Instituída a
Câmara de Conciliação Prévia, pela Convenção Coletiva de Trabalho de 1999/2000 e adequada a Lei 9958/2000 de 12 de janeiro
de 2000, formada pelos convenentes, no âmbito de suas representações e base territorial, com a atribuição exclusiva de conciliação
dos conflitos individuais do trabalho, relacionados com os trabalhadores e as empresas das categorias laboral e patronal convenentes.
A Câmara será organismo autônomo em relação as entidades sindicais e empresas, não possuindo personalidade jurídica
própria, regendo-se pelas normas estabelecidas em convenção celebrando entre as mesmas.
a) ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
A Câmara não poderá adotar
qualquer juízo de valores ou julgamento das questões debatidas entre as partes envolvidas.
Não
tem poderes de arbitragem, limitando-se unicamente às suas atribuições conciliatórias.
b)
COMPOSIÇÃO
A Câmara
de Conciliação Prévia será paritária, composta de 3(três) representantes indicados pelo Sindicato Patronal e 3(três) representantes
indicados pelo Sindicato Profissional, com seus respectivos suplentes, mediante livre escolha de cada entidade sindical pelos
seus respectivos presidentes.
O mandato
de cada componente será de 2 (dois) anos, sem direito a remuneração. Os representantes indicados pelo Sindicato Laboral terá
estabilidade de 1 (um) ano após a conclusão de seu mandato.
c) CONCILIADORES
Os representantes
indicados pelas entidades sindicais para comporem a Câmara de Conciliação Prévia serão denominados conciliadores.
d) SESSÕES
DA CÂMARA
As sessões
da Câmara serão realizadas em dia e hora ajustados pelos seus convenentes e terá como tolerância de atraso o máximo de 10
(dez) minutos e as audiências serão de 15 (quinze) minutos dando-se ampla divulgação aos trabalhadores e empresas.
A sessão
de conciliação somente poderá ser realizada com a presença paritária dos conciliadores.
No caso
da ausência de conciliador a sessão poderá ser adiada, com a concordância das partes. Havendo discordância de uma das partes
será expedida certidão pelo membro Conciliador, dando por cumprida a formalidade prevista na Lei 9958/2.000.
As sessões
serão realizadas as 5ªs feiras e se esta cair em feriados, poderá a Câmara antecipar ou postergar para data que melhor convir,
sempre facilitando para os menos favorecidos.
e) APRESENTAÇÃO
DO PEDIDO.
O pedido
será formulado por escrito e assinado. O interessado será certificado da data, hora, local de realização da audiência através
da via do requerimento, onde constará também o número de ordem, data de emissão.
Poderá o
representante do interessado (advogado) com poderes expressos em documento hábil, dar entrada ao pedido, ficando este na obrigação
de informar o interessado do contido no parágrafo acima, devendo assinar o requerimento quando da efetivação da reunião da
audiência de conciliação.
f) REMESSA
DA DEMANDA
Caso a empresa
não venha a ser localizada, não poderá ser notificada por edital, expedindo-se a certidão negativa para os fins previstos
na Lei 9958/2000.
g) PRAZO
PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
A sessão
de conciliação será designada no prazo máximo de dez dias contados a partir do primeiro dia útil da apresentação da demanda
à Câmara. No caso do último dia recair em Domingo ou feriado, haverá prorrogação automática do prazo referido para o primeiro
dia útil seguinte.
h) REALIZAÇÃO
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
É obrigatória
a presença de ambos os membros de cada entidade na câmara para a realização da sessão de conciliação, a qual deverão estar
presentes o trabalhador interessado, e o empregador ou seu preposto.
No caso
de solicitação de adiamento por parte do trabalhador ou do empregador, a câmara poderá adiar a sessão, desde que as partes
presente concordem expressamente.
No caso
da ausência de ambas as partes, o pedido será arquivado.
Ocorrendo
motivo de força maior, poderá a câmara, através de seus conciliadores, adiar a sessão independente de consulta à parte presente.
i) APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTOS
As partes
poderão apresentar documentos para exame da câmara, como subsídios ao procedimento conciliatório, ficando os mesmos à disposição
das partes interessadas.
A procuração,
carta de preposto ou qualquer documento de representação serão arquivados pela câmara juntamente com a demanda e a ata da
sessão. A câmara, caso julgue necessário, poderá arquivar cópias, de qualquer documento apresentado pelas partes.
j) TESTEMUNHAS:
A Câmara
não está obrigada a ouvir as testemunhas indiciadas pelas partes envolvidas. Entretanto, com a concordância das partes, poderão
ser solicitadas informações sobre os fatos constantes do pedido.
Não será
lavrado termo das declarações, que serão meramente subsidiárias ao procedimento conciliatório.
k) CONCILIAÇÃO
A Câmara
terá ampla liberdade de conduzir os trabalhos de conciliação entre as partes envolvidas, durante o prazo necessário ao bom
desempenho de suas atribuições.
No caso de êxito da conciliação,
será lavrada da Ata constando as condições do acordo, inclusive ressalvas. A Ata será assinada pelos membros da Câmara, empregado,
empregador ou seu representante. Cópia da Ata será entregue às partes. No termo de acordo poderão ser consignadas multas de
até 50% (cinqüenta por cento) e cláusulas penais para o caso de seu descumprimento.
Por estarem certos e de acordo
com todas as cláusulas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 6 vias de igual teor e para o mesmo fim.