Instituída a Câmara de Conciliação Prévia, pela Convenção
Coletiva de Trabalho de 1999/2000 e adequada a Lei 9958/2000 de 12 de janeiro de 2000, formada pelos convenentes, no âmbito
de suas representações e base territorial, com a atribuição exclusiva de conciliação
dos conflitos individuais do trabalho, relacionados com os trabalhadores e as empresas das categorias laboral e patronal convenentes.
A Câmara será organismo autônomo em relação as entidades
sindicais e empresas, não possuindo personalidade jurídica própria, regendo-se pelas normas estabelecidas
em convenção celebrando entre as mesmas.
a)
ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
A
Câmara não poderá adotar qualquer juízo de valores ou julgamento das questões debatidas
entre as partes envolvidas.
Não tem poderes de arbitragem, limitando-se unicamente às suas atribuições
conciliatórias.
b) COMPOSIÇÃO
A Câmara de Conciliação Prévia será paritária, composta de 3(três)
representantes indicados pelo Sindicato Patronal e 3(três) representantes indicados pelo Sindicato Profissional, com
seus respectivos suplentes, mediante livre escolha de cada entidade sindical pelos seus respectivos presidentes.
O mandato de cada componente será de 2 (dois) anos, sem direito a remuneração. Os
representantes indicados pelo Sindicato Laboral terá estabilidade de 1 (um) ano após a conclusão de seu
mandato.
c) CONCILIADORES
Os representantes indicados pelas entidades sindicais para comporem a Câmara de Conciliação
Prévia serão denominados conciliadores.
d) SESSÕES DA CÂMARA
As sessões da Câmara serão realizadas em dia e hora ajustados pelos seus convenentes
e terá como tolerância de atraso o máximo de 10 (dez) minutos e as audiências serão de 15
(quinze) minutos dando-se ampla divulgação aos trabalhadores e empresas.
A sessão de conciliação somente poderá ser realizada com a presença
paritária dos conciliadores.
No caso da ausência de conciliador a sessão poderá ser adiada, com a concordância
das partes. Havendo discordância de uma das partes será expedida certidão pelo membro Conciliador, dando
por cumprida a formalidade prevista na Lei 9958/2.000.
As sessões serão realizadas as 5ªs feiras e se esta cair em feriados, poderá
a Câmara antecipar ou postergar para data que melhor convir, sempre facilitando para os menos favorecidos.
e) APRESENTAÇÃO DO PEDIDO.
O pedido será formulado por escrito e assinado. O interessado será certificado da data,
hora, local de realização da audiência através da via do requerimento, onde constará também
o número de ordem, data de emissão.
Poderá o representante do interessado (advogado) com poderes expressos em documento hábil,
dar entrada ao pedido, ficando este na obrigação de informar o interessado do contido no parágrafo acima,
devendo assinar o requerimento quando da efetivação da reunião da audiência de conciliação.
f) REMESSA DA DEMANDA
Caso a empresa não venha a ser localizada, não poderá ser notificada por edital,
expedindo-se a certidão negativa para os fins previstos na Lei 9958/2000.
g) PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
A sessão de conciliação será designada no prazo máximo de dez dias
contados a partir do primeiro dia útil da apresentação da demanda à Câmara. No caso do último
dia recair em Domingo ou feriado, haverá prorrogação automática do prazo referido para o primeiro
dia útil seguinte.
h) REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
É obrigatória a presença de ambos os membros de cada entidade na câmara para
a realização da sessão de conciliação, a qual deverão estar presentes o trabalhador
interessado, e o empregador ou seu preposto.
No caso de solicitação de adiamento por parte do trabalhador ou do empregador, a câmara
poderá adiar a sessão, desde que as partes presente concordem expressamente.
No caso da ausência de ambas as partes, o pedido será arquivado.
Ocorrendo motivo de força maior, poderá a câmara, através de seus conciliadores,
adiar a sessão independente de consulta à parte presente.
i) APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
As partes poderão apresentar documentos para exame da câmara, como subsídios ao procedimento
conciliatório, ficando os mesmos à disposição das partes interessadas.
A procuração, carta de preposto ou qualquer documento de representação serão
arquivados pela câmara juntamente com a demanda e a ata da sessão. A câmara, caso julgue necessário,
poderá arquivar cópias, de qualquer documento apresentado pelas partes.
j) TESTEMUNHAS:
A Câmara não está obrigada a ouvir as testemunhas indiciadas pelas partes envolvidas.
Entretanto, com a concordância das partes, poderão ser solicitadas informações sobre os fatos constantes
do pedido.
Não será lavrado termo das declarações, que serão meramente subsidiárias
ao procedimento conciliatório.
k) CONCILIAÇÃO
A Câmara terá ampla liberdade de conduzir os trabalhos de conciliação entre
as partes envolvidas, durante o prazo necessário ao bom desempenho de suas atribuições.
No
caso de êxito da conciliação, será lavrada da Ata constando as condições do acordo,
inclusive ressalvas. A Ata será assinada pelos membros da Câmara, empregado, empregador ou seu representante.
Cópia da Ata será entregue às partes. No termo de acordo poderão ser consignadas multas de até
50% (cinqüenta por cento) e cláusulas penais para o caso de seu descumprimento.
Por
estarem certos e de acordo com todas as cláusulas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho,
em 6 vias de igual teor e para o mesmo fim.