal, através de certidão negativa de contribuições sindicais e assistenciais, a qual deverá ser emitida com validade de 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único: Fica convencionado entre as partes que o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, a que se refere o § 1º do art. 477 da CLT, deverá ser homologado perante o sindicato obreiro a partir do 90º (nonagésimo) dia de serviço.  

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR 


As empresas que prestam serviço fora do território nacional especificarão diretamente com seus empregados, nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições ajustadas, tais como remuneração, pagamento, despesas, visitas aos familiares, forma e horário de trabalho.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS DE EMPREGO 


a)      GESTANTE: É garantida a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto, desde que o empregador tenha conhecimento da gravidez, através de atestado médico e devida prova laboratorial entregues contra – recibo, ressalvada hipótese de demissão por justa causa, assegurando-lhe ainda se permanecer trabalhando, o direito de amamentar seu filho, gozando de descanso de 30 (trinta) minutos em cada turno de trabalho. Na falta de contra – recibo, a gestante poderá valer-se de outro meio de prova em direito admitida, para a comprovação do conhecimento do empregador, de seu estado gravídico.

b)      AO EMPREGADO PRESTE A SE APOSENTAR: Ao empregado a que falte 02 (dois) anos ou menos para ter direito a aposentadoria integral, estando já há no mínimo 05 (cinco) anos trabalhando para o mesmo empregador, é garantido o emprego até completar o tempo necessário a obtenção de sua aposentadoria, salvo ocorrência de justa causa, cessando esta garantia assim completada o tempo necessário a obtenção da referida aposentadoria.

Parágrafo Único – Fica estabelecida a obrigatoriedade de o empregado comunicar por escrito ao empregador, através de certidão expedida pelo INSS, de que se encontra a 02 (dois) anos ou menos da obtenção da aposentadoria integral.

A falta da referida comunicação não assegurará ao empregado a garantia prevista na cláusula 27, letra “b” desta Convenção Coletiva de Trabalho de 2016/2017.

c)      EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR: Os empregados selecionados para prestarem Serviço Militar Obrigatório terão estabilidade provisória até 30 (trinta) dias após a dispensa pelo órgão das Forças Armadas.

 


JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 

DURAÇÃO E HORÁRIO 


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO 


a) JORNADA SEMANAL DE TRABALHO: A duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução ou prorrogação da jornada, mediante acordo.

b) JORNADA SEMANAL DE 36 HORAS: A empresa que realizar turnos ininterruptos de revezamento, será observada a jornada diária de 06 (seis) horas e semanal de 36 (trinta e seis) horas.

c) INTERVALO INTER-JORNADA: Entre 02 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

d) INTERVALO INTRA-JORNADA: Em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda a 06 (seis) horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo 01 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 02 (duas) horas.

Parágrafo Único – Não excedendo seis horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas.

e) ACORDOS COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DE TRABALHO: Fica estabelecido pelo presente instrumento, conforme já citado nos itens “a” e “d”, que os empregadores poderão firmar acordos coletivos ou individuais de compensação de horas, redução ou prorrogação de jornada de trabalho, os quais serão homologados pelo Sindicato Profissional. Fica, também, estabelecido entre as partes, que os empregadores poderão firmar com seus empregados acordos de jornada de trabalho no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12 X 36), o qual será firmado com a assistência do Sindicato Profissional e homologado pelo mesmo, para que produza os seus efeitos legais.

Parágrafo Único – Os acordos entrarão em vigor a partir da data de suas efetivas assinaturas, poderão tratar ao mesmo tempo de mais de uma situação e, desde que contenham cláusula que especifique a situação, não impedirão a realização de horas extras normais ou em dias compensados para empresas que se utilizar do regime de compensação de jornada de trabalho.

 

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONOS DE FALTAS AO ESTUDANTE 


O empregado estudante, quando prestar mais de um exame vestibular na base territorial de seu sindicato, terá abonado apenas as faltas relativas a um vestibular, e desde que comunicado previamente ao empregador.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E EXAMES LABORATORIAIS 


As faltas ocorridas por motivo de doença do empregado deverão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pelos profissionais da previdência, pelos profissionais que prestam serviços médicos aos Sindicatos convenentes ou pelos contratados ou indicados pelas empresas. Poderá a empresa solicitar a comprovação de qualquer atestado, através de qualquer das formulas citadas na presente cláusula. Ficando o ônus decorrente ao seu encargo. Existindo a necessidade de exames laboratoriais por determinação médica, será também assegurada a compensação do tempo despendido à realização do mesmo com posterior comprovação.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS 


a)      O empregado que contrair matrimônio no civil terá direito a 03 (três) dias úteis consecutivos, sem prejuízo de seu salário, desde que previamente avisado o empregador e mediante apresentação da competente certidão de casamento.

b)      O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 01 (um) dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação de óbito.

c)      No caso de necessidade de obtenção de documentos pessoais ou internação de cônjuge ou filho, quando coincide com a jornada de trabalho, a ausência do empregado, naquele dia, não será considerada para efeito do descanso semanal remunerado, férias e 13º salário, desde que devidamente comprovada.

