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Contribuição Confederativa

Esta Contribuição foi criada pela Constituição Federal de 1988 (Artigo 8º, Inciso IV) para custeio do Sistema Sindical de representação. A sua fixação, segundo determinação Constitucional, é feita através de proposta aprovada pela Assembléia Geral do Sindicato sendo, portanto, independente de regulamentação (a proposta já contem todas as suas regras operacionais, base de cálculo e tabela de valores).

 

STF Súmula nº 666

 

24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.

Contribuição Confederativa - Exigibilidade - Filiação a Sindicato Respectivo

    A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

 

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