Sincabima
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Fim de ano - 24/11/2015

Como conceder férias coletivas

Comunicação desta modalidade deve ocorrer com prazo mínimo de 15 dias antes do início do período de recesso

 

clique para ampliarclique para ampliarEmpregados devem receber informações sobre as férias coletivas no local de trabalho e dentro do prazo previsto em lei (Foto: AEN)

O período de fim de ano pode ser utilizado pelas indústrias para a concessão de férias coletivas, aproveitando alguns fatores que permitem a adoção desta prática, como no caso da redução natural na produção diante de um atendimento prévio da demanda do mercado, por exemplo. No entanto, as empresas devem seguir uma série de normas antes de instituir as férias coletivas, seguindo a legislação trabalhista vigente.

Uma das mais importantes é a comunicação formal ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e às entidades laborais que representam as categorias envolvidas. Isto deve ocorrer, no mínimo, com uma antecedência de 15 dias perante o início do período de férias coletivas.

Segundo informações da Procuradoria Jurídica da Fiep, as informações sobre férias coletivas estão compreendidas entre os artigos 139 e 143 da CLT. A legislação estabelece que a medida pode ser aplicada para todos os empregados da indústria ou em determinados setores ou estabelecimentos. As férias coletivas podem ser divididas em dois períodos no ano, desde que um deles não seja inferior a 10 dias corridos.

As indústrias também devem estar atentas quanto ao pagamento das férias. Em caso de férias coletivas de 30 dias, o trabalhador não consegue reverter um terço da remuneração referente a este período em abono pecuniário e deve cumprir o recesso integralmente. Em compensação, os empregados que terão 20 dias de férias coletivas podem “vender” os 10 dias restantes ou tirar este período em outro momento do ano. Mas, tratando-se de férias coletivas, “esta conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre empregador e sindicato laboral, independendo do requerimento individual a concessão do abono”, traz o inciso segundo do artigo 143 da CLT.

Outra observação a ser feita pelas indústrias está relacionada à idade do trabalhador. Empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos não podem tirar menos de 30 dias de férias corridos. Por isto, caso sejam implantadas férias coletivas de 20 dias, estes funcionários devem “emendar” e complementar os 10 dias restantes de férias. Esta parcela também pode ser programada e usufruída pelo empregado antes do início das férias coletivas, retornando ao trabalho juntamente com os demais colaboradores.