 


FÉRIAS E LICENÇAS 

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS – OPÇÃO PELO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS 


poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individual, quando da elaboração, pela empresa, da respectiva escala.

Parágrafo Único – A empresa, na medida de suas possibilidades, programará as férias de seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas contidas no art. 136 da CLT. Em qualquer das hipóteses, o início das férias deverá dar-se de 2ª a 5ª feira, ficando vedado o início das mesmas na 6ª feira, sábado ou domingo.

a)      FÉRIAS PROPORCIONAIS: Aos empregados que desligarem-se da empresa, por pedido de demissão espontânea, serão devidas férias proporcionais à base de 01/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a quatorze dias.

 

 


SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 

PRIMEIROS SOCORROS 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS 


Nas empresas que utilizam mão – de – obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorvente higiênico para ocorrências emergenciais.

 

OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO 


a)      TREINAMENTO E AVISOS: No primeiro dia de trabalho do empregado a empresa fará o treinamento com equipamento de proteção, orientando seu uso adequado, manutenção e cuidados necessário, dará conhecimento das áreas perigosas e insalubres e informação sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.

b)      UNIFORMES, EQUIPAMENTOS E EPI’S: As empresas fornecerão gratuitamente, quando por elas exigidos, os uniformes aos seus empregados e, obrigatoriamente, para todos os casos de empregados que exerçam funções em que são necessários à proteção do trabalho, fornecerão gratuitamente, macacões e outras peças de vestimenta, bem como equipamento individuais de proteção e segurança.

Parágrafo Primeiro - O empregado se obrigará ao uso devido, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e indenizar a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes.

Parágrafo Segundo - Quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos de segurança, serão garantidos, gratuitamente, aos empregados com deficiência visual, óculos corretivos de segurança.

Parágrafo Terceiro - As empresas fornecerão sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumento de precisão, necessários a prestação dos serviços respectivos.

Parágrafo Quarto - As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo empregado na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido, ressalvado o desgaste normal das ferramentas.

c)      PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSAS MECÂNICAS: As prensas mecânicas deverão dispor de mecanismo de segurança que previnam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.

d)      CIPA: A eleição da CIPA deverá ser convocada com antecedência de 60 (sessenta) dias, estabelecendo prazo de até 10 (dez)diasantes do pleito para registro de candidatos, que no ato deverão receber comprovante de sua inscrição. Será enviada a cópia da convocação ao Sindicato convenente até 15 (quinze) dias após sua divulgação e, deverá ter ampla divulgação interna, sob pena de nulidade do ato.

Parágrafo Primeiro - A eleição será procedida sem a prévia constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação em lista única, contendo o nome de todos os candidatos inscritos.

Parágrafo Segundo - Todo o processo eleitoral e a respectiva apuração poderão ser coordenados pelo Vice – Presidente da CIPA, se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa, caso em que, os membros coordenadores da eleição e apuração não poderão participar da eleição.

Parágrafo Terceiro - Realizadas as eleições, o resultado com cópia da respectiva ata de posse, deverá ser enviado ao Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

e)      COMISSÃO TÉCNICA INTERSINDICAL PARA ESTUDOS E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS: Deverá ser formada pelas partes, no prazo de 90 (noventa) dias, uma comissão técnica a nível regional, visando promover estudos nas áreas de prevenção de acidentes do trabalho e acidente profissionais, especialmente aos que envolvem agentes poluentes.

Parágrafo Primeiro - Caberá a comissão, que obrigatoriamente, deverá ter acompanhamento e/ou, assessoramento de um médico do trabalho e um técnico em segurança e medicina do trabalho, inspecionar e emitir laudo do grau de insalubridade existente para a função, para o setor da empresa ou, na empresa.

Parágrafo Segundo - Detectado problema de maior gravidade, terá a comissão, a incumbência de realizar estudos, a fim de prestar as devidas orientações para a solução dos mesmos, podendo, caso necessário, socorrer-se com a Divisão de Medicina e Segurança no Trabalho e, junto à saúde pública.

f)       TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO: É vedado aos Técnicos de Segurança do Trabalho, nas empresas abrangidas pela NR-4, o exercício de outras atividades nas empresas, durante o horário de sua atuação profissional como técnico.

g)      ATENDIMENTO EMERGENCIAL: As empresas que trabalham no período noturno oferecerão condições de remoção, em caso de acidente do trabalho ou doença, quando necessário o afastamento do empregado do local de trabalho.

h)      EXAMES DE SAÚDE OCUPACIONAIS: As empresas obrigam-se a providenciar a investigação clínica de seus empregados, através de médico do trabalho (pré – admissional) antes de sua admissão, (periódico) semestralmente para as funções insalubres e, anualmente para as demais funções e, (pré – demissional) na demissão, desde que a última investigação tenha sido realizada a mais de 90 (noventa) dias, sendo o ônus decorrente dos empregadores.

