Você está no site:   home   /   sindicatos   /   Simadi 
Câmara de Conciliação Prévia
Tamanho da fonte : Aumentar +A | Diminuir -A

       Instituída a Câmara de Conciliação Prévia, pela Convenção Coletiva de Trabalho de 1999/2000 e adequada a Lei 9958/2000 de 12 de janeiro de 2000, formada pelos convenentes, no âmbito de suas representações e base territorial, com a atribuição exclusiva de conciliação dos conflitos individuais do trabalho, relacionados com os trabalhadores e as empresas das categorias laboral e patronal convenentes.
       A Câmara será organismo autônomo em relação as entidades sindicais e empresas, não possuindo personalidade jurídica própria, regendo-se pelas normas estabelecidas em convenção celebrando entre as mesmas.

       a) ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

A Câmara não poderá adotar qualquer juízo de valores ou julgamento das questões debatidas entre as partes envolvidas.

Não tem poderes de arbitragem, limitando-se unicamente às suas atribuições conciliatórias.

b) COMPOSIÇÃO

A Câmara de Conciliação Prévia será paritária, composta de 3(três) representantes indicados pelo Sindicato Patronal e 3(três) representantes indicados pelo Sindicato Profissional, com seus respectivos suplentes, mediante livre escolha de cada entidade sindical pelos seus respectivos presidentes.

O mandato de cada componente será de 2 (dois) anos, sem direito a remuneração. Os representantes indicados pelo Sindicato Laboral terá estabilidade de 1 (um) ano após a conclusão de seu mandato.

c) CONCILIADORES

Os representantes indicados pelas entidades sindicais para comporem a Câmara de Conciliação Prévia serão denominados conciliadores.

d) SESSÕES DA CÂMARA

As sessões da Câmara serão realizadas em dia e hora ajustados pelos seus convenentes e terá como tolerância de atraso o máximo de 10 (dez) minutos e as audiências serão de 15 (quinze) minutos dando-se ampla divulgação aos trabalhadores e empresas.

A sessão de conciliação somente poderá ser realizada com a presença paritária dos conciliadores.

No caso da ausência de conciliador a sessão poderá ser adiada, com a concordância das partes. Havendo discordância de uma das partes será expedida certidão pelo membro Conciliador, dando por cumprida a formalidade prevista na Lei 9958/2.000.

As sessões serão realizadas as 5ªs feiras e se esta cair em feriados, poderá a Câmara antecipar ou postergar para data que melhor convir, sempre facilitando para os menos favorecidos.

e) APRESENTAÇÃO DO PEDIDO.

O pedido será formulado por escrito e assinado. O interessado será certificado da data, hora, local de realização da audiência através da via do requerimento, onde constará também o número de ordem, data de emissão.

Poderá o representante do interessado (advogado) com poderes expressos em documento hábil, dar entrada ao pedido, ficando este na obrigação de informar o interessado do contido no parágrafo acima, devendo assinar o requerimento quando da efetivação da reunião da audiência de conciliação.

f) REMESSA DA DEMANDA

Caso a empresa não venha a ser localizada, não poderá ser notificada por edital, expedindo-se a certidão negativa para os fins previstos na Lei 9958/2000.

g) PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO

A sessão de conciliação será designada no prazo máximo de dez dias contados a partir do primeiro dia útil da apresentação da demanda à Câmara. No caso do último dia recair em Domingo ou feriado, haverá prorrogação automática do prazo referido para o primeiro dia útil seguinte.

h) REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO

É obrigatória a presença de ambos os membros de cada entidade na câmara para a realização da sessão de conciliação, a qual deverão estar presentes o trabalhador interessado, e o empregador ou seu preposto.

No caso de solicitação de adiamento por parte do trabalhador ou do empregador, a câmara poderá adiar a sessão, desde que as partes presente concordem expressamente.

No caso da ausência de ambas as partes, o pedido será arquivado.

Ocorrendo motivo de força maior, poderá a câmara, através de seus conciliadores, adiar a sessão independente de consulta à parte presente.

i) APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

As partes poderão apresentar documentos para exame da câmara, como subsídios ao procedimento conciliatório, ficando os mesmos à disposição das partes interessadas.

A procuração, carta de preposto ou qualquer documento de representação serão arquivados pela câmara juntamente com a demanda e a ata da sessão. A câmara, caso julgue necessário, poderá arquivar cópias, de qualquer documento apresentado pelas partes.

j) TESTEMUNHAS:

A Câmara não está obrigada a ouvir as testemunhas indiciadas pelas partes envolvidas. Entretanto, com a concordância das partes, poderão ser solicitadas informações sobre os fatos constantes do pedido.

Não será lavrado termo das declarações, que serão meramente subsidiárias ao procedimento conciliatório.

k) CONCILIAÇÃO

A Câmara terá ampla liberdade de conduzir os trabalhos de conciliação entre as partes envolvidas, durante o prazo necessário ao bom desempenho de suas atribuições.

No caso de êxito da conciliação, será lavrada da Ata constando as condições do acordo, inclusive ressalvas. A Ata será assinada pelos membros da Câmara, empregado, empregador ou seu representante. Cópia da Ata será entregue às partes. No termo de acordo poderão ser consignadas multas de até 50% (cinqüenta por cento) e cláusulas penais para o caso de seu descumprimento.

Por estarem certos e de acordo com todas as cláusulas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 6 vias de igual teor e para o mesmo fim.



 





Voltar       Versão para impressão


 

Contato
Fale Conosco

parceiros

FIEP - Federação das Indústrias do Estado do Paraná - Direitos Reservados

Av. Candido de Abreu, 200 - Centro Cívico
80530-902 - Curitiba/PR - Fone: 41 3271-9000