Troca-troca de partidos, nepotismo, calote público ou distorção tributária? O Judiciário
tem cuidado de todos esses problemas, chamado a agir quando outros Poderes se omitem ou relutam em cumprir suas obrigações.
Em agosto, a mais comentada intervenção da Justiça na vida política nacional foi a proibição,
por meio de uma súmula vinculante, de contratar parentes até terceiro grau para o serviço público.
A ação serviu, nesse caso, para forçar o cumprimento de um preceito constitucional. Muito menos alardeadas
têm sido as incursões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) em questões
tributárias e fiscais, para corrigir distorções e preservar direitos dos contribuintes e dos cidadãos
em geral. Em sua última atuação nessa área, o STJ autorizou uma indústria catarinense a
contabilizar créditos não utilizados do ICMS como custos, para reduzir o peso do Imposto de Renda (IR) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com isso abriu uma porta para milhares de empresas
buscarem seus direitos em tribunais. O estoque de créditos não utilizados do ICMS, em todo o País, é
estimado entre R$ 15 bilhões e R$ 17 bilhões.
A retenção desses créditos é uma notória distorção da política tributária
nacional. Muitas indústrias exportadoras não conseguem descontar os créditos fiscais acumulados em operações
anteriores ao embarque final da mercadoria. A maioria dos governos estaduais simplesmente se nega a cuidar do problema. O
governo paulista permite a transferência de crédito entre empresas para pagamento a fornecedores - uma solução
limitada. A dificuldade das empresas para liquidação dos saldos credores de ICMS já ocasionou a transferência
de fábricas do Brasil para o exterior. Uma boa reforma tributária poderia pelo menos impedir o agravamento do
problema. No entanto, vários projetos de reforma ficaram emperrados no Congresso e ninguém sabe se o mais novo,
enviado este ano ao Legislativo, será votado num prazo razoável.
Enquanto não se muda o sistema, problemas se acumulam, mas os contribuintes agora dispõem de uma solução
indicada pelo Judiciário. É uma resposta estranha, à primeira vista, porque permite compensar com tributos
federais (o IR e a CSLL) créditos acumulados contra Tesouros estaduais, mas, para as empresas, é melhor que
nada.
Também recentemente, a Primeira Turma do STJ permitiu a uma indústria goiana de confecções pagar
R$ 100 mil de ICMS com uma parte de um precatório não-alimentar no valor de R$ 48 milhões. O uso de precatórios
não-alimentares para pagamento de impostos foi previsto na Emenda Constitucional nº 30, de 2000, mas os ministros
do STJ relutavam em aplicar a norma antes de regulamentação pelos Estados. Em boa parte dos casos, precatórios
desse tipo correspondem a dívidas originadas de desapropriações.
Em relação a precatórios alimentares, correspondentes a débitos salariais e aposentadorias de
servidores, a grande novidade tem sido a imposição de multas a Estados por demora nos pagamentos. Credores têm
recorrido à Justiça, com sucesso, em busca de indenização por danos morais e materiais. Já
houve decisões favoráveis tanto do STJ quanto do STF.
O STF poderia ordenar a intervenção nos Estados e nos municípios caloteiros. A solução,
no entanto, seria ineficaz em grande número de casos, porque os débitos se acumularam por muitos anos e o interventor
não teria como liquidar todo o estoque em pouco tempo. Multas de até 20% foram impostas a governos atrasados
no pagamento de precatórios, mas o recebimento dessas indenizações também é duvidoso. De
toda forma, é uma pressão a mais para o cumprimento de obrigações financeiras assumidas por Estados
e municípios e confirmadas por sentenças de tribunais.
Tem-se falado muito em judicialização da vida política brasileira. Talvez se comece a falar de judicialização
das questões tributárias e fiscais. O presidente do Senado, Garibaldi Alves, foi realista ao descrever a ação
do Judiciário como ocupação de um vácuo legislativo. Poderia ter mencionado também um vácuo
administrativo. Quando Legislativo e Executivo falham em questões importantes, como evitar a tentação
de chamar o Super-Judiciário?
Editorial Estadão - 02/09/2008