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ICMS - 02/03/2018

Exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo de IRPJ pelo Lucro Presumido

Empresários devem ajuizar mandado de segurança para assegurar a exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo de seus Impostos de Renda pelo Lucro Presumido.

O pedido é viável, porque o Imposto de Renda pelo Lucro Presumido tem por base de cálculo ajustada a receita bruta do empresário e justamente esse conceito legal alargado de faturamento ou de receita bruta para incluir o ICMS foi declarado como INCONSTITUCIONAL em sede de Repercussão Geral e por duas vezes, uma no Recurso Extraordinário 585.235 de 2008, e mais recentemente, no Recurso Extraordinário 574.706, julgado em 2017..

Esses dois importantes precedentes constitucionais vinculantes – quais sejam – os dois Recursos Extraordinários com reconhecida Repercussão Geral, o de número 585.235 e o de número 574.706, embora se refiram à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, deve ser aplicado também no caso para se excluir não só o ICMS como o ISS e da base de cálculo também do IRPJ Lucro Presumido, porque não há distinção de fundamentos jurídicos, em outras palavras, devem ser aplicados os Precedentes Vinculantes do STF também para se excluir o ICMS e o ISS da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Vejamos:

1º. Precedente Vinculante:

RE 585235 QO-RG / MG - MINAS GERAIS

REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator (a): Min.CEZARPELUSO

Julgamento: 10/09/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO

Ementa

EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Tributo. Contribuição social. PIS. COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. § 1º, da Lei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. § 1º, da Lei nº 9.718/98.

“O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência do Tribunal acerca da inconstitucionalidade do § 1º do artigo  da Lei 9.718/98 e negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, tudo nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser necessária a inclusão do processo em pauta. Em seguida, o Tribunal, por maioria, aprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo teor será deliberado nas próximas sessões, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão de Jurisprudência. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 10.09.2008. Publicado no DJE em 28.11.2008”

2º. Precedente Vinculante:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 PARANÁ

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE.(S) :IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS LTDA

ADV.(A/S) :LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA AZEVEDO E OUTRO (A/S) ADV.(A/S) :ANDRÉ MARTINS DE ANDRADE

RECDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155§ 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Fonte: JusBrasil

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