Parágrafo Único – As empresas fabricantes ou recuperadoras de baterias que manipulam óxido de chumbo, submeterá os empregados a exames laboratoriais específicos.

i)        EMISSÃO DE LAUDO DE INSALUBRIDADE: A empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento, quando for por este solicitado, uma cópia do laudo de insalubridade existente, bem como preencherá o formulário para aposentadoria especial, para fins de comprovação junto à previdência.

 

OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA 


A empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitados por seus empregados e fornecê-las obedecendo-se os seguintes prazos máximos:

a)      Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 05 (cinco) dias úteis;

b)      Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;

c)      Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis. 

 


RELAÇÕES SINDICAIS 

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL 


A liberação do dirigente sindical eleito pelo SindicatoProfissional, durante a vigência desta Convenção Coletiva, será limitada a 12 (doze) dias, por empresa. No caso de haver mais de um dirigente por empresa, os dias mencionados serão divididos entre o número de dirigentes sindicais existente na mesma, sem prejuízo de seus salários na empresa onde é empregado, a fim de comparecer a assembléias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismo oficiais, desde que haja a comunicação prévia de no mínimo de 10 (dez) dias e posterior comprovação de efetivo comparecimento ao evento, na vigência desta CCT.

 

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE 


As empresas deverão recolher as mensalidades do Sindicato Profissional que eventualmente forem descontadas de seus empregados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O não cumprimento do referido prazo acarretará na obrigação de efetuar os recolhimentos, com os devidos acréscimos legais.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO AOS SINDICATOS PATRONAIS 


De acordo com as decisões das respectivas Assembléias Gerais e a legislação vigente, as empresas filiadas e integrantes das categorias representadas, recolherão ao Sindicato Patronal abaixo firmado, a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de taxa de reversão assistencial.

Parágrafo Primeiro - As empresas ainda recolherão nos meses de março/2017 e julho/2017 junto com a taxa de reversão assistencial supra mencionada, mais R$ 5,00 (cinco reais) por funcionários, ao Sindicato Patronal.

Parágrafo Segundo - A não observância dos prazos estipulados para os pagamentos, determinará a incidência sobre as contribuições dos acréscimos legais previstos no art. 600 da CLT, protesto e conseqüente cobrança judicial.

 



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA NEGOCIAL 


As empresas descontarão de seus empregados pertencentes à categoria, o percentual de 7% (sete por cento) do salário base, a título de Taxa Negocial da Convenção Coletiva do Trabalho 2016/2017, desconto este que deverá ser efetuado 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) no salário do mês de fevereiro  de 2017 e 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) no salário do mês de abril de 2017, nos mesmos moldes do previsto na cláusula 42 da presente CCT, taxa esta que deverá ser repassada ao sindicato até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA AO SINDICATO DOS EMPREGADOS 


As empresas descontarão de seus empregados, mensalmente, a Contribuição Confederativa no percentual de 1,5% (um e meio por cento) do salário de todos os trabalhadores da categoria (sócios ou não sócios) do sindicato, desconto este que deverá ser efetuado em folha de pagamento, o qual deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, em guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas e de Material Elétrico e Eletrônico de Toledo e Região, através da agência bancária indicada nas próprias guias, tudo de conformidade com o disposto no inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal e por decisão da Assembléia Geral Extraordinária da Categoria Profissional. E mais, fica garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário, para tanto, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita, no prazo de 10 (dez) dias da informação do sindicato (MEMO CIRCULAR SIT/SRT-MTE Nº 1/2005).

Parágrafo Primeiro - A mesma taxa de contribuição confederativa será descontada dos trabalhadores que vierem a ser admitidos no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir da data de admissão.

Parágrafo Segundo - Qualquer divergência, esclarecimento ou dúvida, deverá ser tratado diretamente com o Sindicato Profissional, que assume qualquer responsabilidade em relação à aludida cláusula.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICADOS DO SINDICATO PROFISSIONAL 


A empresa deixará local acessível aos seus empregados, a disposição do Sindicato Profissional, para a fixação dos comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que não ofensivos à empresa.

 


DISPOSIÇÕES GERAIS 

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO 


Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho na cidade de Cascavel – PR, competente para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento deste diploma legal.

 

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES 


Fica instituída multa, por infração às disposições conveniadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por empregado, no percentual equivalente a 1% (um por cento) do valor do salário Normativo da Categoria, exclusivamente nas obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.

Em decorrência desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica sem efeito todas as cláusulas e condições que se achavam em vigor, sendo o presente acordo, definitivo no período compreendido em sua cláusula primeira.

 



ELISEU AVELINO ZANELLA 
PRESIDENTE 
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DO MATERIAL ELETRICO DO OESTE DO PARANA - SINDMETAL DO OESTE DO PARANA 



PEDRO CICERO CASSIANO DA SILVA 
PRESIDENTE 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, DE MAQUINAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE TOLEDO E REGIAO 

 

ANEXOS

ANEXO I -



Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br