A Contribuição Sindical Empresarial está amparada legalmente pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) - Artigos 578 a 591. Sua obrigatoriedade está prevista no artigo 579, que
dispõe: "A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591."
Já o Artigo
589 da CLT indica como os créditos ocorrem. "Da importância da arrecadação da contribuição
sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções
que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho":
Quando o recolhimento é efetuado diretamente para as Federações, a distribuição
acontece da seguinte maneira:
A Contribuição Sindical Empresarial, por determinação legal, é necessária: