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Contribuição Sindical
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As Entidades Sindicais, defensoras dos interesses das empresas pertencentes à(s) categoria(s) econômica que representa(m), possuem diversas fontes de renda para o seu custeio.

Invariavelmente, no Estatuto consta que constituem seu patrimômio: as participações dos associados, as doações e legados, os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas, aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos, as multas e outras rendas eventuais.

Os estudiosos afirmam existir, atualmente, quatro tipos de contribuições para as Entidades Sindicais:

  • a contribuição sindical,
  • a mensalidade dos associados
  • a taxa assistencial e a contribuição confederativa.

Os artigos 578 a 600 falam da contribuição sindical e definem para os Sindicatos Patronais o mês de recolhimento da contribuição, definindo também seu valor no artigo 580, sendo esse valor proporcional ao capital social.

 

Quanto a distribuição do montante recebido dos associados, sempre através da Caixa Econômica Federal, cabe a própria CEF distribuí-los em consonância com o artigo 589 da CLT, abaixo detalhado:

 

I.                  5% para a Confederação correspondente.

II.              15% para a Federação.

III.           60% para o sindicato respectivo.

IV.            20% para a ?conta especial emprego e salário?.

 

Maiores informações:  www.fiepr.org.br





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