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Taxa Sindical
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A Contribuição Sindical Patronal, tributo estabelecido pela Consolidação das Leis de Trabalho, é recolhido durante o mês de janeiro. O pagamento de tal contribuição deverá ser feito até o dia 31 em qualquer agência bancária. E o não recolhimento da contribuição no vencimento sujeitará a empresa ao pagamento de multa e juros, além de autuação pelo Ministério do Trabalho

ORIENTAÇÃO LEGAL

Da Necessidade do Pagamento da Contribuição Sindical.

A Contribuição Sindical Patronal, imposta às empresas pelo artigo 578 e subseqüentes da C.L.T. (Decreto-Lei 5.452 de 01/05/1942) tem característica de Tributo e por este motivo subordina-se aos princípios do direito tributário, que prevê que qualquer tributo só pode ser criado ou extinto por lei. Mesmo a isenção fiscal só pode ser concedida por força de lei.

Assim entendemos, smj, que a Instrução Normativa da Receita Federal nº 9/99, atualmente 355/03, ao regulamentar a Lei 9.317/96, que criou o SIMPLES, exorbitou a sua competência legal ao dispensar as empresas optantes do SIMPLES do pagamento da Contribuição Sindical Patronal, mesmo porque o legislador original não previu esta isenção no texto da lei. O artigo 176 do Código Tributário Nacional prescreve: a isenção é sempre decorrente de lei.

Alertamos que para segurança das empresas é necessários que se faça o pagamento da Contribuição Sindical prevista em lei, sob pena de sofrer a aplicação das sanções legais cabíveis, inclusive a execução judicial.

Sua base de cálculo é conforme o capital social da empresa de acordo com tabela emitida pela CNI - Confederação Nacional da Indústria





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